SóProvas


ID
761410
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra E - errada 

    Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem.

    "A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade."
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print

     
     portanto, se o administrador expressa os motivos em atos discricionários que não precisariam ter essa exposição, eles deverão ser verdadeiros, sob pena de nulidade do ato.

  • Alternativa " E" está incorreta. Isto por que o enunciado corresponde ao conceito de motivação dos atos administrativos. Quanto a teoria dos motivos determinantes, esta diz respeito ao fato de que os motivos declinados para prática do ato tem de existirem e serem verdadeiros, sob pena de nulidade do ato administrativo. Isto por que tais motivos integram o plano de validade do ato administrativo, razao pelo qual inexistentes, tornam o ato nulo ou inválido.

    Abraço.
  • Complementando os comentários dos colegas, que de forma elucidativa explicitaram o erro da alternativa E, considerações a respeito das alternativas A e D, que possuem lei e súmula que as disciplinam:


    a) Correta. Lei 9784/199 – Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    e) Correta: Súmula 473 do STF: administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    Súmula 346 do STF – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    Lei 9874/1999 - art. 53 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Quanto ao item "c" que trata dos efeitos do silêncio em relação ao ato administrativo há de consignar que ele pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê. Assim, em regra, como acertadamente coloca a questão, o silêncio não caracteriza ato administrativo.
  • Nao consegui ver o erro da E !
    A teoria dos motivos determinantes vincula o ato aos motivos expostos para concretizá-lo.
    Se eu do um motivo para realizar um ato discricionário e na verdade fica comprovado que aquele motivo nao existiu, o ato fica viciado, ou seja, a validade passa a depender da indicação precisa dos fundamentos que justifiquem o ato.
    Como disse o camarada acima, o silencio pode gerar efeitos tanto negativos como positivos p o administrado. e so pensar nos prazos q a adm tem p impor alguma sanção ao administrado.
    O que nao e aceito, e qd o silencio gera efeito negativo ao administrado. acontecendo isso, ele pode acionar o judiciario, pois o silencio da adm nao tem o condao de sanção, mas tão somente de vantagem p o administrado.
  • Questão complicada. Ao realizar uma primeira leitura não encontrei erro em nenhuma assertiva. Porém, realmente, a letra E está incorreta.
    Ela nos traz que a "validade dos atos discricionários passa a depender" aqui ela já pecou. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade/legalidade (O que não farei distinção aqui e que parte da doutrina faz) não necessita da validade dos motivos. O que ocorrerá é que esses motivos, chamados de determinantes, ficarão atrelados ao ato e caso sejam falsos o ato posteriormente poderá ser anulado.
  • Ainda não entendi o erro da questão.

    É por conta do termo "da indicação precisa"?

    Grata pela atenção.
  • O que me fez acertar essa questão foi lembrar que a exoneração de um cargo em comissão (que é um ato discricionário) não precisa de motivo para se tornar válido!
  • Amigos, desculpe-me, mas não estou entendendo essa questão....


    A teoria dos motivos determinantes diz que um ato discricionário quando motivado deve seguir o que foi exposto pelo administrador, dessa forma, nao sendo respeitada gera a sua nulidade. Na minha humilde opinião, a validade de um ato discricionario motivado depende da indicação precisa do que foi exposto antes da sua prática.

    Ops.... será que o erro esta em fundamentos jurídico? Ou seja, não bastaria que os fatos sejam respeitados?

    Abraços e bons estudos!!!





    • Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação  precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos (se expostos foremque os justifiquem.
    A alternativa "e", como está redigido o enunciado, induz, erroneamente, que, em razão da teoria dos motivos determinantes, todo ato discricionário tem que ser motivado e que sua validade estará atrelada aos fundamentos expostos na motivação. O que não é verdade. O que a teoria dos motivos determinantes afirma é que se o ato discricionário for motivado, a sua validade dependerá da motivação apresentada. Assim, se o administrador pretender exonerar um funcionário em cargo de confiança, poderá fazê-lo independente de qualquer motivação. Porém, se o seu ato for motivado, alegando, como justificativa, por exemplo, o corte de despesas, tal ato só terá validade se tal fato efetivamente for verdadeiro. Se, sob este argumento, após exonerar o dito funcionário, na seqüência, coloca outro no lugar, a motivação alegada não será sustentada, razão porque seu ato, apesar de discricionário, por força da teoria dos motivos determinantes, será inválido. Assim, pela adoção da teoria dos motivos determinantes, a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que, quando apresentados, os justifiquem.
  • Fiquei em dúvida na alternativa "A". A delegação de competência administrativa é a regra sendo as ecxessões previstas em lei (Lei 9784/99, art. 13).
  • Quanto a letra "D"
    Um vício de legalidade pode ser sanável ou insanável. Se for insanável o vício, a anulação é obrigatória. Agora, se o vício de legalidade ou legitimidade for sanável e não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser convalidado ou anulado como foi a opção da questão D.
  • Complementando as exposições acima, acredito que o erro da questão se dê no fato de só considerar os atos discricionários. Entretanto, tanto no ato vinculado como no discricionário há motivos que devem ser motivados (lei 9784/99)

    Todo ato necessita de Motivo, expresso ou implícito, entretanto nem todo Ato necessita de Motivação, como por exemplo a nomeação e exoneração de Cargo em comissão.

    Só como lembrete,...
    Devem ser motivados(sempre) Atos Adm que (Lei 9784/99, art. 50):
     - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
     - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
     - decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
     - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
     - Decidam recursos administrativos;
     - Decorrem de reexame de ofício;
     - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de paraceres, laudos, propostas e relatórios oficiais e;
     - Importem anulação, revogação suspensão ou convalidação de outro ato.
  • Não entendi a letra D.
    O vício de legalidade pode ser sanável? Não é só a competência e forma que são sanáveis?
    Alguém sabe?
  • Em relação à letra "D" (Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial.)  o raciocínio é o seguinte:


    A CONVALIDAÇÃO está prevista no art. 55, da Lei 9784/99, que dispõe:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
    poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Segundo a doutrina, um defeito apenas poderá ser convalidado se recair em um dos seguintes elementos do ato administrativo: COMPETÊNCIA ou na FORMA.

    Lembrando que os elementos ou requisitos do ato administrativo são:
    COMPETÊNCIA
    FORMA
    FINALIDADE
    MOTIVO 
    OBJETO

    Portanto, quando um vicio recai sobre a FINALIDADE, MOTIVO ou OBJETO, ele será sempre INSANÁVEL. E, portanto, passível de anulação (ou revogação, dependendo do caso).

    Reparem que a alternativa "D", estabelece de forma genérica que o ato foi praticado com vício de LEGALIDADE.  
    A legalidade não é ELEMENTO do ato administrativo. (embora a tipicidade - necessidade de previsão legal - seja um dos seus atributos.)

    Um VÍCIO DE LEGALIDADE pode recair sobre qualquer dos elementos do ato administrativo. 
    Como a questão fala em "vício sanável", se recair sobre a COMPETÊNCIA ou FORMA ele poderá ser convalidado pela administração, se não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Esses últimos requisitos também deveriam estar expressos na questão para que o vício pudesse ser convalidado.

    O que a questão tentou fazer foi confundir o candidato com o termo VÍCIO SANÁVEL (que remete à questão da convalidação), e talvez induzir a erro uma vez que existe discussão doutrinária a respeito da convalidação ser um PODER ou um DEVER da Administração.

    A lei dá a entender que a convalidação é um PODER, uma FACULDADE da administração. (pelo termo "
    poderão" constante do art. 55, da Lei 9784/99) E, portanto, ato discrionário.

    Já parte da doutrina entende ser a convalidação um DEVER da Administração. E, portanto, ato vinculado.
    (A discussão é longa, não cabe aqui aprofundar)


    Enfim... Posicionando com a doutrina, o candidato pode ser induzido a pensar que por ocorrer um vício sanável a única via possível para a Adminstração  seria a convalidação, não podendo ela ANULAR um ato que pode ser convalidado.

    Mas, como se observa, o enunciado é genérico, não sendo possível saber se os DEMAIS REQUISITOS para a convalidação estão presentes.

  • A letra E está porcamente mal redigida. Não dá pra entender se ele está falando que o ato discricionário precisa de motivação ou se a motivação deve atrelar os reais motivos aos fundamentos do ato. Portanto, ela pode ser certa ou errada conforme a interpretação. Se estivesse bem redigida, a interpretação seria clara e não geraria dúvidas... Ora, é claro que, até mesmo nos atos discricionários, pela teoria dos motivos determinantes, os motivos devem corresponder à realidade e à fundamentação, sob pena de nulidade. Ao meu ver, era isso que a questão falava... enfim...

    No cado da letra D, não existe "vício sanável de legalidade". Eu sei que a legalidade não é elemento do ato, mas todos os elementos dos atos devem se pautar na legalidade (inclusive motivo e objeto, que são discricionários, cuja discricionariedade encontra limites na lei). A administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade estrita. Só pode fazer o que a lei determina. Portanto, todo e qualquer vício de legalidade é insanável e pronto... Vício de legalidade não pode ser convalidado, nem revogado... DEVE SER ANULADO. A letra D acerta ao dizer que deve ser anulado, mas erra ao dizer que o vício de legalidade é sanável... Oras... eu hein...

    Questão devia ter sido anulada...

    Estou com medo da FCC...


  • Alguém explica para o examinador o que é Teoria dos motivos determinantes, por que ele definitivamente não sabe... tsc...tsc...
  • O ponto equivocado da letra E, como já foi dito acima, é basicamente a DEFINIÇÃO da teoria dos motivos determinantes.

    A teoria dos motivos determinantes NÃO diz que os atos (sejam discricionários ou vinculados, não importa) DEPENDEM da indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem.

    A teoria dos motivos determinantes diz que QUANDO o ato for motivado, a administração se vincula àquela motivação, ainda que esta não fosse necessária. (os motivos se tornam "determinantes".) Não acho que haja qualquer problema interpretativo na alternativa E.

    Quanto à alternativa D, não acho que a interpretação da colega seja o melhor caminho. É claro que um VÍCIO DE LEGALIDADE pode ser sanado. Não existe restrição alguma quanto a isso pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 

    A administração só pode atuar dentro dos limites legais, realmente. Mas o VÍCIO, em última análise, pressupõe uma TRANSGRESSÃO. Pode ser transgressão a um princípio, OU a um preceito legal. (Afinal, se não houver transgressão, não haverá vício, nem necessidade de convalidação de coisa alguma.)

    Aliás, o mais comum são transgressões a preceitos legais. (e, portanto, ofensa à legalidade)
    Principalmente os vícios de competência e forma. Ora, se o agente público LEGALMENTE competente convalida um ato praticado por agente incompetente, esse ato era viciado, e apresentava um VÍCIO SANÁVEL DE LEGALIDADE.

    Acho que é nesse sentido que a expressão está sendo usada na questão.
    Espero ter ajudado!
  • Prezados, a letra E está errada porque condiciona a validade do ato à adequação do objetivo aos fatos e fundamentos.

    Porém, o ato se presume válido, de acordo com o enunciado da letra "B", logo acima. Somente caso o administrado resolva contestar o ato é que a administração tem de demonstrar a adequação.

    Não é???
  • “PELA ADOÇÃO da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem.”
    Desculpem-me os colegas que defendem que exista erro nesse enunciado, pois NÃO HÁ.
    Ora, se o enunciado diz que “PELA ADOÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES...”, quer dizer que tal teoria foi adotada nos referidos atos. Ora, se referida teoria foi adotada, é lógico que a validade dos feridos atos ficam dependendo da indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos que os justifiquem.
    Não me venham dizer que para que a questão fique correta precisa constar no enunciado o “SE FOREM EXPOSTOS” ou então “QUANDO O ATO FOR MOTIVADO”, pois já diz no enunciado “PELA ADOÇÃO”. O que este termo faz na questão então ?! TÁ DE BRINCADEIRA quem elaborou uma questão dessa! Quis ser mais esperto que a língua portuguesa e brincou com a inteligência dos colegas concurseiros que estudam tanto pra serem “pegos” numa questãozinha medíocre que quis ser inteligente mas definitivamente NÃO FOI !!!!
    Portanto, questão PORCAMENTE ELABORADA (como disse a colega Juliana Barbosa) e COM VÍCIO INSANÁVEL DE LEGALIDADE. Totalmente passível de ANULAÇÃO COM EFEITOS “EX TUNC” !!!!
    Um abraço,
  •                Pô, galera, vamos tentar usar também um pouco do conhecimento em cima da banca. Todas as outras alternativas não deixam nenhuma margem pra dúvida. Dessa forma, por eliminação dava pra acertar a questão. Apesar disso, também concordo com a turma que defende o erro da alternativa E. Ora, quando a banca fala em "Pela adoção da teoria dos motivos determinantes", ela, ao meu ver, está pedindo o conceito da referida teoria, que está errado na alternativa, pois a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem QUANDO MOTIVADOS. Enfim, pra passar em concursos, não basta apenas ter conhecimento de toda a matéria, tem que ter conhecimento também de como a banca aborda determinado assunto e, de fato, saber fazer a questão, por exemplo: "hmmm, ao meu ver, todas estão corretas, mas, de a) a d) estão todas corretíssimas, sem margem pra dúvida, então responderei a E. Caso eles deem outra alternativa como o gabarito da questão, o que é bem improvável, eu elaboro um recurso bem fundamentado". E, só pra ressaltar, eu não estou defendendo a banca, também acho um absurdo cobrar esse tipo de questão que aborda inúmeras interpretações por conta da forma como foi redigida. De qualquer forma, fica aí a minha humilde opiniao.




    Abraços, fiquem com Deus e bons estudos!
  • Li, li, li, li e relí várias vezes a pergunta e os comentários acimas. Perdo-e pela minha ignorancia, mas não conseguir ver o erro da questão. Parece que a questão está correta.
  • É simples pessoal.

    O erro da assertiva "e" está na parte em que diz: "passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem (ou seja, indicação dos motivos)"
    Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato dependerá da veracidade dos motivos indicados e não da indicação dos motivos. Isso porque existem atos discricionários que não necessitam de motivação (portanto, prescindem da indicação dos motivos) e ainda assim serão válidos.
    Ex: O ato imotivado de demissão de um servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração. Apesar do ato não conter "a indicação dos motivos" e ser um ato discricionário, sua validade não depende de tal indicação.

    Espero humildemente ter ajudado quem ainda estava com dúvidas.
  •  E - A banca fez uma mistura entre a' teoria dos motivos determinantes' e  'elemento motivo' (fato e de direito) do ato administrativo!!
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas creio que o silêncio pode sim configurar ato administrativo. Concordo que em regra não configura, mas do jeito que está formulado o item " c ", dá a entender que nunca o silêncio pode ser considerado ato administrativo, o que, na minha visão está errado.

    Quanto a letra "e", para enxergar o erro que os colegas apontam é preciso "forçar muito a barra". Na minha visão, que desde já declaro ser tão somente minha e passível de erros, o item "c" está mais errado que o item "e".

    Enfim, nós concurseiros temos que nos acostumar com questões mal feitas, todo concurso elas se multiplicam, temos que estudar, e além de estudar e estarmos afiadíssimos, construirmos uma espécie de "barreira" contra os erros das bancas.

    Mas isso não impede de contestarmos os abusos. Cria-se a falácia de que contestar é reclamação que não vale a pena, que não leva a nada. Discordo, quando erros são cometidos e ninguém fala nada, fatalmente novos e novos outros erros se multiplicarão.
  • Quanto à letra A entendo como incorreto afirmar que a competência é instransferivel haja vista esta poder ser delegada ou avocada. Irrenunciavel sim mas intransferivel nao! Seria um contrasenso entao permitir a delegaçao.
  • GABARITO: E


    São as seguintes as características da competência:

    * é de exercício obrigatório;

    * é intransferível;

    * é irrenunciável;

    * é imodificável;

    * é imprescritível.


    Sobre a questão levantada pela colega abaixo (Vallerie) pode-se esclarecer que:

    * é irrenunciável: não obstante, o exercício da competência pode ser parcial e temporariamente delegado, desde que atendidos os requisitos legais. A delegação, de toda sorte, não implica renúncia à competência do agente delegante, que pode efetuar a delegação com ressalva de exercício da atribuição delegada, além de poder revogar a delegação a qualquer tempo.


    * é intransferível. Valem aqui, as mesmas observações feitas acima, acerca de delegação. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício da atribuição delegada), e de revogar a delegação a qualquer tempo.


  • Não consegui achar o erro na letra "E".

    Teoria dos Motivos Determinantes: Os atos que não precisarem de motivação e este for declarado, os mesmo deverão ser verdadeiros, portanto, um ato motivado querendo ou não ficará dependente destes fatos para a sua validade, caso seja falso e inexistente, este ato se tornará nulo, não podendo alegar outro motivo, visto que o primeiro que foi alegado fica vinculado ao ato.

    O Administrador Público só pode praticar atos previstos na lei, o silêncio da lei acarreta para o administrado proibição para o determinado ato, já que a lei não determinou ou autorizou a pratica do mesmo! Como irá  ensejar correição judicial e  reparação de eventual se não houve a pratica do ato, se a lei silenciou?

    Me ajudem a interpretar, entender as alternativas e se eu estiver errada, por favor me corrigem para aprender o correto !!!

    Desde já agradeço :*

  • Também errei a questão, marcando a alternativa D.

    Contudo, tentando entender o erro da alternativa E, lembrei-me que:

    A VALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SALVO QUANDO TAIS FUNDAMENTOS FOREM DEMONSTRADOS. AÍ, SIM, É NECESSÁRIO QUE HAJA INDICAÇÃO PRECISA NAS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO E DE DIREITO (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES).

    Bons estudos e vamos em frente.

  • Prezados, fiquei na dúvida quanto a letra A, pois não é necessária previsão legal que seja realizada avocação.

  • a) A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação.

    CORRETA - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     b) A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presunção juris tantum, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção.

    CORRETA - “A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração. Importante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo. Daí afirmar-se que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim ao particular incumbe a prova da ilegalidade.” (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza – 2014)

    c) O silêncio da administração não é considerado ato administrativo, mas pode ensejar correição judicial e reparação de eventual dano dele decorrente.

    CORRETA - “Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite-se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF).” (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza – 2014)

    d) Um ato administrativo praticado com vício sanável de legalidade pode ser anulado tanto pela própria administração pública quanto por decisão judicial.

    CORRETA - Vide comentário do colega Allan Reis, o mais completo.

    e) Pela adoção da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem.

    ERRADA - A validade do ato não depende da indicação propriamente dita dos motivos. No entanto, se indicados, deverão obrigatoriamente existir e ser verdadeiros.

    “Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.” (Maria Sylvia Di Pietro)

  • Resposta E,


    Prezados,


    Errei a questão.


    Importante registrar que o CESPE entende que o silêncio pode ser ato administrativo, conforme as questões colacionadas abaixo:


    Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-SE; Prova:Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.(V)


    Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-CE; Prova:Analista Judiciário - Área Administrativa

    O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (V)


    Trago um comentário que extraí de um outro estudante dentro de uma das questões acima:


    Alguns autores, ao formularem seus conceitos de atos administrativos, ao invés de “declaração” usam a expressão
    “manifestação”. Di Pietro assim justifica:
    “é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada;o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo”.(Armando Mercadante - Ponto dos Concursos).


    Foco, força e Fé!

    Bons estudos!



  • Achei a redação da alternativa (e) confusa...

     

    Especificamente quando a questão fala "pela adoção da teoria" induz o candidato a considerar que este instituto já teria sido adotado no caso concreto e que a questão não trataria da mera possibilidade de adoção deste instituto. (É, de fato, um raciocínio possível!)

    Lendo a alternativa "e" desta forma: "pela adoção da teoria" = adotada a teoria, indicado os motivos, justificado o pronunciamento tomado pela administração...  a alternativa (e) restaria correta e, consequentemente, a questão não teria gabarito. "

    Não sei se me fiz clara, mas errei a questão! Será que somente eu entendi desta forma?!... 

  • Erro da letra E, pelo que entendi, conf. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2016):

    Os atos discricionários não precisam de fundamentação.

    Contudo, caso sejam  fundamentados será aplicável a eles a teoria dos motivos determinantes. Essa teoria é aplicável somente aos atos em que houve a motivação. No caso da questão, fala que houve a motivação.

    Dessa forma, o erro da questão está em afirmar que os atos discricionários dependem de fundamentação para terem validade, pois não dependem sequer de fundamentação.

  • Pura interpretação essa porcaria...

    ...a validade dos atos discricionários passa a depender da indicação precisa dos fatos e dos fundamentos...

    indicação precisa dos fatos e dos fundamentos = MOTIVAÇÃO 

     

    a validade dos atos discricionários passa a depender dessa indicação?? NÃO

    Nem todos os atos discricionários precisam ser motivados para serem válidos, no entanto se forem motivados ai sim o ato estará vinculado aos motivos expostos.

  • Posse Posse*, errei a questão, mas pensei da mesma forma que você. A regra não é a motivação?

  • Se pode convalidar, não é devida a anulação.

    Abraços.

  • A respeito da letra A, uma questão do cespe para ajudar!

     

     

    (CESPE/FUB/2008) É intransferível e irrenunciável a competência para praticar ato administrativo.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Essa questão da CESPE esta CERTA

    Q337233

    Direito Administrativo - Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - 

    É intransferível e irrenunciável a competência para praticar ato administrativo.
    Certo

  • Em 12/06/2018, às 18:20:12, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 12/06/2018, às 15:29:14, você respondeu a opção C.Errada!

    na luta...

  • GABARITO: E

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.