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crime comum - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
crime hediondo. - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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Conforme estabelece o art. 76 do CP:
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
No caso em tela a pena mais grave é do roubo, ainda que o crime de trafico de drogas seja delito equiarado a hediondo.
Desta forma haverá a progressão da seguinte forma:
1 - cumprimento de 1/6 em regime fechado para o crime de roubo;
2 - progredido de regime no roubo, o agente deverá permanecer em regime fechado para cumprir 2/5 da pena do crime de tráfico de drogas;
3 - cumprido os 2/5 p/ o trafico será colocado em regime de semi-liberdade para dar início ao cumprimento de mais 1/6 da pena para o crime de roubo (.....)
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SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
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Esta questão foi MALDOSA.
A Banca tentou induzir o candidato com a data do fato do Art. 157, §2º => 29/03/2007.
Esta é a data da publicação da Lei que modificaou a progressão de regime Lei 11.464 DOU de 29.3.2007. (2/3 para hediondo)
Induzindo o candidato sabedor desta data a confusão e pensar que o Art. 157, §2º seria dada nova progressão (haja vista o artigo 121, §2º poder também ser confundido no pinga-fogo da prova com o artigo 157, §2º)
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QUESTÃO POLÊMICA, POIS EXIGIA CONHECIMENTO ESPECÍFICO ACERCA DO POSICIONAMENTO DO TJ-PR A RESPEITO DA PROGRESSÃO DE REGIME ENVOLVENDO UNIFICAÇÃO DE PENAS POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM CRIME COMUM.
SEGUE ORIENTAÇÃO VEICULADA NO SÍTIO DO MP DO PARANÁ, BOLETIM 41:
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a maneira correta de calcular o benefício da progressão de regime é a seguinte: primeiramente, calcula-se 2/5 ou 3/5 (se primário ou reincidente, respectivamente; conforme a Lei 11.464), sobre a pena imposta ao crime hediondo. Em seguida, deve ser encontrada a fração de 1/6 correspondente ao delito comum, conforme art. 112 da Lei 7.210. Ao final, somam-se as parcelas encontradas (2/5 ou 3/5 da pena fixada ao crime hediondo e 1/6 da pena fixada ao crime comum), que, será o tempo de pena a ser cumprido para a obtenção da progressão de regime.
Acaso o delito hediondo tenha sido cometido antes do advento da lei 11.464, não haverá qualquer dúvida, tendo em vista que o cômputo, tanto em relação ao delito de natureza hedionda, quanto em relação ao delito comum, será de 1/6.
Em relação ao livramento condicional o raciocínio é idêntico, alterando-se, por certo, somente as frações, qual sejam, 2/3 em relação ao crime hediondo e ½ ou 1/3 (se reincidente ou não) para o crime comum, conforme arts. 83 e 84 do Código Penal.
TEMOS QUE FICAR LIGADOS!
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Maquei C porque achei que o roubo do 157, §2º era o latrocício, que também seria hediondo. (pensei)
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"HABEAS CORPUS . EXECUÇAO PENAL. CONCESSAO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇAO A CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CONTINUIDADE DELITIVA. ELABORAÇAO DE CÁLCULO DIFERENCIADO. PRETENSAO LEGÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente.
2. No caso concreto, embora legítima a pretensão do impetrante, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na elaboração do cálculo da pena sem a devida diferenciação das sanções aplicadas, por ser esta a situação mais favorável ao paciente.
3. Habeas corpus denegado." (HC 134868/RJ, Rel. Ministro MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 04/05/2012.)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUALIFICADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENA POR CRIME HEDIONDO E COMUM. CÁLCULO EM SEPARADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte, na execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o cálculo para a concessão do livramento condicional deve ser elaborado separadamente, computando-se primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelo crime hediondo e, após, o percentual de 1/3 concernente ao delito comum. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções competente que aprecie o preenchimento, pelo Paciente, do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional.
(STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)
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PESSOAL, GOSTARIA DE ENTENDER UMA COISA: COMO É QUE ALGUÉM CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO e FECHADO AO MESMO TEMPO? EU ENTENDI O RACIOCÍNIO JURÍDICO DA QUESTÃO, MAS NÃO CONSIGO VISUALIZAR UM EXEMPLO. SE ALGUÉM PUDER AJUDAR, AGRADEÇO.
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Antônio,
No caso em questão o agente vai progredir de regime cumpridos 2 anos da pena de tráfico e 1 ano da pena de roubo, assim com 3 anos ele terá direito a ingressar no semiaberto.
O mesmo raciocínio se aplica para entrar no aberto, utilizando o restante da pena em cada delito e as frações equivalentes para o cálculo. Não existe possibilidade dele estar com direito ao regime semiaberto e aberto ao mesmo tempo.
Espero ter ajudado.
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Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111141456767&mode=print
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Explicando de maneira simples a alternativa b)
REQUISITO OBJETIVO:
I - 1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07).
II - 2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
III - 3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
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Camarada, esta questão não dava para acertar sem chute nem com Vademecum, o meu dizia que a lei 11464-07, não dizia a data em vigor. Foi publicada em 29-03-2007., justamente a data exata do cometimento do crime de tráfico, equivalente a Hediondo.
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Credo, somente.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! LEI PACOTE ANTICRIME 2019
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: )
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! LEI PACOTE ANTICRIME 2019
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: )
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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Se fosse hoje, creio que a resposta certa seria 60% de cumprimento da pena para a progressão, tendo em vista que o réu é reincidente em crime hediondo ou equiparado, sem morte.
Art. 112, VII da LEP :
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;