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ID
761926
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece regras para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, dentre as quais está aquela segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • E)correto,

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Por quê os proventos de aposentadoria não serão sempre proporcionais ao tempo de contribuição do servidor?
    Teria alguma relação com a invalidez permanente em serviço?
    Ou até mesmo a pensão por morte?
    Ou ainda relativo ao tempo de serviço?
  • Jarbas,

    Art. 40, I, CF:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Ocorrendo essas exceções será com proventos integrais.
  • Jarbas
    O erro está em "  serão sempre proporcionais", porque existem os proventos integrais.
    Por exemplos:
    Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
    Professor: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
    Mulher:55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
    Professora:
    50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
  • Aldo, é mero detalhe, mas, para ter o benefício de diminuição do tempo de trabalho, só professor que trabalhe na educação infantil, fundamental e médio (e lembrar que o STF amplia para outros cargos na escola, como diretores e etc, desde que exercidos pelos professores):
    Art. 40.
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Falando em detalhe, vale ressaltar que só terá a redução aquele professor que tiver lecionado EXCLUSIVAMENTE no ensino infantil, fundamental ou médio. Ou seja, se o profissonal tiver exercido outra função, ou tiver lecionador por algum período de tempo no ensino superior, por exemplo, não terá direito à reduçao do tempo expressa no artigo.
  • Na minha humilde opinião, só haverá proventos INTEGRAIS nas 03 hipóteses ressalvadas no art. 40, I, CF/88, quais sejam:

    1 - Acidente em serviço;
    2 - moléstia profissional;
    3 - doença grave (ou) contagiosa (ou) incurável, na forma da lei.

    Conclui-se, portanto, que, nos demais casos, os proventos serão PROPORCIONAIS.

    Aliás, caso eu esteja errado, poderiam colacionar alguma fonte que diga o contrário, por favor? 

  • I - FALSA (ART. 40, § 4º) 

     É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I
    I - FALSA (ART. 40,§ 11) 

     Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    I
    II - FALSA (ART 40, §1º, I) 


    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    IV - FALSA (ART. 40, §5º) 

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    V - CERTA  (ART. 40, § 6º)

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
     

  • Comentando a letra D:

    A Constituição Federal estabelece regras para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, dentre as quais está aquela segundo a qual (D) a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade não se aplica aos servidores que exerçam o magistério no ensino superior. ERRADA


    A meu ver o embasamento encontra-se simplesmente no Art. 40, § 1º, II: 

    Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


    Não há exceção no caso de servidores que exerçam magistério no ensino superior.

    A colega colocou o embasamento do erro no Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Este parágrafo trata apenas da aposentadoria voluntária!!

    Art. 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:(...)

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 15/07/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

     

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)