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ID
761548
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a nova realidade contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Assertiva A "não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente para a revisão de cláusulas contratuais."
    CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    Não há no artigo exigência de Álea Extraordinária, mas apenas de excessiva onerosidade.
    Pablo Stolze assim explanou em aula ministrada:

    1990 – CDC art. 4º e 6º – inspirado em Karl Larenz o CDC adotou a “teoria da Base objetiva do contrato” (ou teoria da onerosidade excessiva pura). De acordo com essa teoria a revisão do contrato está ligada apenas a onerosidade excessiva, não exigindo a Álea Extraordinária. O STJ determinou a revisão dos contratos com base no aumento do dolar pois não se exige Álea Extraordinária mas apenas onerosidade excessiva.
    O STJ é finalista: CDC só se aplica a relação de consumo.
    Letra B "pacta sunt servanda tem preponderância sobre os outros princípios." Errada. 
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    Letra C "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma extensiva." Errada. Art. 47 do CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • É o seguinte pessoal -

    O que acontece é que não se exige, dentro da realidade contratual prevista no CDC, que haja IMPREVISIBILIDADE DO FATO SUPERVENIENTE, para que haja revisão das cláusulas, basta a excessiva onerosidade, que pode acontecer por qualquer motivo - mesmo sendo previsíveis. 

    É este o entendimento da alternativa "A", e do artigo que o colega acima citou. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
    O CDC não exige, em seu art. 6º, inciso V, a incidência de fato extraordinário ou a imprevisibilidade dos fatos supervenientes, e sim a mera onerosidade excessiva, a qual por si só já autoriza a revisão contratual.
    A exigência de fatos imprevisíveis e extraordinários não se harmoniza com o espírito protetor do CDC, o qual, interpretado sistematicamente e de maneira teleológica, nos orienta para a proteção total do consumidor, parte hipossuficiente, que muitas vezes seria prejudicado em juízo ao ter que demonstrar a imprevisibilidade do fato, requisito da teoria da imprevisão. Tal exigência não está nem mesmo presente no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo exige apenas a onerosidade excessiva em razão de fatos supervenientes.
    O Código consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, com base em vários princípios protetivos, entre eles a boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações. Além disto, o consumidor é protegido com base em preceito constitucional.
    O CDC exige apenas que os fatos sejam supervenientes, mas não que sejam imprevisíveis. A superveniência aliada à quase impraticabilidade da prestação permitem a revisão do contrato para adequá-lo ao que foi avençado pelas partes.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA O projeto de Lei que mais tarde seria o Código de Defesa do Consumidor previa: "Art. 51 - § 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
    Art. 54 - § 5º - Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.
    Estes dispositivos foram vetados através da MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, com a seguinte justificativa: Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: V- modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. ( Difere do Art. 478 do CC- Teoria da Imprevisão: a superveniência precisa ser imprevísivel qdo da contratação e a revisão necessita da concordancia do beneficiário.)

  • Complementando o segundo comentário de Valmir Bigal, a alternativa E está errada porque o CDC, ao contrário do afirmado, dá grande relevância à forma como os contratos de consumo são celebrados, impondo em sua decorrência obrigações aos fornecedores e comerciantes, definindo explicitamente a abusividade de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor (arts. 51  a 53) e protegendo-o de forma diferenciada no contrato de adesão, definido no artigo 54. 

  • Entendo que a E também está correta.

    Entende-se atualmente que vale mais a intenção do que a forma.

    Daí a relativização da forma de redação dos intrumentos contratuais.

    Abraços.

  • O CDC adota a teoria da base objetiva, não exigindo o fator de imprevisibilidade para a revisão contratual, ou seja, basta um fato novo que cause onerosidade excessiva. Artigo 6, V, segunda parte, CDC.

    Já o CC adotou a teoria da imprevisão, que é mais rígida. Em geral, aplica-se a contratos de médio e longo prazo

    Está prevista no artigo 478 do CC. "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Gab. Letra A