SóProvas


ID
761404
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
    Princípio da legalidade: O agente público só atua quando a lei permite, ou seja, o administrador público só atua nos limites da lei. Essa atuação não precisa ser necessariamente expressa, pode atuar quando houver uma autorização implícita de lei, discricionariedade.

    b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
    Princípio da Instrumentalidade: O poder administrativo é o instrumento dado ao Estado para que ele alcance o direito coletivo. O poder administrativo é um instrumento conferido ao Estado para a busca do interesse coletivo.
    Todo poder do Estado corresponde a um dever, toda vez que o interesse público exige, o Estado pode e deve atuar (é o poder-dever).
    Abuso de poder: É o uso do poder fora dos limites estabelecidos pela lei. O abuso de poder se divide em:
    I) excesso de poder: acontece quando o agente público extrapola a competência que a lei conferiu a ele. É um vício de competência;
    II) desvio de poder: o servidor público atua dentro de seus limites e na forma que a lei estabeleceu, no entanto, visa um fim diverso daquele estabelecido pela lei.
  • c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública.
    Incorreta, tendo em vista que no poder vinculado não há oportunidade e conveniência no Agente, ele está adstrito ao disposto na lei.

    Poder discricionário: É o poder que o Estado tem, conferido pela lei, de atuar de uma ou outra forma no caso concreto. É o poder que o administrador tem de poder atuar de forma mais oportuna e mais conveniente ao interesse público.
    Em algumas situações a discricionariedade é expressa (por exemplo: concorrência ou leilão), em outras situações a discricionariedade decorre do próprio raciocínio da lei, porque a administração pública pode exercer margem de discricionariedade toda vez que a lei se vale de conceitos jurídicos vagos ou indeterminados.
    Poder Vinculado: Também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Nesses atos, a Administração Pública fica inteiramente "presa" aos dispositivos legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos, deve agir de tal forma. Assim, diante de um Poder Vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato.
    Como exemplo do exercício do Poder Vinculado, temos a licença para construir. Se o particular atender a todos os requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a dar a licença.


    d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados.
    Princípio da publicidade: É proibição da edição de atos secretos, ou seja, a administração pública não pode agir de forma sigilosa.
    Existem duas regras nesse princípio: I) A publicidade é indispensável para o controle dos atos da administração pública (pois dá conhecimento ao cidadão dos atos do Estado); II) Indispensável à eficácia dos atos administrativos (faz com que os atos administrativos comecem a produzir efeitos após a publicidade).
    Exceção ao princípio da publicidade: caso de relevante interesse coletivo e segurança nacional.
    A publicidade não é elemento formativo do ato, pois o ato já está formado, perfeito e válido. Mesmo perfeito e válido não produz efeito, pois depende da publicidade para produzir efeito.


    e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública.
    Art. 37, caput, CF. Foi inserido nesse artigo com a EC 19/1998.


  •  Complementando o excelente comentário acima.

    Razoabilidade e Proporcionalidade -  A adminitração na prática dos seus atos deve BUSCAR sempre a adequação entre os MEIOS E OS FINS, considerando-se todas as situaçãoes e circunstâncias que afetem a solução.

    Bons estudos que Deus nos abençõe!

  • eficácia é um requisito do ato administrativo na alternativa D)?????????????

    pra mim requisito é: COM FI FOR MO OB e não eficácia.

    a os atributos são: PREVISÃO DE LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE ..................................... ETC.
  • ConFiFoMob são os ELEMENTOS do ato.
    E um dos requisitos para q o ato seja eficaz, é de fato, sua publicidade. EX: Quando a Adm contrata com um particular, após realizado o procedimento licitatório, e havendo a assinatura do Termo de Contrato, ele só será considerado eficaz, quando da publicação de seu extrato em diário oficial.

  • ELEMENTO E REQUISITO SÃO A MESMA COISA
  • na alternativa d,quando ele fala de eficácia dos atos administrativo é atingir o fim pretendido do ato
  • De fato a oportunidade e conveniência são delimitadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, apenas para os atos discricionários.
    O mesmo não ocorre quanto aos atos vinculados, já que estes são determinados por lei.
    Para os atos vinculados, a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas quando do processo legislativo, e não em sede de administração pública.
  • Alguém pode explicar a afirmativa da letra B? O desvio de finalidade e o desvio de poder não são, respectivamente, vícios no elemento FINALIDADE e COMPETÊNCIA? Onde se encaixa o desvio de poder na motivação estranha ao interesse público?
  • Dani, conforme uma colega acima já explicou, a motivação estranha ao interesse público relaciona-se a finalidade do ato, ou seja, dizer que a motivação é estranha ao interesse público, significa que a finalidade do ato é diversa do estabelecido pela lei (pela lei, a motivação do ato administrativo deve basear-se na busca pelo realização do interesse público). Logo, configura-se o desvio de finalidade ou o desvio de poder a conduta administrativa cuja mutivação seja estranha ao interesse público.
  • Robert Medeiros,

    Respondendo ao seu questionamento...

    "O princípio da publicidade também apresenta um dupla acepção em face do sistema decorrente da CF/88, a saber:
    a) exigência de publicação em orgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;
    Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos..."


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Espero ter ajudado.
  • a redação da questão está confusa. acredito ser passível de recurso, pois na letra B fala que a conduta com motivação estranha(vício no motivo) caracteriza desvio de finalidade(vício na finalidade) ou desvio de poder(vício na competência), o que acredito que esteja incorreto.
  • Acredito que a letra A também está incorreta, veja:

    a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.

    O erro está em dizer que ela não criar obrigações que não estejam determinados ou autorizados em lei, pois na verdade ha casos de algumas obrigações que não estão expressas na lei, como por exemplo agir com razoabilidade e proporcionalidade, são obrigações não expressas em lei.
  • Trata-se de criar obrigações aos administrados. A Adm não pode criar obrigações que não estejam previstas em lei.
  • Resposta: LETRA C

    O erro da questão está na expressão: "quanto na atividade vinculada", pelas razões já esclarecidas pelos colegas. 
  • a) O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, realmente impõe que a Administração Pública atue nos estritos termos da lei, sendo-lhe vedada a criação de obrigações ou reconhecimento de direitos através de atos administrativos, por exemplo. Assertiva correta.

    b) Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Assertiva correta.

    c) A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se pela conveniência e oportunidade, isto é, ao agente público competente é assegurada legalmente uma relativa margem de liberdade para atuar, materializada na escolha dos requisitos “motivo” e “objeto” do ato administrativo.

    Todavia, deve ficar claro que a discricionariedade não estará presente na atividade vinculada da Administração Pública, pois, neste caso, a própria lei se encarregou de estabelecer todos os requisitos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), impossibilitando que o agente público atue da maneira que entender mais conveniente e oportuna para o interesse público. Assertiva incorreta.

    d) Não restam dúvidas de que a publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, pois, somente com a sua divulgação nos órgãos oficiais de imprensa ou boletins internos, quando for o caso, é que os administrados terão acesso ao seu conteúdo, podendo impugná-lo perante o Poder Judiciário ou Administração Pública. Assertiva correta.

    e) O princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, impõe que a Administração Pública atue com rapidez, perfeição e rendimento. Assertiva correta.

    GABARITO: LETRA C.

    Fonte: Profº Fabiano Pereira - Direito Administrativo e Eleitoral - PONTO DOS CONCURSOS
  • Raro postar comentários pq vcs já respondem antes mesmo de postar. Muito bom.

    A questão B está errada pelo fato de que a MOTIVAÇÃO, diferente de MOTIVO (atributo) está dentro da FORMA(atributo), sendo conceituada como exposição formal do motivo do ato.

    Fiquem com Deus!
  • A atividade vinculada da Adminstração Pública, ou seja, a que está adstrita à Lei, não dá margem para considerações sobre oportunidade e coveniência.

    Letra C

     

    --

     

    vamos deixar suor pelo caminho..

    #quemestudapassa

  • Não existe conveniência e oportunidade para atos vinculados.

  • Em 2016, na questão Q707200, a FCC considerou errada esta alternativa: "Havendo vício relativo ao motivo, haverá, por consequência, desvio de finalidade". Os argumentos, inclusive os do professor na questão, foram no sentido de que desvio de finalidade relaciona-se com o elemento do ato administrativo "finalidade", e não com o motivo.

    E aí, em 2012, a FCC considerou como correta a afirmação de que: "A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder."

    A mesma lógica do erro da questão Q707200 pode ser usada para esta questão, pois a motivação (isto é, a exposição dos motivos), assim como o motivo é um elemento do ato administrativo diferente de "finalidade". Não consigo entender o motivo de uma estar correta e outra, errada. Quem puder ajudar, agradeço.

  • Mariana M., pode ser por a motivação estar ligada à forma, que pode interferir tanto na finalidade como no sujeito (competência). Acho que pode ser isso, mas não tenho certeza, pois tb errei a questão.

  • Não há de se falar em conveniência e oportunidade em se tratando de ato vinculado, visto que a atuação do agente está inteiramente definida na lei.

  • Sobre a publicidade dos atos administrativos: condição de eficácia e não de validade, como as bancas irão tentar confundir. Sobre a alternativa B.

    Vou escrever um pouco sobre isso aqui para fixar, se houver algum erro, alguém me notifique. Vamos lá.

    A emissão dos atos administrativos depende da verificação certos requisitos para que se manifestem no mundo jurídico. O ciclo de formação dos atos administrativos, desta forma, pode ser descrito como perfeito ou imperfeito; ocorre a perfeição quando todas as fases de formação do ato mostram-se conclusas, e vice-versa.

    Um ato perfeito, ou seja, aquele que completou todo seu ciclo de formação, pode ser, ainda, válido ou inválido. Será válido quando produzido em conformidade com a lei, e inválido quando em desconformidade com o ordenamento jurídico. Desta feita, podemos ter tanto atos perfeitos válidos quanto perfeitos inválidos, contudo, ressalta-se, não podemos ter atos imperfeitos válidos ou inválidos, uma vez que estes não concluíram seu ciclo de formação e nem sequer podem ser considerados atos administrativos.

    A eficácia dos atos administrativos diz respeito a capacidade de produção de efeitos. Assim, um ato pode ser eficaz ou ineficaz (pendente). Eficazes quando aptos a total produção de efeitos e pendentes ou ineficazes quando não concluída alguma condição, termo ou encargo à qual se sujeita a produção de efeitos do ato administrativo.

    Os atos eficazes e ineficazes, portanto, podem ser perfeitos e válidos ou, ainda, perfeitos e inválidos.

    Exemplo: demissão de servidor público, em desconformidade com a lei, devidamente publicada na imprensa oficial.

    Ato Perfeito: Concluiu o Ciclo de Formação

    Ato Inválido: Em desconformidade com a lei

    Ato Eficaz: Foi devidamente publicado e produziu seu efeito, qual seja, a demissão.

    Lembrando que:

    Elementos dos atos administrativos: estão presentes nos atos administrativos independente da validade.

    Presunção de Legitimidade - presente em todos os atos administrativos.

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade - elemento reconhecido pela doutrina moderna, evita a produção de atos administrativos inominados. Tidos como presentes em todos os atos administrativos.

    Imperatividade

    OBS: A presunção de legitimidade garante a imediatidade da produção de efeitos dos atos administrativos (ônus da prova recai sobre o administrado). Provém dela a autoexecutoriedade dos atos administrativos, que, por sua vez, é indissociável da imperatividade. Todo ato autoexecutável é também imperativo, e, somente o é, porque goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade)

    Requisitos: são condição de validade dos atos administrativos.

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto (aqui entra os elementos acidentais: condição, termo ou encargo)

    Requisito Forma: está diretamente relacionada ao ciclo de formação dos atos administrativos, esta podendo ser, em regra, de acordo com o formalismo moderado, não essencial ou também pode ser determinada, quando assim a lei prescrever.

  • Em atos vinculados à lei, como que vou falar em discricionariedade e conveniência??? Não dá neh, letra C incorreta!

  • Letra c.

    a) Certa. A alternativa está em conformidade com o princípio da legalidade.

    b) Certa. A alínea e, parágrafo único, do artigo 2º da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aponta que o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

    c) Errada. Não há que se falar em oportunidade e conveniência na atuação vinculada da administração pública, pois todos os requisitos do ato administrativo vinculado (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) são estabelecidos pela lei.

    d) Certa. De fato, a publicidade é um requisito de eficácia dos atos administrativos, sendo ainda um meio que permite aos administrados conhecer a atuação administrativa e, sendo o caso, impugná-la.

    e) Certa. A eficiência é princípio explícito no caput do art. 37 da Constituição Federal e impõe que a administração pública atue com rapidez, perfeição e rendimento.