SóProvas


ID
761941
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade,

Alternativas
Comentários
  •         Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

  • Em outras palavras,

    caducidade é quando o cara descumpre os termos do contrato (inexecução, ainda que parcial)

    mas, como garantia, tem o contratado, o direito de ser alertado e concedido prazo razoável para corrigir, antes da "decretação" de extinção por caducidade.


    Vale lembrar que, em matéria de ato administrativo, caducidade é o fim do ato administrativo por superveniencia de lei.

    Não confundir!!

    Em contratos => caducidade => inexecucao
    Em atos => caducidade => lei nova
    Em atos => cassação => descumprimento dos termos

    ou seja, a cassacao, em atos, parece com a caducidade, em contratos...

    mas a caducidade em contratos nao parece com caducidade em atos.





  • A caducidade possui duas incidencias:

    - Nos Atos Adm a caducidade se dá c a superveniência de lei nova q extingue os efeitos jurídicos da antiga norma q respaldava aquele ato anteriormente vigente

    - Nos Contratos Adm a caducidade ocorrerá por inexecução total ou parcial do contrato.
  • Encampação: 
    * Retomado do serviço pelo poder concedente antes do trmino do contrato;
    * Baseado no interesse público;
    * Não é necessario qualquer vício ou irregularidade na concessão;
    * Condições para a encampação: interesse público, lei autorizativa específica e pagamento prévio de indenização;
    * Não cabe indenização por lucros cessantes;

    caducidade: 
    * Extinção da concessão por enexecução total ou parcial do contrato;
    * Necessário a comunicação a concessionária da irregularidades encontradas e a concessão de prazo para que esta corrija as falhas;
    * No caso de não correção das falhas haverá a instauração do processo administrativo;
    * A caducidade será oposta por Decreto do poder concedente;
    * Concessionária tem direito a indenização, não sendo, porém, prévia

  • Resposta letra E.
    A concessionaria recebe um prazo, uma oportunidade para corrigir suas falhas. O poder p'ublico "e' bonzinho"  com os concessionarios... 
  • Olá .. alguém poderia me ajudar, não consigo achar o erro da letra B. 

    Pensei na inadequadação da expressão INTERVENÇÃO ... é isso msm ??



  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


    Advento do Termo Contratual: Extinção normal, ao final do prazo determinado no contrato.



    Encampação: Por motivo de  interesse público mediante lei específica.



    Caducidade: Inexecução do contrato pela concessionária: 



    Rescisão: Inexecução do contrato pelo poder concedente. 



    Anulação: Ilegalidade da licitação ou do contrato.



    Fonte: (Professor Alexandre FLG) 



    Bons Estudos!
  • Respondendo o colega que perguntou sobre a alternativa B. Esta se refere a intervenção, que deverá ser feita por decreto, já a caducidade é declarada por decisão em processo administrativo. Veja o artigo:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 2oA declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
     

    Por favor, corrijam-me se estiver incorreta.

  • Fabiana,
    o erro da letra B é que ela fala que a caducidade será precedida NECESSIARIAMENTE  da intervenção. Isso não é verdade! 

    Quando o Poder concedente percebe que a concessionária está descumprindo o contrato, ele poderá, já de imediato, decretar a intervenção, para garantir a adequeção dos serviços prestados, até que os fatos sejam apurados em processo administrativo. Mas isso não é obirgatório. 

    Então, poderá ocorrer:

    DECRETO DE INTERVENÇÃO (provisória)--> PROCESSO ADMINISTRATIVO---> DECRETO DE CADUCIDADE
    ou, simplesmente,
    PROCESSO ADMINISTARTIVO---> CADUCIDADE

    Se, durante a intervenção, for verificado que a concessionária corrigiu as irregularidades, a prestação dos serviços será devolvida para a concessionária, sem dec;aração de caducidade.
  • Só para complementar o comentário do colega Bruno Cardoso:
    O referido artigo 38, no caso, encontra-se na Lei 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de Concessão e Permissão da prestação de serviços públicos.
    BOA SORTE a todos nós! “Filho meu, não te esqueças da minha lei, e o teu coração guarde os meus mandamentos. Porque eles aumentarão os teus dias e te acrescentarão anos de vida e paz”. Provérbios 3:1-2.
  • ORGANIZANDO A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO À MODA FCC...

    a) Art. 38, §2º, da Lei 8.789.


    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    b) Art. 38, § 4º, da Lei 8.789.

      § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    c) Art. 37, "caput", da Lei 8798. CONCEITO DE ENCAMPAÇÃO (não caducidade).


     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    d) Extinção da concessão pelo advento de termo contratual (não caducidade). Art. 35, I, da Lei 8798.

    e) CORRETA.

    Art. 38, §3º.


      § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.





  • a ordem é a seguinte:

    comunicacao à concessionaria dando-lhe prazo 

    instaura proc. adm. com direito de defesa

    caducidade é declarada por decreto.

    (tudo no art 38)


    já intervencao esta prevista no art 32; tbm é decreto (só encampaçao que é por lei ein gente!)

  • b) é declarada por decreto do Poder Executivo, precedido, necessariamente, de intervenção, durante a qual será concedido à concessionária prazo para regularização da prestação dos serviços. (INCORRETA)


    Há dois artigos que poderiam embasar o erro da assertiva:

    Artigo 32, Lei 8987/95:

    O poder concedente PODERÁ intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


    ARTIGO 27, LEI 8987/1995

    A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária SEM prévia ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.

    Segundo Marcelo Alexadrino, trata-se de uma hipótese em que a decretação de caducidade está disciplinada como um ATO VINCULADO

    Em consequência, acredito que nesta última hipótese (art. 27) não parece haver motivo para instaurar Processo Administrativo, como nos demais casos cuja discricionariedade lhe são inerentes.






  • Colega,

    Sempre terá de haver processo administrativo, pois, do contrário, o princípio da ampla defesa será desrespeitado.

    Bons estudos!

  • Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!

     

    Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:

    O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!

    kkkk

     

     

    Continua sem entender? LIGUE-SE!!!

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

     

     

    - Lucas, qual a fundamentação legal?

    - Amigos, Lei 8.987. Vejamos:

     

    Art. 35. Extingue-se a concessão por: 

    II - encampação;

    III - caducidade;

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.  (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)

     

    Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)

     

     

     

    Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!

     

    ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:

    1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)

    2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)

    3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)

    4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)

    5. Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. (FCC)

    6. A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade, deve ser precedida da comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. (CESPE)

    7. A caducidade, uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviços públicospoderá ser decretada pelo poder concedente, quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço. (FCC)