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Letra A.
Informativo 654/STF, de fevereiro/2012:
ADC e Lei Maria da Penha - 1
O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
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A decisão do STF na Ação Direta de Constitucionalidade possui eficácia contra todas (erga omnes) e efeito vinculante,razão por que o juiz de primeiro grau não deveria contrariar a decisão do Supremo, cabendo nesse caso Reclamação, nos termos do art. 13 da Lei n.º 8.038/90).A reclamação é medida destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve sua competência. Assim, quando o juiz de primeiro grau decidiu de forma contrária ao entendimento do Pretório Excelso, o defensor público deveria, mediante reclamação, requerer fosse determinado o que de direito para a garantia da autoridade do STF, no presente caso.
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PARA REFLETIR:
"LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF
No que tange a legitimidade ad causam, o Supremo Tribunal Federal somente admitia o manejo da reclamação fundamentada em desrespeito à autoridade das suas decisões, tomadas no bojo de ação de controle concentrado pelos próprios legitimados ou co-legitimados que haviam inaugurado o processo de natureza objetiva,ou seja, apenas os entes taxativamente estatuídos no art. 103 da Magna Carta detinham legitimidade ativa para a propositura da reclamação constitucional.
Todavia, hodiernamente, o Pretório Excelso, alterando o posicionamento acima exposto, confere legitimidade ad causam para apresentar a reclamação constitucional a todos que demonstrarem prejuízo advindo da não observância das decisões emanadas do STF.
O julgado abaixo transcrito ilustra o posicionamento hodierno do STF acerca da legitimidade ad causam no que tange ao manejo da reclamação constitucional:
'Reconhecimento de legitimidade ativa ad causamde todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário,
bem como a Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do Conceito de parte interessada (lei n° 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o município legitimado para propor reclamação.'"
(Fonte do Artigo: http://www.soartigos.com/artigo/1007/aspectos-processuais-da-reclamacao-constitucional-no-ambito-/ / Por: João Borba | Data: 14/11/08)
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A Lei Maria da Penha foi analisada na
ADC19/DF e foi declarada constitucional. A ADC serve para que a
constitucionalidade da lei seja considerada absoluta, não mais admitindo prova
em contrário. Conforme o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Havendo desobediência, cabe reclamação ao STF, nos moldes do art.
102, I, “l”, da CF/88: compete ao STF processar e julgar, originariamente a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões. Correta a afirmativa A. O STF já decidiu também que a Lei
9099/99 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher. Veja-se também o
informativo 654 do STF:
“ao
criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica
contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e
punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado
meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito
constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo
como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente
vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos
sofridos em âmbito privado.”
RESPOSTA: Letra A
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como o nível de dificuldade dos concursos aumentou com os anos. meu deus.
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Cabimento Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
OBS: É pré-requisito da reclamação contra ato administrativo, o esgotamento das vias administrativas!
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Bastava o silogismo juridico para responder...
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Na verdade, de acordo com o art. 3º, VI, da Lei 11.417/06, somente o Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para ajuizar a Reclamação.
Como a questão não faz nenhuma referência à DPU ou ao DPG da União, a letra A também poderia ser considerada errada, já que leva a entender que se está falando de um Defensor Público Estadual, o qual não é legitimado para ajuizar a Reclamação.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
L) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.