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Lei 9784/99:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO: LEI 9784/99
GABARITO: LETRA E
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Erros das demais opções:
Letra A: apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, o qual será, obrigatoriamente, recebido com efeito suspensivo.
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
Letra B: interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução.
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."
Letra C: apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo.
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Letra D: apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato.
"Art. 63. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
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Atenção, importante!
No Recurso a situação do recorrente poderá ser agravada:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Na Revisão a situação não poderá ser agravada:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Resumindo:
Recurso: Agrava.
Revisão: Não agrava.
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Bem observado pelo nosso colega Pithecus, mas veja que há uma condição:
Recurso: Poderá ser agravada (não necessariamente o será).
Revisão: Não poderá ser agravada.
No mais as observações foram bem pertinentes.
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a) apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, o qual será, obrigatoriamente, recebido com efeito suspensivo. ERRADO
ART61 9784 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
ATENÇÃO: PÚ Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
b) interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução. ERRADO
ART 56 9784 PARÁ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
PARÁ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
c) apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo. ERRADO
ART 56 9784 PARÁ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
d) apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato. ERRADO
ART 63 PARÁ 2 9784 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
e) interpor recurso perante o órgão competente, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. CORRETO
ART 64 9784 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
BONS ESTUDOS ;)
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A letra C seria correta caso a questão se referisse à 8112/90. Nela, a reconsideração e a revisão referentes a processo administrativo disciplinar ocorre da maneira citada na alternativa: a reconsideração é mandada para a autoridade que proferiu a decisão, enquanto a revisão destina-se a autoridade superior àquela que decidiu.
Alguém concorda?
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O recurso nao deve ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisao? (art. 56, § 2º)
Então pq foi considerada certa a letra E, se diz "interpor recurso perante o ´rgão competente"?
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Daniel,
Se não for enviado ao orgão competente, não será conhecido:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;....
O orgão competente no caso em que a lei se refere, é o própria autoridade que proferiu a decisão:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Isso deveria ser óbvio, mas não é porque o legislador recorre a expressões diversas e imprecisas para expor as situações. Assim, ou escolhemos a mais certa, elimando as erradas e sendo objetivos no momento da prova, ou buscamos um interpretação sistemática da lei no momento do estudo ou ainda buscamos essa ferramentra, o QC, para nos ajudar a elucidar esses pontos com o comentários dos colegas.!
Abraços
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Prezada Aline da Costa,
Eu entendo que não, pois na Lei 8112/90 o servidor deveria primeiramente fazer Pedido de Reconsideração à autoridade que decidiu, em caso de indeferimento então caberia o Recurso para a autoridade superior, cada um com seu prazo de 30 dias, ou seja, Reconsideração em até 30 dias da decisão, e Recurso em até 30 dias do indeferimento da Reconsideração.
Até porque as hipóteses de cabimento de recurso são apenas duas (I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos) e não consigo imaginar um Recurso cabível apenas a decisões de recursos sucessivamente impostos.
Acho que a lei quis obrigar uma reanálise pela autoridade que decidiu antes de levar o assunto a autoridade superior.
Segue abaixo trecho da lei que interpretei desta forma:
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Aguardo seus comentários.
Bons estudos!
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Essa vai para o: A MENOS ERRADA é a E.
C está errada porque primeiro tu apresenta a reconsideração pra DEPOIS apresentar recurso a autoridade superior.
A letra E está certa em teoria, mas aplicada ao caso em tela deixa a questão bem errada, uma vez que não foi interposto o recurso de reconsideração... enfim, considero passível de anulação, e devem ter tentado anular, porém não devem ter conseguido.
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Caros colegas,
a questão versa exclusivamente sobre a Lei n.º 9.784/99.
Com fundamento neste diploma legal, não há que se falar em pedido de reconsideração.
Caso o administrado não concorde com a decisão proferida, ele deve apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 56, § 1º, que ora passo a transcrever:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
Uma vez apresentado o recurso, que deve ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, aquele poderá reconsiderar a sua decisão ou, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar à autoridade competente para julgar o recurso.A autoridade competente para julgamento do recurso poderá ( art. 64 - ...) confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Caso venha a ocorrer reformatio in pejus, é necessária a cientificação do recorrente, nos termos do parágrafo único deste artigo (Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.)
Por esta razão, o correto seria "(e) interpor recurso perante à autoridade a quo, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
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Eu errei, marquei a C. mas a C está errada mesmo, a banca não errou. o que se apresenta é um recursos à autoridade que PODE reconsiderar, com base no recurso, sua decisão. a lei não diz em nenhum momento que poderá ser apresentada duas peças, um pedido de reconsideração e outro recursal.
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Reformatio in Pejus (piorar a situação): no recurso: sim na revisão: não
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GABARITO E
ERRADA - O recurso NÃO possui efeito suspensivo, salvo quando houver receio de prejuízo de díficil ou incerta reparação e NÃO poderá ser exigido caução - interpor recurso perante a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, somente sendo conferido efeito suspensivo mediante depósito de caução.
ERRADA - O recuso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar em 5 dias encaminhará à autoridade superior - apresentar, simultaneamente, pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão e recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo.
ERRADA - O indeferimento não impede que a Adm. reveja de ofício - apresentar recurso ao órgão competente, o qual, uma vez indeferido, impede a revisão de ofício do ato.
CORRETA - Recurso = agrava // Revisão = Não agrava - interpor recurso perante o órgão competente, que poderá modificar a decisão recorrida inclusive gerando gravame para o recorrente que, nesse caso, deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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ATENÇÃO, cuidado com essa diferença:
No PAF (9.784)
Recurso=> Autoridade que proferiu a decisão
No PAD (8.112)
Recurso => Autoridade SUPERIOR
;-)