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A - errada - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
c - ERRADA- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
D - errada - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. NO CASO É O $$
e - ERRADA - Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
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B - CORRETA
O artigo fixa que a taxa de juros não poderá ultrapassar a taxa a que se refere o art. 406. O artigo que dispõem sobre juros está assim redigido:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que são flutuantes, fixadas mensalmente pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central – COPOM, e correspondente a taxa SELIC, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para os títulos federais, instituída pela Lei n. 8.981/95. Revoga-se assim a limitação da taxa de juros a 12% ao ano fixada no Decreto n. 22.626/33, criando-se a perspectiva de, conforme o caso concreto, novas lides surgirem sempre que a taxa SELIC for superior a taxa de juros de 12% ao ano estipulada no art. 192, parágrafo 3º., da Constituição Federal. Frise-se que a taxa SELIC normalmente é superior a taxa constitucional, estando na ordem de 18,0 % ao ano.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3750/o-contrato-de-mutuo-no-novo-codigo-civil#ixzz24H3FLc2D
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O mútuo feneratício pode ser definido como sendo o mútuo oneroso, comum no empréstimo em dinheiro. Ele é tratado pelo artigo 591, do CC.
Passaremos, assim, à análise das alternativas:
Alternativa “a”: De acordo com o artigo 591, do CC:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Portanto, no mútuo feneratício, ainda que não haja previsão de juros, estes serão presumidos. A alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa “b”: Consoante já analisado do no artigo 591, do CC, os juros são devidos no contrato de mútuo feneratício, sendo permitida a capitalização anual. Entretanto, os juros não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A taxa a que se refere o artigo 406, do CC vem sendo considerada pela Jurisprudência como sendo a taxa SELIC. Entretanto, há julgados que consideram que a taxa mencionada pelo artigo 406 é aquela prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que corresponde à taxa de 1% ao mês (ou 12% ao ano). Nesse sentido, inclusive, é o enunciado doutrinário 20 da I Jornada de Direito Civil, que dispõe:
“A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do art. 161, par. 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque o seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano”.
Apesar de alguns julgados do STJ aplicarem essa corrente trazida pelo enunciado, há também forte orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de referência é a SELIC.
Portanto, a alternativa “b” pode ser considerada correta.
Alternativa “c”: Sobre a solidariedade passiva dispõe o CC:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim sendo, a alternativa “c” está incorreta, já que Marcelo pode exigir a dívida diretamente de João, sem necessidade de obedecer uma ordem.
Alternativa “d”: Consoante o CC:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Quer dizer, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis e não infungíveis, como descrito na questão, razão pela qual o item “d” está incorreto.
Alternativa “e”: Em caso de mudança na situação econômica do mutuário, o mutuante, segundo o CC, pode exigir garantia de restituição, ainda que antes do vencimento. Vejamos:
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Assim, a alternativa “e” está incorreta.Parte inferior do formulário
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A aplicação da taxa SELIC é controvertida. Há vários julgados aplicando juros de 1% ao mês, como ressaltado no comentário da professora. Complicado cobrar esse tipo de questão na prova...
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Apesar da questão tratar do mútuo, vale à pena mencionar que o Código Civil dispôs expressamente acerca da solidariedade passiva no contrato de comodato:
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos (empréstimo de dinheiro a juros), presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. → Segundo prevalece no STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1105904/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012).
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Infelizmente a questão deve ser feita por exclusão, haja vista que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se aplica a SELIC, mas sim 1% a.m.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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ARTIGO 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Mútuo feneraticio. coisas fungíveis. dinheiro. presunção de juros. ausência. regramento dos impostos da Fazenda Nacional.