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CDDPH
Art 6º No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
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Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de1964, com representantes de setores representativos, ligados aos direitos humanos, e com importância fundamental na promoção edefesa dos direitos humanos no País.
O Conselho tem por principal atribuição receber denúncias e investigar, em conjunto com as autoridades competentes locais, violações dedireitos humanos de especial gravidade com abrangência nacional, como chacinas, extermínio, assassinatos de pessoas ligadas a defesados direitos humanos, massacres, abusos praticados por operações das polícias militares, etc. Para tanto, o Conselho constitui comissões especiais de inquérito e atua por meio de resoluções.
O CDDPH também promove estudos para aperfeiçoar a defesa e a promoção dos direitos humanos e presta informações a organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.
Fonte: http://www.sedh.gov.br/clientes/sedh/sedh/conselho/pessoa_humana
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A lei que instituiu a CDDPH foi revogada
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964.
Revogada pela Lei nº 12.986, de 2014Texto para impressão
Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
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(2014) A lei do CDDPH foi revogada pela Lei nº 12.986/2014, que transformou o CDDPH em CNDH - Conselho Nacional de Direitos Humanos.
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Prezados Resposta letra A.
É importante frisar, conforme foi dito abaixo, que a lei que regulamenta a CDDPH foi revogada, mas foi criado um novo órgão o Conselho Nacional de Direitos Humanos, com competência prevista na lei 12986/2014, a qual estabelece que:
Art. 4o O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
(...)
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
(...)
Por isso entendo que a questão está superada, pois, além de não existir mais o órgão elencado na questão, o órgão criado em seu lugar não tem competência para promover inquéritos.
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Questão DESATUALIZADA