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ID
761638
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto aos sistemas de assistência judiciária e jurídica gratuita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, aqueles juristas abordaram soluções de variados matizes, implementadas por diversos ordenamentos jurídicos, cada qual, naturalmente, próprio à cultura jurídica de seu país, face às peculiaridades de cada sistema jurídico e de cada sociedade. Para o problema da assistência gratuita ao hipossuficiente, temos os modelos do munus honorificum (ou advocacia pro bono ou voluntária); o sistema judicare (advogados particulares remunerados pelo poder público) e o advogado público remunerado pelos cofres públicos. Quanto à representação dos direitos difusos (aqui tidos como os metaindividuais), temos a técnica do advogado privado que defende interesse público; a defesa do interesse público por associações representativas de coletividades e/ou direitos metaindividuais (meio ambiente, consumidor, etc.); a defesa do interesse público por procuradores ou organismos do poder público. Em todo caso, é possível divisar sistemas combinados, também chamadas soluções pluralísticas. 

    No que concerne à assistência jurídica, o Brasil adotou o sistema do advogado público, no caso, o Defensor Público, criando para o exercício desse mister a instituição Defensoria Pública, sem prejuízo da advocacia pro bono e, em hipóteses excepcionais, da atuação de advogados privados, os quais, face à vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado, devem ser remunerados quando nomeados para atuar em favor de partes desassistidas de advogado ou Defensor. No caso da defesa dos direitos metaindividuais, adotou-se sistema híbrido, bastante democrático, facultando-se essa atuação a qualquer cidadão (Ação Popular), sindicatos, associações e entidades classistas (Mandado de Segurança Coletivo), bem como associações civis e organismos estatais (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias, etc), que dispõem da Ação Civil Pública como instrumento de veiculação dos interesses coletivos.
  • Existem quatro modelos de assistência judiciária gratuita:

    1) PRO BONO
    Implica na prestação judiciária gratuita por advogado sem nenhuma contraprestação do Estado. É desenvolvida de modo caritativo.

    2) JUDICARE
    Caracteriza-se por ser prestado por advogado particular mas custeado pelos cofres públicos. Existe no Brasil quando a Defensoria Pública não está materialmente habilitada.

    3) SALARIED STAFF
    É o modelo em vigor no Brasil. Consiste na remuneração de agentes públicos para realizarem a assistência juridíca gratuita.

    4) MISTO/ HÍBRIDO
    É a instituição conjunta dos sistemas judicare e salaried staff, conferindo-se ao beneficiário a opção sobre qual método de assistência judiciária quer que o assista. É o caso da Suécia.
  • Não entendi o erro da alternativa C. Alguém pode esclarecer?

  • Juliana a CF de 88 adota o sistema de SALARIED STAFF, a medida que regra em seu artigo 133, c.c. §1:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Ou seja, institui a carreira pública de DP. 


    Lembrando que caso o Estado não conte com DPE, deverá existir convênio com OAB, assim como no caso dos municípios onde a DPE não chega, aplicando-se nesses casos o JUDICARE. 


  • Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    No Brasil, o legislador constituinte realizou a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (art. 134 da CRFB). 

    No salaried staff model os advogados laboram sob regime de dedicação exclusiva e recebem remuneração fixa por período de trabalho diário, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    Ressalta-se, entretanto, que o sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).


  •                 As ondas renovatórias são soluções aos obstáculos ao acesso à justiça. Movimento “acesso à justiça” – Mauro Cappelletti ondas renovatórias:

    Assistência jurídica (obstáculos econômicos e culturais):  as pessoas com recurso financeiro tem vantagens óbvias para propor e defender os seus direitos. A desigualdades no âmbito sociológico reproduz no âmbito processual. Um outro obstáculo apontado pelo autor é que as pessoas tem dificuldades de reconhecer os direitos juridicamente exigíveis. Por exemplo, direito à moradia, a luz.

        Há uma ignorância por parte das pessoas, as quais não sabem que podem postular esse direito (obstáculo cultural). Como solução para este obstáculo tem-se como solução o seguinte:

    (a)    Judicare: que consiste a contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres.

    Ex. ainda há esse modelo no Estado de São Paulo com a OAB-SP.

           Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

     

    (b)   Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visa encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.

     

    Bons estudos a todos!