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i - Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - art. 128 - VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
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III, IV e V
art. 128
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
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De acordo com o STF o advogado tem acesso aos autos do IP caso a diligencia já tenha sido documentada. Porém, se a diligencia ainda não foi realizada ou ainda estiver em andamento o advogado não tem o direito de ser comunicado.
O advogado, em regra, não precisa de procuração para ter acesso aos autos do inquérito. Havendo informações sigilosas no IP, somente advogado com procuração pode ter acesso a elas.
STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1
Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
resposta: letra B
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Ufa! Não estava endentendo a questão até aparecer nosso amigo Glauco. Obrigadão.
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A respeito da assertiva correta (letra b - V), vale dizer que o Defensor sem a procuração não poderá ter acesso a dados da vida privada do investigado, tais como extratos bancários. A partir do momento que tiver a procuração, poderá ter acesso irrestrito a todos os dados JÁ DOCUMENTADOS do IP.
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[b][i] Eu acertei por eliminação, mas quando se trata de defensor público não é necessária a procuração???
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Devemos ficar atentos com a questão. Realmente a correta é somente a V.
Quando a questão diz que o defensor pode agir sem procuração, quer dizer que, por exemplo: quando um acusado chega a delegacia preso em flagrante, ele pode somente mencionar que tal defensor será seu procurador, sem necessidade do "papel", de formalidades. Isso acontece também com advogados particulares (famosos portas de cadeia). A partir do momento que o defensor é indicado pelo preso (mesmo verbalmente) poderá acompanhar o interrogatório, ver os autos de prisão...
Espero que tenha sido clara.
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Ainda não entendi porque a III está errada, pois o Defensor Público, no papel de advogado, terá direito a olhar os autos, sendo vedada a retirada de qualquer parte dele, apenas permitido que tome notas. Quando se fala em autos, parte-se do princípio que são informações já documentadas (caso contrário entendo que ele não teria acesso).
By the way, não consigo ver o comentário tão elogiado do Glauco :(
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Larissa Paiva, descartei a III por dizer que ele pode "apenas" tomar apontamentos, já que é facultado também copiar peças, em atenção ao que dispõe o art. 7°, XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
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A alternativa III está incorreta, pois de acordo com o art. 128, inciso VIII da Lei 80/94, além de tomar apontamentos, o defensor também terá assegurada a obtenção de cópias.
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De acordo com a LC 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VII –
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo
livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar,
em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos
Abs.,
Tatiana
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Gabarito: letra B - Somente a V está correta.
I - ERRADA - Apesar do Art. 21 do CPP que diz que o preso pode ficar incomunicável por três dias, a incomunicabilidade é entendida pela doutrina como inconstitucional, ou seja, o preso não pode ficar incomunicável.
II - ERRADA - A visita não precisa ser agendada pelo defensor.
III - ERRADA - O acesso aos autos pelo defensor é feito de forma ampla, porém, desde que já documentados de acordo com a súmula vinculante 14.
SV 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Caso o advogado seja impedido de acessar os autos ele pode interpor MS, Reclamação ao Supremo (devido a súmula vinculante) e HC pois a liberdade está ameaçada, estando preso ou não.
IV - ERRADA - O acesso aos autos é feito de forma ampla, sendo assim, o defensor pode sim ter cópia.
V - CORRETA - Em regra a procuração não é necessária, salvo se nos autos tivesse algum caso de intimidade, como informações bancárias, entre outros.
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A
assertiva (I) está errada. O art. 43 da LC 80/94 prevê como garantia do membro
da Defensoria Pública “comunicar-se, pessoal e
reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou
detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos
policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio
agendamento” (VII).
A assertiva (II) está
errada. A resposta se encontra no mesmo dispositivo citado anteriormente (art.
43, VII), segundo o qual ““comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos (...) independentemente
de prévio agendamento”.
A
assertiva (III) está errada. Uma das prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública é examinar, em qualquer repartição
pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de
cópias e podendo tomar apontamentos (art. 128, VIII). Vale lembrar que, nos
termos da súmula vinculante 14 do STF, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa”.
A assertiva (IV) está
errada. O Defensor Público pode ter acesso aos autos de inquérito, não havendo
ressalva na Lei quanto àqueles ainda não relatados.
A assertiva (V) está
correta. É prerrogativa do membro da Defensoria Pública “representar a parte, em feito
administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os
casos para os quais a lei exija poderes especiais” (art. 128, XI).
Portanto, a alternativa correta é a letra “B”.
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Errei por não saber o que era "tomar apontamentos"
Tomar apontamentos é um Direito do Advogado, tomar apontamento nos autos, ou seja, significa anotar no momento de sua análise qualquer elemento que possa analisar o processo sem qualquer impedimento do Servidor Público.
Avante!
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GABARITO B
INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
8) Discricionário
9) Escrito
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
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Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VII –
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo
livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar,
em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos
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Não há necessidade de procuração quando os poderes são gerais. Neste sentido o seguinte julgado (grifei):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.
3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.
4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.
5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Obs: no processo CIVIL, se a parte estiver patrocinada por Defensor Público, o mandato é dispensável (art. 287, II, CPC).
Qualquer incorreção, avisem-me!
Bons estudos!