SóProvas


ID
761623
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considere as afirmações abaixo.

I. A Comissão Interamericana exerce no Sistema um duplo papel: em um primeiro momento, exerce um juízo de admissibilidade da denúncia ou petição e faz uma avaliação própria sobre o caso, eventualmente expedindo recomendações; em um segundo momento, atua como parte perante a Corte Interamericana, pleiteando a condenação de um Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH.

II. Além de atuar em casos individuais, a Comissão Interamericana elabora relatórios sobre países, abordando violações sistemáticas ou violações relacionadas a problemas estruturais de determinado Estado.

III. Em situações de gravidade e urgência, a Comissão Interamericana pode adotar medidas cautelares, de observância obrigatória para os Estados-Parte na CADH, para prevenir danos irreparáveis em pessoas ou objetos conexos a uma petição ou caso pendente de análise.

IV. Para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, entre outros requisitos, tem de ser apresentada dentro do prazo de seis meses da data em que a pessoa prejudicada foi notificada de uma decisão definitiva no plano interno.

V. A Comissão Interamericana examina casos e petições relacionadas com Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são parte na CADH, utilizando como fundamento, nessa análise, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III está incorreta, pois afronta texto expresso do Art. 48, do Pacto de São José, vejam: "2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade."
     
    Quem decreta MEDIDAS PROVISÓRIAS É A CORTE INTERAMERICANA, nos termos do Artigo 63, do Pacto de São José: "Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão,"

    PERSEVERANÇA, Galera !!!
  • Artigo 19 - DO ESTATUDO DA CIDH

    Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

    c. solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;

    http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/estatutoCIDH.asp

  • Alguém sabe qual é o fundamento para que a assertiva 'V' esteja correta? 

  • O item V tá certo porque a Comissão representa TODOS os membros da OEA, ela representa até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana.

  • A justificativa mais satisfatória que eu encontrei para o item V foi que a principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover o respeito aos direitos humanos no continente americano. Destarte, tem competência para enviar recomendações aos estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou até mesmo para os estados-membros da OEA.

    Fonte: Renan Flumian, Concursos de Defensoria.

    Já o item IV encontra seu respaldo no art. 46 da Convenção, abaixo transcrito, e em negrito a parte que corresponde à assertiva.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Regulamento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

    Artigo 1. Natureza e composição

    1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização

    dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos

    humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

    2. A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

  • PESSOAL, CUIDADO: A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PODE SIM PROFERIR DECISÕES CAUTELARES, ALIÁS, ESSA É A REGRA, SENDO EXCEÇÃO A CORTE EMITIR TAIS DECISÕES. CONTUDO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS ESTADOS, CONFORME DISSE NOSSA COLEGA AUSSIE.  
     Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro: 
    1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento;   
    2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e  
    3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
    Tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. "A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos." "As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. (TIRADO DE OUTRAS QUESTÕES)
  • Fundamento do erro da assertiva III, não é medida de observância obrigatória porque não está prevista no corpo da Convenção, mas apenas no Regimento Interno da Comissão.

    "A Comissão, de acordo com o artigo 25 do seu Regimento Interno, está autorizada a solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares, por iniciativa própria ou a requerimento das partes interessadas. Este procedimento, no entanto, carece de força convencional, uma vez que foi estabelecido pelo Regimento Interno daquele órgão.  Por outro lado, as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana, não estão apenas previstas no art. 25 do seu Regimento, mas também no artigo 63.2 da 

    Convenção Americana. Caso o Estado não cumpra estas medidas, isto se transforma em violação adicional da Convenção Americana, dado o seu caráter convencional."

    http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf
  • Quem elaborou esta questão não atentou que o item I é supérfluo na questão, pois está citado como "item certo" em todas as  alternativas.

  • Item I

    Encontrei o fundamento da primeira parte do enunciado nos arts. 41, "b", e 50, nº. 3, ambos da CADH. Ocorre que, quanto à segunda parte, deparei-me com a seguinte explicação de Valerio Mazzuoli: "Destaque-se que tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte (art. 61) [...]. No caso do sistema interamericano, será a Comissão - que, nesse caso, atua como instância preliminar à jurisdição da Corte - que submeterá o caso ao conhecimento da Corte, podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país acusado tenha anteriormente aceitado a jurisdição do tribunal para atuar em tal contexto. Frise-se que a Comissão (nos casos deflagrados por particulares) não pode atuar como parte da demanda, uma vez que já atuou no caso quanto à admissibilidade deste."

    Bem, a banca deixou explícito que considera a assertiva correta. Porém, para fins de debate, fica a lição do citado professor.

  • As assertivas I e II constam em todas as alternativas, portanto, corretas!

     

    Passemos à analise da III, IV e V:

     

    Rapidamente se conclui que a IV esta correta, por se tratar de requisito de admissibilidade das petiçoes individuais. Sem maiores problemas. 

     

    Portanto, o cerne da questao, esta nas assertivas III e V. 

     

    III - INCORRETA - A Comissao PODE sim, adorar medidas cautelares, porém, estas nao sao de observancia obrigatoria pelos estados-parte. Exemplo: A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará foi expedida pela COMISSAO! 

     

    V - CORRETA - A Comissao representa todos os estados componentes da OEA, e nao somente os que sao parte na Convençao. 

     

    Tempo é precioso!

     

    Foco e disciplina!

  • O erro da III é a questāo da OBRIGATORIEDADE e NĀO o cabimento de cautelar. 

    CAUTELARES (Comissão / facultativas)

    MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)

     

    C vem antes de M. É idiota, mas me ajuda lembrar.

     

    Força!!!

  • Não esquecer:

    Medidas Cautelares = Comissão

    Medidas Provisórias = Corte

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta .De fato, a Comissão, em um primeiro momento, recebe a denúncia, analisa a sua admissibilidade e tenta encontrar uma solução para a suposta situação de violação de direitos humanos que lhe foi apresentada. Esse procedimento não possui características judiciais (alguns autores classificam a Comissão como órgão "quase-judicial") e segue o disposto nos arts. 44 e seguintes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Se uma solução não for encontrada e se o Estado se recusar a atender as recomendações feitas, a Comissão pode optar por submeter o caso à Corte interamericana, órgão judicial que poderá, eventualmente, condenar o Estado pelas violações de direitos humanos praticadas - naturalmente, se este Estado tiver se submetido à competência contenciosa da Corte. 

    - afirmativa II: correta. As principais funções da Comissão Interamericana estão previstas no art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, dentre elas, está "preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções". 

    - afirmativa III: errada. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de não confundir as medidas cautelares, que são adotadas pela Comissão, com as medidas provisórias, que são determinadas pela Corte Interamericana. Em segundo lugar, lembre-se que as medidas cautelares visam "prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, à pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente. Estas medidas poderão ser de natureza coletiva com o fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em razão de vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis" (site da Comissão Interamericana).

    - afirmativa IV: correta. De fato, este é um dos requisitos de admissibilidade das petições, previsto no art. 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ainda que existam exceções, estas não tornam a afirmativa errada.

    - afirmativa V: correta. A Comissão foi criada em 1959 (antes, portanto, da Convenção Americana de Direitos Humanos), a fim de promover a proteção dos direitos humanos no continente. André de Carvalho Ramos explica que:

    "A partir da entrada em vigor da Convenção, a Comissão passou a ter papel dúplice. Em primeiro lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte. Caso o Estado não tenha ratificado ainda a Convenção ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, a Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu Informe Anual, que será apreciado pela Assembleia Geral da OEA".

    Estando corretas as afirmativas I, II, IV e V, a resposta para a questão é a letra c.

    Gabarito: A resposta é a letra C.


  • A comissão PODE adotar medidas cautelares e a corte pode adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS. As medidas cautelares não possuem natureza vinculante, sendo apenas recomendações aos Estados. Já as medidas provisórias possuem natureza vinculante para os Estados.

  • Sobre o item V, tenho isso no meu caderno (baseado nas aulas do prof. Caio Paiva), que me ajuda a entender um pouco a questão:

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um dos órgãos – junto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos no continente americano. Diferentemente da Corte IDH, que integra exclusivamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Comissão pertence tanto à Organização dos Estados Americanos (OEA) – é o seu principal órgão – quanto à CADH. A principal repercussão prática deste papel dúplice da CIDH é que ela pode atuar também em face de Estados que não tenham aderido à CADH (utilizando a Carta da OEA e a DADDH), variando, assim, a consequência processual: se o Estado aderiu à CADH e aceitou a competência contenciosa da Corte, a CIDH pode ajuizar uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte IDH; caso negativo, a CIDH pode promover um constrangimento político internacional em face do Estado, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia-Geral da OEA.