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ID
762589
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do Direito Administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E 

    Em linhas gerais, a expressão “poder de polícia” deve ser entendida como um poder-dever estatal, a fim de limitar o exercício dos direitos individuais em detrimento dos interesses coletivos. Nesse sentido, importante frisar que a doutrina administrativista brasileira, in casu, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26a edição, revista e ampliada. São Paulo. Malheiros Editores Ltda. 2009, p. 722 e ss), criou duas definições para poder de polícia: 1 –“Em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos; abrange atos do Legislativo e do Executivo”; 2 – “Em sentido restrito, abrange as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares constratantes com os interesses sociais; compreende apenas atos do Poder Executivo”.

    FONTE:http://www.iti.gov.br/publicacoes/manuais

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: Letra E

    Analisando as erradas:

    a) A Administração pode sim, impor obrigações aos adminstrados, devido ao atributo da imperatividadeo qual é o poder que os atos administrativos têm de impor aos administrados, obrigações de maneira unilateral, independentemente da concordância dos mesmos. Cabre ressaltar que as obrigações impostas são da lei em sentido amplo, logo os decretos e portarias impõe-se aos administrados. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

    b) Esta assertativa está completamente errada, pois a Administração DEVE obediência aos princípios constitucionais previstos no Caput do Artigo 37 da CF. São eles:
    egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    ublicidade
    E ficiência

    c) 
    Apesar da semelhança de nomenclatura, não se pode confundir o poder de polícia com os órgãos policiais responsáveis pela segurança pública. O primeiro está disperso em vários órgãos da Administração Pública e obedece a normas administrativas que limitam o exercício dos direitos individuais. 


            A segurança pública é protegida apenas pelos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia militar e polícia civil. Todos eles obedecem a normas penais e processuais penais, sendo sua atribuição restrita à prevenção e à repressão de crimes. Além disso, sua atuação está subordinada ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.


    d) Outra questão completamente errada. Dispensa comentários. Cabe ressaltar que o conceito do poder de polícia econtra-se no art 78 do CTN.
  • Sobre a questão A
    Portarias:
     são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF.
    Sendo assim, não entendi como essa questão pode ser dada como errada.
    Fonte: 
    http://legislacao.ufsc.br/glossario/
  •  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

           Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.