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é da data da declaração e não da publicacao.
4. Brasil
(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.
Reconhecimento da competência da Corte
O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS "PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA"
(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos)
ENTRADA EM VIGOR: 18 de julho de 1978, conforme o artigo 74.2 da Convenção.
DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (instrumento original e ratificações).
TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, nº 36.
REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, nº 17955.
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No livro DIREITOS HUMANOS de RAFAEL BARRETO (Editora Juspodvm) há expressa informação que o BRASIL reconheceu a competência da CORTE em 10 de dezembro de 1998, tendo a declaração sido promulgada na ordem interna em novembro de 2002, sendo que, o ingresso foi efetivado com duas condições: a) reserva de reciprocidade; b) fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Pela leitura do livro, nota-se uma divergência com a questão, pois, conforme escrito no enunciado da alternativa considerada certa, parece que o BRASIL reconhece apenas para fatos posteriores a 2002.
Seria interessante pesquisar isto.
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DEC 4.463/2002 (DECRETO DO EXECUTIVO) 08/11/2002
Ementa:PROMULGA A DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA OBRIGATÓRIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, SOB RESERVA DE RECIPROCIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969.Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSAChefe de Governo:FERNANDO HENRIQUE CARDOSOOrigem:EXECUTIVO
Fonte:D.O.U. DE 11/11/2002, P. 1
Link:texto integralReferenda:Alteração:
Correlação:DEC 7.307, DE 22/09/2010: AUTORIZA A SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA A DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA EXARADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Interpretação:Veto:Assunto:PROMULGAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, SOLICITAÇÃO, RECONHECIMENTO, COMPETÊNCIA, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.Classificação de Direito:DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Direitos e Deveres Essenciais e Recíprocos dos Estados Tratados Internacionais (Acordos, Convenções).Observação:
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O reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu em dezembro de 1998 (data da ratificação do tratado) e não em 11/11/2002 como diz a questão.
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A questão pede a alternativa INCORRETA.
Alguém pode esclarecer por que a alternativa B está certa? Ocorreu a cisão na Segunda Guerra e só depois foi superada?
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Mayara,
A cisão entre os direitos civis e políticos de um lado, e os direitos econômicos, sociais e culturais de outro, se deu em razão da bipolaridade do pós guerra, com o surgimento da chamada "guerra fria". Os EUA eram mais favoráveis aos direitos políticos e civis, ao passo que a URSS, notadamente pelo seu regime socialista, era mais favorável aos direitos econômicos sociais e culturais. Tal dicotomia deu origem a dois pactos diferentes.
Naturalmente com a queda do regime soviético, mencionada cisão perdeu força...
Abs
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DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002. (publicado no D.O.U. de 11.11.2002)
Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
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O Brasil aderiu à Convenção por ato de 25 de setembro de 1992, ressalvando no entanto a cláusula facultativa do art. 45, 1º, referente à competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre não cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, bem como a cláusula facultativa do art. 62, 1º, sobre a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro do mesmo ano. Pelo Decreto Legislativo nº 89, de dezembro de 1998, o Congresso Nacional aprovou “a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional”. Pelo Decreto nº 4.463, publicado em 11/11/2002, foi promulgada essa declaração de reconhecimento da competência obrigatória da Corte.
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Questão mal feita do krai! Ridículo avaliar a data em questão, até porque a aplicação da norma considera a data da Declaração (10/12/1998), independentemente de o Decreto ser de 2002. Só acertei porque errei (rs..), isso é, me esqueci do (in)correto lá de cima, porque considerei que todo o subjetivismo das assertivas anteriores não impactaria tanto assim para o Brasil, conforme solicitado pelo enunciado.
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sobre a "E":
"Os esforços internacionais de assistência aos refugiados começaram formalmente em Agosto de 1921, quando o Comité Internacional da Cruz Vermelha apelara à Sociedade das Nações para prestar assistência a mais de um milhão de refugiados russos deslocados pela guerra civil da Rússia, muitos deles ameaçados pela fome. A Sociedade reagiu, designando Fridtjof Nansen, um famoso explorador polar, como “Alto Comissário em nome da Sociedade das Nações para tratar dos problemas dos refugiados russos na Europa”. (...) Criou o que, afinal, viria a ser a estrutura básica do ACNUR – um comissariado com um Alto Comissário em Genebra e representantes locais nos países de acolhimento. (...)
Em 1922, a obra de Nansen é recompensada com o prémio Nobel da Paz. Após a sua morte em 1930, o Gabinete Internacional Nansen dá continuidade ao seu trabalho. Após 1954, o ACNUR atribui anualmente a medalha Nansen a indivíduos ou grupos de pessoas que tenham prestado serviços excepcionais em prol dos refugiados." (Fonte: http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/premio-nansen/fridtjof-nansen/)
“O difícil é o que leva um pouco de tempo. O impossível é o que demora um pouco mais”.
Fridtjof Nansen
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Estamos em 2018 e podemos afirmar com clareza que o embate ideológico sobre individualismo-liberalismo e coletivismo-socialismo ainda continua forte em toda a cultura ocidental.
Na verdade, espero que esse embate continue existindo, porque ele é natural da democracia (conflito de ideologias). Agora, os opositores devem respeitar governos democraticamente eleitos. Questões hiper-complexas. A modernidade é hiper-complexa Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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O erro na assertiva "d" está na menção equivocada à data de publicação do decreto, que ocorreu em 8.11.2002, e não em 11.11.2002. Só isso (tristeza alguém não alcançar a aprovação por conta disso, mas, como assim são as coisas no Brasil...)
É certo considerar que o Brasil reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores à referida data de publicação, porque reconheceu como obrigatória a competência para fatos posteriores a 10.12.1998 (11.11.2002 é posterior a 10.12.1998, portanto, como sublinhado, somente errada a data do decreto).
Decreto n. 4.463/2002, Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
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Note que a questão pede que se indique a alternativa incorreta, por isso o cuidado na análise das opções deve ser redobrado.
Vamos a elas:
- alternativa A: correta.O primeiro ponto do programa afirma exatamente isso, que a natureza universal destes direitos e liberdades são inquestionável. No ponto n. 5, porém, declara-se que "todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente,
de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre
presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes
históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas
políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades
fundamentais".
- alternativa B: correta. De fato, logo após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Assembleia Geral da ONU solicitou à Comissão de Direitos Humanos que elaborasse um projeto de pacto de proteção de direitos humanos, Em 1950, foi solicitado que este projeto incluísse também a proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais, mas, em 1952, na sexta sessão da Assembleia Geral, foi solicitado à Comissão de Direitos Humanos que passasse a trabalhar em dois projetos separados, um apenas para direitos civis e políticos, outro apenas para direitos sociais, econômicos e culturais. Em um contexto de guerra fria, ficou evidente que a elaboração de um único pacto contendo a proteção de direitos de primeira e segunda dimensão tornaria o tratado inviável e prejudicaria a sua adesão.
- alternativa C: correta. Ainda que a redação possa ser considerada uma pérola da indução do candidato ao erro, é possível afirmar que, de fato, no que tange ao direito das minorias, o PIDCP supera a dicotomia entre direitos de primeira e segunda dimensão. Em relação ao outros temas, a afirmativa não poderia ser considerada correta, mas analisando o art. 27 separadamente, a afirmativa pode tida por adequada.
- alternativa D: errada. Por incrível que pareça, a afirmativa está errada porque o Decreto n. 4.462 de 08 de novembro de 2002, publicado em 11 de novembro de 2002, reconhece como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 - e não "posteriores à referida data de publicação, como indica a alternativa".
- alternativa E: correta. De fato, o chamado "Passaporte Nansen" era um documento de identificação pessoal internacionalmente reconhecido emitido pela Lida das Nações a refugiados apátridas. A propósito, havia um organismo especializado na Liga destinado apenas ao cuidado dos refugiados e que levava o nome de Fridtjof Nansen.
Gabarito: letra D.
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insipiente :
adjetivo de dois gêneros
não sapiente, ignorante, tolo, néscio.
A banca rotular uma iniciativa que ganhou o NOBEL DA PAZ como INSIPIENTE.. não me pareceu muito correto.
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GABARITO: LETRA D