O CDC adota a teoria da base objetiva, não exigindo o fator de imprevisibilidade para a revisão contratual, ou seja, basta um fato novo que cause onerosidade excessiva. Artigo 6, V, segunda parte, CDC.
Já o CC adotou a teoria da imprevisão, que é mais rígida. Em geral, aplica-se a contratos de médio e longo prazo
Está prevista no artigo 478 do CC. "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Gab. Letra A