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ID
761935
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, as empresas e sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Artigo 173,

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Alternativa por alternativa:
    a) Incorreta: Ela se sujeita sim ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante art. 173, II: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    b) Correta, como apontou o colega

    c) Incorreta: A resposta está no mesmo artigo citado anteriormente: 
     II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    d) Incorreta:Acredito que a resposta esteja no caput: 
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    Ocorre que, embora possa atuar diretamente na economia, como empresa privada, deve obedecer aos requisitos elencados no art. 173, caput.

    e) Incorreta: Ela não se sujeita às regras do direito privado em relação à contratação de obras... pois que deve observar os princípios da administração pública: Art. 173, 
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
  • O regime jurídico das Empresas Públicas está disposto no art. 173 da Constituição de 1988: “Art. 173. (...) § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; ”

    Conclui-e, então, que as empresas públicas que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens e prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios não extensivos ao setor privado (art. 173, §2º, da C.R.).
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Não há alternativa certa.
    O enunciado diz:

    Segundo a Constituição Federal, as empresas e sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços

    Dessa forma,

    a) Está errada porque as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que toca aos direitos e obrigações civis
    (art.173, §1º, II, CR/88).

    b) Está errada porque as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, que também constam da questão, conforme se depreende do enunciado, podem gozar de privilégios fiscais extensivos aos do setor privado, como é o caso da Empresa de Correios e Telégrafos(imuninidade tributária).

    c) Está errada porque elas se sujeitam ao regime ao regime próprio das empresas privadas no que toca aos direito e obrigações trabalhistas (art.173, §1º, II, CR/88).

    d) Está errada porque as obviamente as empresas públicas e sociedades de economia mista podem exploradoras de atividade econômica podem exercer atividade econômica.

    e) Está errada porque elas devem fazer licitação para a contratação de obras, serviçoes, compras e alienação.

    Portanto, a questão, a meu viso, deveria ter sido anulada.

    Bons estudos!
  • Eu concordo com o ponto de vista do colega Gabril, exposto acima.

    Mas como a questão menciona claramente "Segundo a Constituição Federal", então podemos sim enxergar como a Empresa de Correios e Telegrafos como em igualdade com as demais prestadores de serviço.

    Os correios possuem sim imunidade tributária em alguns aspectos como os entes da administração direta, mas esta imunidade foi dada pelo STF:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199


    Eu errei a questão marcando a alternativa E, lembrando da parte que, em algum momento elas podem contratar serviços sem licitações, mas só em alguns casos previstos.
  • Cuidado com a interpretação da alternativa B (correta):

    As empresas e sociedade de economia mista podem sim gozar de privilégios fiscais, desde que extensivos aos do setor privado. Elas não poderão gozar se não for estendido ao setor privado.

  • GABARITO: B

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.