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ID
761530
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • Letra B) - Errada
    A assertiva exigia o conhecimento da Súmula 318 do STJ
    Súmula 318

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

  • Letra C) - errada
    Conforme o disposto no §3º do art. 475-A:
      § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido
  • Letra D) - Errada
    Literalidade do art. 462 do CPC:
     Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença
  • b) Formulado pedido certo e determinado, autor e réu têm interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

    ERRADA - Súmula 318 do STJ: 
    formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    c) Processada uma causa de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre pelo rito comum sumário, o juiz poderá proferir sentença ilíquida, deixando a fixação do montante da condenação para a fase de liquidação, toda vez que entender ser a causa complexa.

    ERRADA - Vejamos os seguintes artigos do CPC:


    Art. 475-A, § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) O fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, passível de influir no julgamento da lide, porém surgido após a fase de saneamento do processo, não poderá ser considerado pelo juiz de ofício em razão do princípio da inalterabilidade da demanda. 

    ERRADA - Veja o artigo do CPC:

    Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

    e) Em razão da proibição de sentença extra petita, no caso de o autor ter formulado pedido genérico, o juiz não poderá proferir sentença líquida. 

    ERRADA - Esse não é o entendimento dos Tribunais, no REsp 285.630/SP o tribunal icentiva o juiz, mesmo diante de um pedido genérico, proferir uma sentença líquida quando possível.


     

     
  • Isso é o que pregavam, em outros tempos, dois grandes processualistas, Lopes da Costa e Luiz Machado Guimarães, certamente inspirados pelo direito alemão, onde não há a fase processual chamada liquidação de sentença. A sentença na Alemanha, independentemente de o pedido ser genérico, já nasce líquida. Um dos maiores processualistas do mundo e certamente o maior do Brasil, José Carlos Barbosa Moreira, dizia em palestra destinada a juízes proferida em 16 de março de 1992, no auditório da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, o seguinte: "A sentença ilíquida é sempre, ou quase sempre, uma calamidade, porque torna necessária esta excrescência, que é o processo de liquidação (...) De modo que, de longe, o ideal seria que não houvesse sentença ilíquida, e todos devemos ter isso em mente. Sempre que possível, porque não fazer todas as investigações durante o processo condenatório? A não ser em casos de absoluta impossibilidade. Mas deixar para a liquidação alguma coisa deve ser uma atitude que o juiz só tomará em último caso, como último remédio, e contristado. Eu, como juiz, deveria chorar toda vez que me visse a fazer essa coisa altamente inconveniente, que é proferir uma sentença ilíquida" (Arquivos dos Tribunais de Alçada - ATA, vol. 15, p. 21). 
    • a) Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. *** CORRETA, cf. art. 469, p.u., CPC.
    •  b) Formulado pedido certo e determinado, autor e réu têm interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. *** Segundo STJ, apenas réu tem interesse. *** Cf. Súmula 318/STJ, formulado pedido certo e determinado, somente autor têm interesse recursarl em arguir vício da sentença ilíquida.
    •  c) Processada uma causa de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre pelo rito comum sumário, o juiz poderá proferir sentença ilíquida, deixando a fixação do montante da condenação para a fase de liquidação, toda vez que entender ser a causa complexa. *** Cf. 475-A, p. 3o, é defesa a sentença ilíquida no caso exposto na afirmativa.
    •  d) O fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, passível de influir no julgamento da lide, porém surgido após a fase de saneamento do processo, não poderá ser considerado pelo juiz de ofício em razão do princípio da inalterabilidade da demanda. *** Errada, pois juiz pode considerá-lo de ofício ou por requerimento da parte (art. 462, CPC).
    •  e) Em razão da proibição de sentença extra petita, no caso de o autor ter formulado pedido genérico, o juiz não poderá proferir sentença líquida. *** O juiz sempre poderá proferir sentenca líquida.
  • Dúvidas...
    Ainda se encontra válida a súmula que determina a impossibilidade de recurso por parte do réu no caso de sentença ilíquida?
    Agradeço a quem puder enviar para meu perfil pessoal...
  •                 Osmar, respondendo à sua dúvida, apesar de a data do julgamento ser de 2005, no site do STJ não há nenhuma referência quanto a cancelamento ou suspensão da súmula, pelo que, acredito que ela ainda se encontre válida sim.

                     Quanto ao comentário de pzs  da alternativa "b', acredito que tenha havido um erro de digitação quando você afirma que "*** Segundo STJ, apenas réu tem interesse. *** Cf. Súmula 318/STJ" , já que o teor da súmula é o oposto:

                  Súmula 318 STJ:


    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
  • Complementando....
    Questao D)

    REsp 500182 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0012052-2
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    03/09/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/09/2009
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DEPEDIR: EXUMAÇÃO DE CORPO NÃO AUTORIZADA PELOS FAMILIARES. CONDENAÇÃOMANTIDA POR CREMAÇÃO DOS RESTOS CADAVÉRICOS. ARTS. 517 E 462 DO CPC.JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.1. Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singularcomo ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outrasque, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis deresenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economiaprocessual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não sejauma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevoprático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram ascoisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando jápereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direitopleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, éreforçado por fatos supervenientes.2. No caso em exame, a causa de pedir deduzida na inicial erarelativa ao desaparecimento do corpo, mais ampla que o fatosuperveniente que deu lastro à condenação - a cremação nãoautorizada do corpo. Em realidade, a cremação foi a maneira pelaqual a ré desapareceu com o corpo, o que simplesmente reforça osfatos narrados na inicial, não se podendo daí dizer que houvejulgamento fora dos limites da lide.3. Recurso especial não conhecido.



     

  • A Q97157 considerou a letra "b" correta! Haja paciência! --'

  • Alternativa "A"


    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.