SóProvas


ID
761434
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O fato é atípico porque o elemento subjetivo do abandono de incapaz é o dolo, mas no caso em tela, Maria agiu de forma culposa, então o fato é caracterizado atípico.

  • Na verdade a alternativa correta é a letra D, ou seja, fato atípico, pois o crime de abandono é um crime de perigo no que tange à intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzi-lo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10663/abandono-de-incapaz#ixzz24HLEGcuy
  • O elemento subjetivo do crime em tela é o DOLO (vontade consciente), e como no tipo penal não é previsto a modalidade culposa (quebra de um dever de cuidado), Maria não vai responder por nada.

    ********


    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente.
    A questão afirma: Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão.
    Logo, em nenhum momento a questão traz esse perigo para o ofendido. 

    Só para lembrar, caso existisse o crime esse seria majorado.:

    As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.

  • Embora a questão tenha sido clara em que não foi constatada o perigo e realmente a mãe não teve a intensão de abandonar a criança, (mas assumiu o risco de que pudesse haver algum tipo de perigo para o incapaz), o fato é na realidade desse tipo de questão que o concurso é para defensor público e não promotor de justiça, daí a melhor análise quanto as alternativas, pois aqui o que vale é defender o cliente. Ademais, porque a assertiva a não é a resposta correta, já que o artigo 133 também é claro no seu dispositivo, vejamos:
         "Abandono de incapaz
          Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos  resultantes do abandono:

          Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    "

    Assim, deixo a reflexão e que tenhamos sempre cuidado nas respostas sobre determinados concursos.
    Bons estudos...

  • GABARITO D
  • A conduta nuclear do art. 133 - abandonar - no sentido de desemparar, pode se dar por abandono temporário ou definitivo. No caso em tela, há de se considerar o entendimento majoritário da doutrina, quanto ao abando temporário, sendo que este tempo deve ser relevante, ou no mínimo suficiente, para colocar o incapaz em risco.

    Bons estudos!
  • O Abandono de Incapaz é um crime considerado instantâneo de efeitos permanentes.

    Instantâneo pois se consuma com o abandono do incapaz ao PERIGO.
    Efeitos permanentes pois se prolonga enquanto durar o abandono e o PERIGO.

    A questão ao citar que os Bombeiros ao arrombarem a porta encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo, sendo a conduta, portanto, atípica.
  • Pessoal,

    Eu creio que a chave da questã está no tempo, tendo em vista que para configurar o abandono de incapaz, segundo Rogério Sanches, o tempo deve ser juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco, independentemente de seu caráter temporário ou definitivo.
    Espero ter colaborado.

    Abs
  • Os comentários acima são todos elucidativos, mas vi a questão pelo elemento subjetivo.

    É possível perceber que a mãe não tinha o dolo quando da sua conduta, o que implica em uma conduta atípica, pois não se pune a culpa nos crimes descritos na questão.

    Acaso tenha alguma nas minhas observações, aceito outras ponderações!

    Bons estudos.
  • Gab D figura atipica , excluindo dolo + Culpa

  • Na questão a mãe não abandonou o filho, por isso trata-se de figura atípica, ela não teve o dolo de expor o filho a situação de perigo.


    Discordo do colega Danilo, pois supondo que nessa questão,  a mãe  tivesse realmente abandonado o filho, o crime estaria consumado no momento em que se ocorresse a situação de perigo.

    Por isso, o crime estaria consumado, mesmo com a intervenção dos bombeiros!!!







  • Para poder gabaritar a questão, deve-se ter atenção que para caracterizar abandono de incapaz deve haver RISCO para o incapaz.

       Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

  • Olá Tatiana, muito bom seu comentário. E acho que em momento algum ele contradiz o meu, só complementa.

    Nesse crime a materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima. Então concorda que tendo conhecimento do risco e/ou perigo inerente, ao abandonar a criança "automaticamente" estaria agindo com dolo?

    A tipificação ocorre na combinação dos elementos. E nesse caso só citei o risco por ser objetivo e de mais fácil caracterização, pois acho que pelo fato do elemento subjetivo (seja por falta de dados nas questões de concursos ou por algum outro motivo) ser mais difícil de ser avaliado, muitas vezes pode levar à erros. Por exemplo, se a questão fosse a mesma (portanto levaremos em consideração a sua mesma avaliação em relação ao dolo da mãe), porém, se a questão citasse que os bombeiros encontraram a criança morta (independente da causa). Qual seria a resposta? Ela seria alterada, uma vez que no caso específico, o elemento objetivo foi alterado.


    Bom, essa é minha interpretação, e posso estar errado também, por isso gosto dessa interação do questõesdeconcursos.
  • "(...)a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão".
    Esse trecho do enunciado indica que NÃO houve situação de efetivo perigo para a criança, requisito exigido para que se configure tal crime que é de perigo concreto.
    Roig, pág. 68.


    http://www.saladedireito.com.br/2010/11/crimes-analise-do-art133-ao-145-do-cp.html
    Tipo objetivo O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado (não é presumido).
      Tipo subjetivo É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.
      Consumação e tentativa Consuma-se com o abandono efetivo do incapaz, desde que este corra perigo real, efetivo, concreto, ainda que momentâneo, pois é irrelevante a duração do abandono, ou melhor, da situação de perigo provocada pelo abandono.A tentativa, teoricamente é possível, especialmente na forma comissiva, ainda que de difícil configuração.
  • Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
    O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.

    Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

    A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

    O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

    “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

    Conduta atípica

    Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

    “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
  • Se a questão fosse aberta, com todo o respeito, muita gente ia rodar. Muita celeuma, mas  na minha opinião a questão é simples. O crime de abandono de incapaz só é punido na forma dolosa. No caso em tela , resta claro que a mãe nem se sequer passou perto do dolo de "abandonar"...

    Como não existe dolo, nos termos da teoria finalista adotada pelo CP, a conduta é atípica e pronto.


    Obs: as vezes sou muito enfático nos meus comentários, é só o meu jeito, por favor não quero ofender ninguém!!
  • Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de: abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

    Essa questão é semelhante, era de multípla escolha, a resposta está em negrito e se contradiz.
    Alguém sabe a diferença entre as questões?
  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.
    Resposta: (D)
     
  • Bruno, penso que está correta, eis que nessa questão houve evidente intenção de infringir o dever de guarda e assistência. Além disso, ao falar que a mãe teria saído de casa para pular carnaval, nos leva a deduzir que o tempo do abandono era por tempo juridicamente relevante, colocando as crianças a uma situação de risco. 


  • A questão é a seguinte: Por que cargas d'água a Maria não deixou a criança na casa da avó, ou da vizinha, ou não evou a crianaça junto? Para mim, foi crime!

  • O crime de abandono de incapaz prevê dois elementos necessários: o dolo e a existência do risco.

    No caso em tela, não houve a intenção de abandonar, em situação normal, os quinze minutos necessários para a tarefa não trariam risco a criança, já que esta, costumeiramente dormia neste período. Não a dolo! Nem mesmo na forma eventual, visto que a mãe não aceita, no exposto, colocar a criança sob risco, pelo contrário, leva a crer que a mãe calculou o tempo que poderia se ausentar sem impor risco a seu filho, os fatos ocorridos após sua saída, que resultaram em sua volta tardia, não ocorreram por sua vontade ou culpa, teriam acontecido tendo ela saído ou não para o mercado. De sorte que não deve responder por eles.

    Há em um comentário a respeito de um outro exercício que indica que uma mãe teria saído para brincar o carnaval......

    Neste exercício verifica-se o dolo eventual, a mãe sabe que ao ausentar-se por longo lapso temporal exporá seus descendente a risco, aceitando tal risco....

    Por tanto a dolo, se o risco efetivamente se verificar, estaremos diante do crime de abandono d incapaz.

    No caso em tela houve o risco, mas não o dolo.

  • Discussões doutrinárias à parte, importante mencionar que a prova é para a Defensoria Pública do Paraná, o que aponta uma tendência mais garantista (ou pró-réu) do gabarito.

  • Gabarito D

    os Bombeiros encontram a criança sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão, afasta o perigo tornando a conduta atipica excluido o Dolo e Culpa

  • O "incapaz" não precisa ser necessariamente uma criança.

    Uma instrutora de natação deixa os alunos sozinhos na piscina enquanto vai ao banheiro.

    Se o abandono se dá em uma situação em que não há risco, não haverá crime. Deve haver dolo de perigo.

  • Com o devido respeito, o fato da questão dizer os bombeiros encontraram a criança sem lesões não é o que desnatura o crime. Até porque eventuais lesões, se graves, apenas qualificam o crime. O crime se configura com o abandono de incapaz de se proteger dos riscos advindos desta condição. Creio que a resposta esteja no fato de que uma criança de 5 meses deixada só por esse lapso temporal não teria como estar exposta a perigo estando em casa, já que não pode andar por exemplo. Ademais a intenção da Mãe era deixá-la por 15 minutos e não 40. E o crime é punido a título de dolo. E a mãe não concorreu nem ao menos culposamebre para a dilatação do lapso temporal, posto que foi problema sistêmico do mercado.

  • Abandono de incapaz  

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

    Observações: O crime pode ser praticado por ação (levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (deixar de prestar assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima. Não é precisso que seja uma conduta duradoura para a configuração do delito, bastando que a vítima tenha ficado exposta a risco. Assim, comete o crime, por exemplo, a babá que sai de casa por uma hora deixando a criança de 2 anos sozinha, porque, neste período, a vítima, por não ter noção exata dos seus atos, pode, por exemplo, subir e cair de um sofá, sufocar-se com um saco plástico etc. O CRIME SE CONSUMA quando, em razão do abandono, a vítima sofre situação de risco concreto.

  • Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
    autoridade, e,
    por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
    resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
    curador da vítima.
    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741,
    de 2003)

     

  • Maria não agiu com dolo, além do que não houve perigo de vida à criança.

    Então, a conduta é atipica - Gabarito D.

  • QUESTÃO MUITO RELATIVA, AFINAL, SE UMA INSTRUTORA DE NATAÇÃO DEIXA AS CRIANÇAS NA PISCINA ENQUANTO VAI AO BANHEIRO, ELA RESPONDE POR ESSE DELITO.

    ENTAO PORQUE A MÃE NO CASO EM TELA NÃO RESPONDERIA? AFINAL, A CONDUTA DA INSTRUTORA, ASSIM COMO A DA MÃE, TAMBÉM TEVE DOLO (EVENTUAL).

    CONCLUINDO, ACREDITO QUE A ATIPICIDADE DESSA QUESTÃO NÃO SE REFERE À DOLO. O QUE RESTA TRÊS POSSIBILIDADES:

    QUE NÃO HOUVE PERIGO CONCRETO;

    OU PELO LAPSO TEMPORAL.

    OU, AINDA, POR ALGUMA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO TEMOS CONHECIMENTO KKK

  • GB D  -abandono de incapaz  CRIME PRÓPRIO: Somente pode ser quem tenha a autoridade sobre o incapaz, ou que tenha sob seus cuidados ou vigilância.
     Crime de PERIGO CONCRETO
    É necessário então a demonstração de que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.
     PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO
    Caso tenha sido praticado mediante ação, admite-se a tentativa.
    Mas caso praticado por meio de omissão, não se admite a tentativa.
     CRIME é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    Perigo concreto. o abandono não pode ser presumido, ou
    seja, depende da efetiva separação física entre o responsável e
    o incapaz.

     

    o crime é doloso, a título de dolo direto ou eventual. O sujeito
    ativo pode querer ou assumir o risco de expor a vítima a perigo
    concreto de dano à sua vida, integridade corporal ou saúde. Não
    se admite a forma culposa.

     

    A consumação se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde
    que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou
    saúde. Como o crime é instantâneo, o agente não se eximirá de
    ser responsabilizado penalmente mesmo que retome, depois de
    alguns instantes, o seu dever de assistência.

     

    fonte: SALIM

  • No meu ponto de vista se trata de conduta atípica uma vez que a criança não sofreu nenhum tipo de lesão e a mãe retomou assim que pode (ela só saiu porque ela é mãe solteira e precisava comprar alimentos pra própria filha), tudo bem que ela deixou a criança sozinha, mas imaginemos que uma criança com esse tempo de vida não tenha como sair de um berço ou até mesmo de uma cama tendo sua mãe colocado travesseiro, embora a questão não mencione isso, pelo fato dela ir até o supermercado comprar comida pra filha já sabemos que ela é uma boa mãe, o que não aconteceria se ela deixasse um filho de 7 anos no 5 andar com risco do menino se pendurar na janela e cair enquanto a mãe se encontra em uma festa.

  • @Jordana Martins Parece perito agora, falando sobre a questão biopsicológica da criança, falando que a mulher é mãe solteira (muita viagem verde pra resolver uma questão)

  • O enquadramento típico no art. 133 só se justifica se o enfermeiro, por exemplo, arrisca ir ao cinema, tendo consciência — e nada mais do que isso — de que o paciente, que não está morrendo, pode precisar seriamente de sua assistência. Aí, sim, existe abandono, e não é dos piores, pois está previsto o retorno às atividades. O abandono por excelência se passa com ânimo definitivo, ânimo de afastamento duradouro, e ainda com o significado de uma obrigatória situação de perigo dele decorrente. Quer dizer: em regra, é o afastamento físico, a separação, o abandono, que provoca o resultado de perigo. O texto é explícito: riscos resultantes do abandono. Este é que materializa o evento (o perigo) que a lei desde logo quer evitar, sob ameaça de pena.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,abandono-de-incapaz-estrutura-tipica-formas-qualificadas-e-aumento-de-pena,21186.html

  • Gabarito D

     

    Houve dolo por parte da mãe, pois ela sabia (aspecto cognoscitivo) que estava abandonando pessoa que esta sob seu cuidado, guarda e autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, e ao mesmo tempo tinha a vontade (aspecto volitivo) de realizar tal conduta. Esse tipo penal não exige que o sujeito ativo abandone pessoa incapaz de se defender querendo causar um risco para este, basta o abandono. Porém o fato poderia ser atípico por dois motivos: ausência de perigo concreto ou ausência de tipicidade conglobante por ela estar agindo em estrito cumprimento de um dever legal decorrente do poder familiar, qual seja, o de prover a subsistência da filha, seria complicado o direito proibir o que ele mesmo obriga. Sabemos que se os pais não provém a subsistência dos filhos sem justa causa, respondem pelo crime de abandono material.

  • Questão chata. Se fosse para o MP a resposta seria outra. Não é forçoso ver o dolo eventual e a concreta situação de risco a que o incapaz foi posto, devido à sua tenra idade. Indiferente se o abandono foi 15 minutos ou 3 horas.

  • fica dica ai, foi sim abandono visto que uma bebe de 5 meses pode sufocarse com sua propia saliva eme morre em menos de 10 minuto...

    questão fora da real justiça.. disgraca

     

  • Abando de incapaz é crime de perigo concreto, Nelson Hungria afrima que:

     

    "o dolo distintivo do crime em exame é a vontade consciente de expor a perigo, com o abandono contrário ao especial dever de assistência, a vida ou saúde do sujeito passivo. É irrelevante o fim do agente; mas, se constitui o dolo específico de outro crime, este é que deve ser reconhecido, quando não seja o caso de um concurso de crimes"

     

    Portanto, o caso é atípico.

  • Questão fácil, o enunciado deixa bem claro que ela não tinha intenção de abandonar a criança, só demorou a retornar para casa por causa de circunstâncias alheias à sua vontade.

    Considerando que não há forma culposa prevista para o tipo.

    O fato é atípico.

    Gabarito D

  • ADENDO. O crime de Abandono de Incapaz é de PERIGO CONCRETO.

    Como a criança não foi efetivamente exposta a nenhum perigo no caso concreto, posto que o corpo de bombeiros constatou que ela apenas chorava por estar assustada, sem correr efetivo risco, a conduta de Maria foi atípica.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO DEVEMOS ENTENDER QUE O CRIME DE ABANDO DE INCAPAZ PARA SUA CONFIGURAÇÃO DEVE TER UM TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE E QUE RESULTE EM PERIGO CONCRETO DE DANO. ALÉM DO MAIS NÃO SE PUNE A CONDUTA CULPOSA.

    A QUESTÃO EM APREÇO SINALIZA EXATAMENTE PARA A CONDUTA CULPOSA DA MÃE E POR ISSO OCORRERÁ A ATIPICIDADE.

  • O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime – posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. Com efeito, a alternativa correta é a D.

    Resposta: (D)


    COMENTÁRIO DO PROF.

  • Crime de abandono de incapaz é de perigo concreto

  • Simplesmente não há abandono de incapaz culposo! conduta atípica.

  • Ao meu ver, além de não ter tido o perigo concreto, percebe-se que inexiste conduta dolosa. Assim, afasta-se, também, a tipificação pelo conatus. No caso, teríamos uma conduta culposa, mas como inexiste abandono de incapaz culposo, a mãe não responderá por crime algum.

  • O crime de abandono de incapaz é um crime de perigo abstrato, sendo assim, necessária a demonstração que a vítima foi submetida a uma situação de perigo.

    No caso em questão, como dito pelo enunciado, a criança foi encontrada apenas assustada e sem nenhuma lesão, estando dessa forma ausente a prova da possível situação de perigo.

  • quanto mais estudo, menos eu sei PQP!

  • não consigo enxergar onde não haveria ai abandono de incapaz

  • /" os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão"

    A questão poderia ter falado que tinha uma panela no fogo, ou que a janela do apartamento estava aberta e não tinha tela de proteção... mas não falou de nenhum perigo CONCRETO para punir essa mãe.. mas é bom ela ficar ligada !!!

  • • ABANDONO DE INCAPAZ 

               É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura. 

  • Letra d.

    Inicialmente, a conduta de Maria deveria caracterizar o delito de abandono de incapaz. Entretanto, lembre-se do que observamos ao estudar este delito: deve ocorrer efetivo perigo (perigo concreto) para a criança! O examinador afirmou que os agentes dos órgãos de segurança, ao adentrar a casa, verificaram que a criança estava sozinha, mas sem qualquer lesão.

    Se não ocorreu perigo concreto, não há que se falar no crime de abandono de incapaz, de forma que a conduta de Maria será considerada atípica (embora de grande irresponsabilidade).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Está ausente intenção de ferir a vitima (animus laedendi).

  • Vai depender do elemento subjetivo da mãe, ou seja, ela não tinha intenção de abandono, " mas isso não é desculpa para a configuração do crime, pois até mesmo o pai que deixa o filho no parque e vai do outro lado da rua comprar algo no mercado é configurado como abandono de incapaz", " nesse caso configurado por omissão" como o crime de abandono de incapaz se trata de um crime de PERIGO CONCRETO, nesse caso não havia perigo, pois o filho estava são e salvo em casa e a mãe acreditava fielmente que seu filho ainda estava dormindo, já que o sono da criança era recorrente.

  • meio contraditório, tem uma questão que diz q a GERTRUDES FOI PULAR O CARNAVAL E DEIXOU SEUS FILHOS EM CASA, E ELES SE ASSUSTARAM E CHORARAM, o gabarito diz que é "abandono de incapaz e os vizinhos que arrombaram a porta o fizeram em estado de necessidade.

  • GAB: D

  • Então Gertrudes cometeu um crime e Maria não. U A U!

  • Nao configura abandono de incapaz porque nao houve perigo concreto

  • Pessoal, sinceramente acho que o cerne da questão está na questão do perigo que não foi gerado.

    Vamos lá, ainda que não tivessem chegado os bombeiros, uma criança de 5 meses em casa de repente em um berço ( não anda, apenas chora e se esperneia) não vai conseguir entrar em risco.

    Os 40 minutos de demora, em minha visão, também não a colocam em risco. A consumação desse crime requer o risco concreto.

    Nas palavras do prof. Flávio monteiro: "o crime se consuma quando advém o perigo decorrente do abandono. Portanto, não basta o mero abandono, pois este crime é de perigo concreto.

  • Criança de berço, se gofa deitada de barriga pra cima, engasga e morre...essas análises de caso concreto são muito subjetivas para serem cobradas dessa forma. Não fico nem com peso na consciência quando erro uma questão assim. Só decorar os casos que a banca quer e seguir em frente.

  • Para configurar abandono de incapaz é necessário que haja perigo concreto!

  • Além da ausência de dolo, há ausência de perigo.

  • Abandono de incapaz: 2 elementares

    1) dolo

    2) existência de risco

    obs: abandono por curto espaço de tempo é fato atípico.

  • Gicelma ML tem razão.

    A maioria acertou a questão sem ter tido o raciocínio que o examinador objetivo.

  • surreal...

  • GABARITO D - Consumação: O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). 

    LEMBRANDO QUE: todos os crimes desse Capítulo III, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Excelente item. Em primeira ótica, devemos analisar os pontos relevantes que o item expõe: a conduta de Maria deriva de um curto lapso temporal, situações habituais, sem dolo específico e sem perigo concreto, isso descaracteriza o delito de abandono de incapaz - fato atípico.

  • O tipo penal previsto no art. 133 do CP descreve a conduta incriminada como “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

    Destarte, para a configuração do delito em questão, é necessária a concorrência do dolo referente à vontade de expor a perigo, que é consubstanciado quando o agente manifesta a intenção de deixar desamparada, sem auxílio ou proteção, pessoa a quem tem o dever, diante da lei, de amparar (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 632.)

    Por isso, Cezar Roberto Bitencourt adverte que “o abandono, por si só, não realiza a figura típica, sendo indispensável que dele resulte um perigo concreto para a vida ou a saúde do abandonado. Trata-se, pois, de perigo concreto, que precisa ser comprovado. Assim, ainda que exista o abandono, se o perigo não se concretizar, quer pela intervenção imediata de terceiro, quer pela superação do abandonado, quer por qualquer outra razão, não se poderá falar em crime”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 534.)

    Portanto, seja pela falta de dolo, seja pela não comprovação de risco concreto à integridade física da infante, o fato noticiado mostra-se atípico.

  • Elemento subjetivo

    É o dolo de perigo, direto ou eventual. Não se exige nenhuma finalidade específica.

    Basta praticar a conduta capaz de colocar o incapaz em situação de perigo.

    Não se admite a modalidade culposa. (Masson, 2015).

  • GALERA, TOMEM CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!!

    Estão confundindo o dolo de praticar o crime com o dolo de praticar a conduta típica. Para a configuração do delito basta o dolo de cometer o fato descrito no tipo penal. A resposta dessa questão não tem relação, portanto, com a vontade ou não da mãe em cometer o delito, mas com o fato de que o crime é de perigo concreto e este perigo não ocorreu. Caso a criança viesse a falecer por falta do cuidado decorrente da mãe que saiu para o mercado, haveria crime!!

    A culpa seria o caso de esquecer, pois aí a mãe não teria a intenção de praticar o fato descrito no tipo!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Abandono de incapaz

    ARTIGO 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Imagine se isso fosse conduta típica. Mais da metade das mães solteiras do país estariam presas.

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • faltou o dolo na conduta faltou tipicidade

  • A meu ver a conduta é atípica, por que o crime de abandono de incapaz é de perigo concreto. O enunciado é claro em afirmar que a criança foi encontrada apenas sozinha sem qualquer lesão. Não houve demonstração do perigo.

  • Faltou o elemento subjetivo dolo, consistente na intenção de abandonar o incapaz, que não admite a forma culposa.

  • primeiro: abandono de incapaz é de risco concreto, na acertiva diz que não havia perigo de vida, ou seja, ja afastou o crime tornando-o atipica

    segundo: a questão diz que a mulher mora sozinha com a filha, o que ela poderia fazer? ficar com a filha até ela morrer de fome respondendo por omissão de socorro? kkk

  • Essas questões que falam sobre deixar a criança em casa possuem algumas divergências de acordo com as bancas. Nessa questão da FUNCAB, considerou como abandono de incapaz Q305420, mesmo sem demonstrar qual risco a criança sofreu (perigo concreto).

  • Para a tipificação deste crime faz-se necessário a existência de perigo CONCRETEO, o que não houve no caso apresentado.