SóProvas


ID
761959
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autoridade administrativa proferiu decisão que contrariou pretensão de determinado cidadão. De acordo com a Lei no 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, referido cidadão poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO: LEI 9784/99 

    GABARITO: LETRA E
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


    Erros das demais opções:

    Letra A: apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, o qual será, obrigatoriamente, recebido com efeito suspensivo.
    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    Letra B: interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução.
    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

    Letra C: apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo.
    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Letra D: apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato.
    "Art. 63.  § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

  • Atenção, importante!
    No Recurso a situação do recorrente poderá ser agravada:
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    Na Revisão a situação não poderá ser agravada:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    Resumindo:
    Recurso: Agrava.
    Revisão: Não agrava
    .
  • Bem observado pelo nosso colega Pithecus, mas veja que há uma condição:

    Recurso: Poderá ser agravada (não necessariamente o será).

    Revisão: Não poderá ser agravada
    .


    No mais as observações foram bem pertinentes.
  • a) apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, o qual será, obrigatoriamente, recebido com efeito suspensivo. ERRADO
    ART61 9784 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    ATENÇÃO: PÚ Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    b) interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução. ERRADO
    ART 56 9784 PARÁ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
    PARÁ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    c) apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo. ERRADO
    ART 56 9784 PARÁ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
    d) apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato. ERRADO
    ART 63 PARÁ 2 9784 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    e) interpor recurso perante o órgão competente, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. CORRETO
    ART 64 9784 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    BONS ESTUDOS ;)
  • A letra C seria correta caso a questão se referisse à 8112/90. Nela, a reconsideração e a revisão referentes a processo administrativo disciplinar ocorre da maneira citada na alternativa: a reconsideração é mandada para a autoridade que proferiu a decisão, enquanto a revisão destina-se a autoridade superior àquela que decidiu.

    Alguém concorda?
  • O recurso nao deve ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisao? (art. 56, § 2º)
    Então pq foi considerada certa a letra E, se diz "interpor recurso perante o ´rgão competente"?
  • Daniel,

             Se não for enviado ao orgão competente, não será conhecido:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

            I - fora do prazo;

            II - perante órgão incompetente;....

    O orgão competente no caso em que a lei se refere, é o própria autoridade que proferiu a decisão:


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

            § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Isso deveria ser óbvio, mas não é porque o legislador recorre a expressões diversas e imprecisas para expor as situações. Assim, ou escolhemos a mais certa, elimando as erradas e sendo objetivos no momento da prova, ou buscamos um interpretação sistemática da lei no momento do estudo ou ainda buscamos essa ferramentra, o QC, para nos ajudar a elucidar esses pontos com o comentários dos colegas.!


    Abraços

  • Prezada Aline da Costa,
    Eu entendo que não, pois na Lei 8112/90 o servidor deveria primeiramente fazer Pedido de Reconsideração à autoridade que decidiu, em caso de indeferimento então caberia o Recurso para a autoridade superior, cada um com seu prazo de 30 dias, ou seja, Reconsideração em até 30 dias da decisão, e Recurso em até 30 dias do indeferimento da Reconsideração.
    Até porque as hipóteses de cabimento de recurso são apenas duas (I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos) e não consigo imaginar um Recurso cabível apenas a decisões de recursos sucessivamente impostos.
    Acho que a lei quis obrigar uma reanálise pela autoridade que decidiu antes de levar o assunto a autoridade superior.
    Segue abaixo trecho da lei que interpretei desta forma:
    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
    Art. 107.  Caberá recurso:
    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
    § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    Aguardo seus comentários.
    Bons estudos!

  • Essa vai para o: A MENOS ERRADA é a E. 


    C está errada porque primeiro tu apresenta a reconsideração pra DEPOIS apresentar recurso a autoridade superior. 


    A letra E está certa em teoria, mas aplicada ao caso em tela deixa a questão bem errada, uma vez que não foi interposto o recurso de reconsideração... enfim, considero passível de anulação, e devem ter tentado anular, porém não devem ter conseguido. 

  • Caros colegas,

    a questão versa exclusivamente sobre a Lei n.º 9.784/99.

    Com fundamento neste diploma legal, não há que se falar em pedido de reconsideração.

    Caso o administrado não concorde com a decisão proferida, ele deve apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 56, § 1º, que ora passo a transcrever:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

    Uma vez apresentado o recurso, que deve ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, aquele poderá reconsiderar a sua decisão ou, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar à autoridade competente para julgar o recurso.

    A autoridade competente para julgamento do recurso poderá ( art. 64 - ...) confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Caso venha a ocorrer reformatio in pejus, é necessária a cientificação do recorrente, nos termos do parágrafo único deste artigo (Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.)

    Por esta razão, o correto seria "(e) interpor recurso perante à autoridade a quo, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

  • Eu errei, marquei a C. mas a C está errada mesmo, a banca não errou. o que se apresenta é um recursos à autoridade que PODE reconsiderar, com base no recurso, sua decisão. a lei não diz em nenhum momento que poderá ser apresentada duas peças, um pedido de reconsideração e outro recursal. 

  • Reformatio in Pejus (piorar a situação):  no recurso: sim  na revisão: não

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - O recurso NÃO possui efeito suspensivo, salvo quando houver receio de prejuízo de díficil ou incerta reparação e NÃO poderá ser exigido caução - interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução. 

     

    ERRADA - O recuso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar em 5 dias encaminhará à autoridade superior  - apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo. 

     

    ERRADA - O indeferimento não impede que a Adm. reveja de ofício - apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato. 

     

    CORRETA - Recurso = agrava // Revisão = Não agrava - interpor recurso perante o órgão competente, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

  • ATENÇÃO, cuidado com essa diferença:

     

    No PAF (9.784)

    Recurso=> Autoridade que proferiu a decisão

     

    No PAD (8.112)

    Recurso => Autoridade SUPERIOR

     

    ;-)