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cartilha da dp de sp
Como funciona a visita íntima?
As mulheres têm direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, pois a privação de liberdade não pode ter como conseqüência a restrição da
sexualidade (artigo 41, inciso X, da LEP e Resolução nº1/ 1999 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP).
A administração do estabelecimento prisional deve preparar local reservado para a realização de visita íntima com privacidade e também fornecer preservativos e orientações sobre como devem ser utilizados para evitar a gravidez indesejada e a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s).
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a mulher presa é cidadã
Em nosso País todas as pessoas – mulheres, crianças e homens – são cidadãs titulares de diretos e deveres.
A mulher presa tem os mesmos direitos que o homem preso. A prisão já é o resultado da condenação pela prática de crime e para toda pessoa condenada são devidos todos os direitos e garantias Constitucionais.
Toda pessoa que está presa, não importa a sua classe social, raça, cor da pele, sexo, orientação sexual, a quantidade da pena, o crime que
praticou ou quantos crimes cometeu, deve ser tratada como cidadã e ter seus direitos respeitados por todos.
O Estado é o responsável por seu bem estar. Por isso, é dever do Estado disponibilizar atendimento jurídico, médico, odontológico, bem
como fornecer alimentação saudável, vestuário, instalações higiênicas, medicamentos, ensino, trabalho, assistência psicológica e social, atividades
religiosas, en? m, o serviço necessário para o bem estar de todas as pessoas encarceradas.
Toda vez que o Estado, através de seus funcionários, deixa de cumprir tais deveres, coloca a pessoa presa em situação de restrições ilegais de
direitos, pois não previstas em lei.
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PRESO – VISITA ÍNTIMA – CABIMENTO DE HABEAS CORPUS
“É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da Segunda Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. (...) De início, rememorou?se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou?se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou?se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, entre outras. Enfatizou?se que a Constituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e moral [CF, art. 5º: ‘XLIX (...)’]. (...) Aludiu?se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado.” (HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13?9?2011, Segunda Turma, Informativo 640.)
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Apenas fazendo um reparo ao comentário do NANDOCH, a presa não é uma cidadã, pois assim que é condenada (com trânsito em julgado) tem seus direitos políticos suspensos.
E quem não está em pleno gozo dos direito políticos não é cidadão.
É uma pegadinha que costuma cair.
É caso de PERDA dos direitos políticos:
a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
São casos de SUSPENSÃO dos direitos políticos:
a) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (aqui há divergência na doutrina entre perda ou suspensão, sendo que a maioria considera que, se cumprindo a obrigação a pessoa recupera os direitos, então é caso somente de suspensão)
b) Incapacidade civil absoluta
c) Condenação criminal transitada em julgado
d) Improbidade administrativa (art. 15, V, da CF)
e) Condenação por crime de responsabilidade - A condenação por crime de responsabilidade, tipo que será ao do Poder Executivo, pode resultar na inelegibilidade do condenado por até oito anos, mas não afeta o direito de votar, o jus suffraggi.
Obrigado ao Pedro Augusto abaixo, pela correção ao meu comentário. Já está feita.
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Ótima observação wlademir... contudo, há que se retificar um detalhe: o preso não "perde" os direitos políticos, forma alguma; mas, isto sim, tem-nos suspensos!
Bons estudos!
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Gabarito: letra E
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alguém sabe informar qual é o erro da alternativa "c"?
desde já, agradeço =)
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Káren,
O erro da letra ´c´ está em admitir que um direito fundamental seja violado em face de uma inação do Estado, consistente na ausência de prestações materias mínimas, no caso, a ausência de instaçãoes adequadas para o exercício da visita íntima. Deve-se extrair dos direitos fundamentais a maior efetvidade possível, o que não ocorreu no caso - art. 5, parágrafo 1 da CF/88. Ademais, tendo em vista a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, tais direitos são exigíveis pela via judicial (judiciabilidade dos direitos).
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Eu, particulamente, fiquei em dúvida entre a letra C e E, mas não marquei esta última por causa da parte final (direitos implícitos) que, no meu entender, referiu-se à parte "em especial, da igualdade, liberdade, intimidade, privacidade e autonomia (parágrafo 2º do art. 5º - direitos implícitos).". Pra mim, isso anulou a alternativa.
Alguém mais entendeu dessa forma? Alguém pode me explicar melhor?
Obrigado.
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Ta, mas e ai? Se realmente não houver condições para a efetivação desse direito? Ele deve ser exercido mesmo que coloque em risco a segurança dos demais? Acho que no caso deveria ser levada em conta a reserva do possível. A letra "e" está correta pois apenas disse que se trata de um direito fundamental, mas não enfrentou o problema de forma prática.
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O ordenamento brasileiro obedece o princípio da dignidade
humana e a Constituição assegura aos homens e mulheres presos direitos e
garantias individuais, incluindo os direitos sexuais deles decorrentes. Cabe ao
Estado proporcionar as condições adequadas para a concretização desses
direitos. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Boa tarde, rodrigo machado ! Entendo sua curiosidade sobre uma resposta que tratasse da solução completa do problema colocado. Contudo, ressalto que estamos diante de uma questão de prova objetiva, temos apenas que marcar o "x" no item que está correto em relação ao enunciado. E foi pedido apenas para avaliarmos se o pleito das presas tem fundamento legal. Daí a saber o resultado do pedido, só se enfrentássemos o processo e chegássemos na sentença. A discussão aqui só teria valia se estivéssemos em uma questão aberta onde a resposta mais completa nos daria mais pontos. No mais... foco aí nos estudos!
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Fica difícil fazer concurso assim no Brasil! Este tipo de questão não tem a marca da objetividade típica de uma primeira fase! É cada examinador de meia tigela. Realmente o direitos sexuais decorre daquilo tudo explicitado na letra E e a letra C tb está correta, pois havendo risco a segurança pública e local inadequado não teria como se fazer a visita íntima, agindo corretamente o delegado. O que seria aceitável ele fazer? Deixar as presas manterem relações sexuais na própria cela? Num quartinho? No banheiro? Alem de que ate as pedras sabem de que não ha direitos absolutos.
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Só para trazer à baila a discussão, confesso que a letra C me parece correta também, embora não se olvide que a letra E descreve os direitos garantidos na CF, imperioso salientar que tais direitos nem sempre são atendidos aos cidadãos, quiçá aos presos, além do que creio que em caso de risco à segurança e ausência de local apropriado, deveria ser sopesado a colisão de direitos fundamentais para se chegar a um consenso constitucional, de modo que no caso da questão, no meu ponto de vista, a letra C atenderia aos interesses públicos e individuais tanto das detentas, quanto da sociedade, pois do que adianta assegurar o direito de visitas íntimas para garantir o direito individual à liberdade sexual em detrimento do direito público metaindividual do direito à segurança, aliado ao direito individual à intimidade e privacidade.
Ainda, saliento que visita íntima NÃO está no rol de DIREITOS DO PRESO, podendo, inclusive ser suspensas as visitas aos presos, consoante regra do art. 41, parágrafo único, da LEP:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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mas Thamires, a segurança também é um direito fundamental...
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GABARITO. LETRA E. Fundamentação = Você está fazendo prova para Defensor Público!
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É o tipo de questão que se a resposta do candidato divergir no gabarito e, mesmo assim ele chegar e passar no oral, dá direito à eliminação por falta de vocação.
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HABEAS CORPUS – ATO DE RELATOR – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. HABEAS CORPUS – OBJETO – VISITAS ÍNTIMAS. O habeas corpus não é o meio adequado para buscar-se o reconhecimento do direito a visitas íntimas.
(HC 138286, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
Fonte: Dizer o Direito.
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Creio que não deve ser atendido o comando da letra C, pq com ctza viraria regra neste país e mais nenhum preso teria direito à visita íntima, visto q esta fundamentação seria usada em todos os casos.
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Pra mim, o correto seria a alternativa D!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte