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Correta: Alternativa D
CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Toda matéria tributária reservada à lei complementar não pode ser disciplinada por lei ordinária ou medida provisória, sob pena de inconstitucionalidade em face da violação do art. 146 da CF.
No que concerne à matéria tributária, compete à União editar normas gerais de observância obrigatória para todos os entes tributantes, restando aos Estados e ao DF a competência suplementar (art. 22 a 24 da CF).
Segundo art. 146, III, a, da CF\88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
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Em caso de relevancia E urgencia o Presidente da Repúblcia poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional. Reservada a lei complementar: Mediada provisória que implique a majoraçao de impostos.
Questão Correta - Letra D
Fundamentação Juridica - Artigo 62, Incisso III, § 2 da CF.
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Medida Provisória - Limitações:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
O citado art. 167, § 3º, trata dos chamados créditos extraordinários, que são abertos em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, a ressalva é feita, pois estes créditos são abertos justamente por medidas provisórias, não se admitindo o uso destas para nenhuma outra matéria orçamentária.
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Observe que matéria que está em discussão no Legislativo, pode ser objeto de MP. Só não poderão aquelas matérias já aprovadas no Legislativo, mas pendentes de sanção ou veto.
Observação:
Constantemente os concursos cobram se a medida provisória pode ou não tratar de sobre matéria tributária. Veja que isso é perfeitamente possível, já que "matéria tributária" não se encontra entre as vedações do art. 62 §1º. Porém, é importante ressaltar um detalhe: o art. 146 da Constituição diz que cabe à "lei complementar" dispor sobre as "normas gerais de matéria tributária".Sabemos que MP não pode tratar de assunto reservado à lei complementar, logo temos o seguinte:
Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - Pode ser tratada por MP;
Normas gerais sobre matéria tributária - Não pode ser tratada por MP, pois é reservada à lei complementar.
Fonte: Professor Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
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Suma importância ressaltar que a matéria tributária da União é de competência geral e não de competência privativa do Presidente da Republica, agora a competência de materia tibutária dos Teritorios, essa sim, é de competência de iniciativa do Presidentes.
Isso ja foi decidido no STF, Pleno, ADIn n° 724/rs relator ministro Celso de Mello, DJ de 27.04.2001.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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GABARITO: D
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.