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ID
761488
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das diretrizes regentes e estruturantes do processo de codificação do Código Civil de 2002, fundadas no pensamento culturalista de Miguel Reale, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Partindo de outra premissa, Miguel Reale, no texto acima citado, aponta quais foram as diretrizes básicas seguidas pela Comissão Revisora do Novo Código Civil, a saber:           
    1)     Preservação do Código Civil anterior sempre que fosse possível, pela excelência do seu texto e diante da existência de um posicionamento doutrinário e jurisprudencial já consubstanciado sobre os temas nele constantes.
    2)     Alteração principiológica do Direito Privado, em relação aos seus princípios básicos que constavam na codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticidade, a socialidade e a operabilidade, que serão abordadas oportunamente.     
    3)     Aproveitamento dos trabalhos de reforma da Lei Civil, nas duas tentativas feitas anteriormente, trabalhos esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do "Código das Obrigações"; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
    4)     Firmar a orientação de somente inserir no Código matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões ainda em processo de estudo, ou, que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a codificação privada.
    5)     Dar nova estrutura ao Código, mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa do Direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas – mas com nova organização da  matéria, a exemplo das recentes codificações.
    6)     Não realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações – de resto já uma realidade operacional no País – em virtude do obsoletismo do Código Comercial de 1850 – com a conseqüente inclusão de mais um Livro na Parte Especial, que, se denominou  "Direito de Empresa".        
    7)     Valorização de um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Nas palavras de Judith Martins-Costa, percebe-se na nova codificação um sistema aberto ou de “janelas abertas”, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência seja por uma atividade de complementação legislativa. São suas as brilhantes palavras abaixo transcritas, que explicam muito bem a intenção do legislador:
  • e - errada

    civil.

    A lei tem o intuito de proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) deve se ter um representante legal que o representará na vida civil, sendo que estão completamente privados de agir juridicamente, fato este que difere dos relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, pois eles têm a capacidade e o poder de atuar na vida civil, desde que estejam autorizados. A representação e a assistência são os fatores que suprem a incapacidade, possibilitando assim a regularização do negócio jurídico entre essas pessoas.

    O artigo 3º do Código Civil Brasileiro é totalmente imperativo e impositivo, pois coloca em evidência e analisa o estado das pessoas, determinando com convicção diante do estado que a pessoa se encontra certas atividades da vida social que a mesma não pode exercer sem ter alguém para representa-la ou autoriza-la, pregando que a mesma não tem condições de realizar essas atividades individualmente, pois carece de capacidade e pode colocar em risco a ordem social, gerando uma série de problemas para o meio em que vivemos.

  • Quem leu o Flávio Tartuce não terá nenhuma dificuldade com essa questão. As páginas iniciais do livro são exatamente sobre o pensamento do Reale e esses conceitos.
  • Questãozinha danada sô huaeuhea

    Enfim, sobre a alternativa E, basta lembrar a proteção dada ao incapaz em casos tais como o artigo 181, in verbis:
    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Outro:


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Princípos norteadores do Codigo Civil de 2002:
    1) Efetividade ou operabilidade - ex: cláusulas abertas e ativismo judicial;
    2) Socialidade - ex: função social do contrato e função social da propriedade;
    3) Eticidade - ex: positivação da boa-fé objetiva.
  • De acordo com Flávio Tartuce, Miguel Reale, na exposição de motivos da atual codificação privada, demonstrou quais foram as diretrizes básicas seguidas pela comissão revisora do CC de 2002:
    1)     Preservação do Código Civil anterior sempre que fosse possível, pela excelência do seu texto e diante da existência de um posicionamento doutrinário e jurisprudencial já consubstanciado sobre os temas nele constantes.
    2)     Alteração principiológica do Direito Privado, em relação aos ditames básicos que constavam na codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticidade, a socialidade e a operabilidade, que serão abordadas oportunamente.     
    3)     Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas de reforma da Lei Civil, trabalhos esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do "Código das Obrigações"; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
    4)     Firmar a orientação de somente inserir no Código Civil matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões ainda em processo de estudo, ou, que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a codificação privada, caso da bioética, do biodireito e do direito eletrônico ou digital.
    5)     Dar nova estrutura ao Código Civil, mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa do Direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas – mas com nova organização da  matéria, a exemplo das recentes codificações.
    6)     Não realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações – de resto já uma realidade operacional no País – em virtude do obsoletismo do Código Comercial de 1850 – com a consequente inclusão de mais um Livro na Parte Especial, que, se denominou  "Direito de Empresa".        
    7)     Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Essa pode ser tida como a principal diferença de filosofia entre o CC de 2002 e seu antecessor.

    Feitas tais observações acerca do posicionamento de Miguel Reale e analisando as afirmativas trazidas na questão, forçoso admitir que a letra “e” está incorreta. Isso porque, o CC de 2002 continuou protegendo os incapazes, assim como fazia o CC de 1916. As demais assertivas estão corretas.
  • ETICIDADE - Busca valorizar a justiça ética mediante aplicação de cláusulas gerais (subsunção da norma geral para norma concreta mediante aplicação da teoria 3D do direito (fato+ valor + norma), indo para além da ideia kelseniana de que direito se alcança mediante apenas "fato + norma")

    OPERABILIDADE - Busca evitar obsolescência da norma e facilitar estudo dos institutos jurídicos (ex: rol de decadências)

    SOCIALIDADE - Busca valorizar o coletivo em detrimento do individualismo nas relações jurídicas (leia-se função social da propriedade)