SóProvas


ID
761914
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 18 da Constituição Federal determina que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. É correto extrair dessa norma constitucional, entre outras conclusões, que

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADO

    Art. 18 da CF
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    b) ERRADO
    A CF assegurou competências legislativas privativas (art. 22) e competências administrativas exclusivas da União (art. 21).



    c) ERRADO.
    Os Municípios estão sujeitos tanto 
    às normas da Constituição Federal como às da Constituição do seu respectivo Estado.


    d) ERRADO.
    Art. 18 CF.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.



    e) CERTO.
    Os Territórios não são dotados de autonomia.


    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • O território federal não é um novo estado-membro, ele faz parte do território da União. Logo, ele não possui autonomia política, pois esta é exercida pela União, onde este se inclui territorialmente!
    Resposta: letra E.

  • Resposta Certa Letra "E"

    Não são entes federativos, mas apenas integram a estrutura da União, na qualidade de autarquias territoriais(possuem apenas autonomia ADMINISTRATIVA - São entes administrativos, mas não entes políticos ou federativos). Justamente por isso, NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA, NEM AUTOGOVERNO, NEM AUTOADMINISTRAÇÃO NEM AUTO-ORGANIZAÇÃO.

    Fonte: João Trindade

    Vamos que Vamosss!!!!!!!!!!!!!!1

  • Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

  • Alguem saberia me informar se o Território FEderal, caso existisse, e contivesse menos de 100 mil habitantes, haveria poder judiciário próprio? E quando ao Poder Executivo, como ficaria??
  • também conhecido como autarquia territorial.

  • Ettore Mendes Azenha, de forma bem resumida, caso venha ser criado um Território, os poderes serão representados da seguinte forma:
    •     Poder Legislativo: Câmara Territorial.

       

    •     Poder Executivo: Será representado por um governador indicado e nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria relativo do SF.

     

    •     Poder Judiciário:   1° Até 100 mil habitantes- TJDFT    2° + 100 mil habitantes- próprio TJ

    Espero ter sanado sua dúvida! Bons estudos a todos...








  • Os Territórios Federais não são mais considerados como componentes da Federação, como por engano o eram nas constituições anteriores. A Constituição dá-lhes a posição correta, conforme a sua natureza de mera autarquia, descentralização administrativo-territorial da União, ao declará-los como seus integrantes (art. 18, § 2º).
    Não constituem entidades federativas, pois não são dotados de autonomia política.
  • Versarei um pouco sobre os Territórios...
    Os Territórios Federais integran a União, e sua criação, transformação em Estado ou reitegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (CF, art. 18, parágrafo 2º). Dessa forma, não são componentes do Estado Federal, pois constituim simples descentralizações administrativas-territoriais da própria União, e consequentemente receberam da Constituição tratamento compatível com sua natureza.
    Observa-se que, na data de promulgação da Constituição, existem três territorios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. Essa situação foi resolvida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos e instalados com a posse dos governadores eleitos em 1990 (CF - ADCT, art. 14).
    Por sua vez, o Território Federal de Fernando de Noronha foi extinto, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco (CF - ADCT, art. 15).
    Ressalta-se, por fim, que, apesar da inexistência atual, a própria Constituição Federal permite a criação de novos territórios (CF, art. 18, parágrafo 3º), tendo inclusive, com esse intuito, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto a criação, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, de uma comissão de estudos territoriais, com 10 membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. Igualmente, estabeleceu prazo de um ano para que a referida comissão submetesse ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para apreciação nos doze meses subsequentes (CF - ADCT, art. 12).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Acrescentando...

    Autonomia política e administrativa compreende:
    1) Capacidade de auto-governo = eleger seus próprios dirigentes políticos
    2) Capacidade de auto-organização = elaborar suas próprias leis
    3) Capacidade de auto-administração = administrar sua própria máquina administrativa

    A propósito:
    União não tem soberania, tem autonomia.
    Só a República Federativa do Brasil tem soberania.

  • Vale lembrar que os Terrítórios, que atualmente não existem de fato, têm natureza jurídica de Autarquia Federal, não sendo dotados de autonomia política, pois esta é característica dos entes federados: União, Estados, DF e Municípios.
  • confundi Autonomia política (genero) com Capacidade de auto-governo e errei.

    Isso pq lembrei que os territorios tem Governador!!! (art 33)
     
    e tbm pq o art 18 de que trata a questao elenca CRIACAO para municipios!! e nao qdo se trata de estados, que só podem ser "remanejados" os ja existentes:


    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Pra mim que a FCC se enrolou nessa....

  • Princípio da simetria constitucional: é principio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados e mesmo as regras Municipais. Assim, ainda que Estados e Municípios tenham capacidade para se organizar, esta auto-organização sujeita-se aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    (Criação, incorporação ou subdivisão de estados)

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    (Criação, incorporação ou subdivisão de município)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.