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ID
761644
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
    INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
    CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
    MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
    I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
    II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
    Recurso especial provido.
    (REsp 555111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 363)
  • a) antecede a Lei Federal no 11.448/07, já sendo anteriormente reconhecida na defesa dos direitos do consumidor e como decorrência da assistência jurídica integral.CORRETA. A Lei nº 11.488/07 é a Lei Federal que alterou a redação do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, atribuindo, de forma expressa, legitimidade para a Defensoria Pública propor ação civil pública. Ocorre, no entanto, que antes mesmo do advento da mencionada norma, já se entendia pela legitimidade da Defensoria Pública entrar com ações civis públicas com base no microssitema de tutela coletiva lato sensu, em especial com base no no art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federeal nº 8.078 de 1990

    b)apenas surge com o advento da Lei Federal no 11.448/07, não tendo sido reiterada na Lei Orgânica Nacional em vigor (Lei Complementar Federal no 80/94).ERRADO. Mesmo antes da Lei Federal nº 11.448/07 já era entendimento prevalente de que a Defensoria Pública tinha legitimidade para entrar com ações civis públicas. Não fosse o exposto, a Lei Complementar nº 80/94  alterada pela LC nº 132/09, reiteram tal possibilidade de forma expressa em mais de um momento. 

    c)restringe-se aos direitos coletivos e individuais homogêneos de pessoas economicamente necessitadas, excluindo os de natureza difusa.ERRADO. Os direitos difusos também são passíveis de afetar grupos hipossuficientes, de modo que não haveria motivo plausível em se restringir tal legitimidade. Ademais, a Lei Complementar 80/94 trata, de forma inequívoca, dos direitos DIFUSOS (art. 4º, incisos VII e VIII). 

  • d) é ampla e irrestrita, não estando sujeita a análise de compatibilidade com as finalidades institucionais. ERRADOEmbora parte da doutrina sustente a legitimidade ampla e irrestrita, esta é a corrente minoritária. Para a jurisprudência e maioria da doutrina, necessário que a atuação no âmbito coletivo (lato sensu) pressupõe compatibilidade com as finalidades institucionais da defensoria pública. Vale dizer, a ação coletiva deve, de algum modo, beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Neste sentido, diz a LC 80/94: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII. Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."
    e) exige prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado ou, tratando-se de interesse difuso, do Conselho Superior. ERRADOTal previsão simplesmente não existe na legislação pátria. Ademais, iria de encontro aos fins da ação civil pública. 
  • Principais considerações sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP: 

     

    - "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei 11.448/2007, que alteru a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. A defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ACP em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas" (Inf. 784 STF).

     

    - "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etática, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos (...) A expressão 'necessitados' (...) deve ser entendida, no campo da ACP, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros, como também em prol do necessitado organizacional (que são os 'hipervulneráveis')" (Inf. 573 STJ). 

     

  • "(...) 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448⁄07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.106.515⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2011 - grifos acrescidos).