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ID
762607
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos.

II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.

IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ter sido anulada, uma vez que as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).

    I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ERRADO - será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC)

    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. CORRETA (art. 520, V, CPC)

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  CORRETA (art. 522, CPC).

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. CORRETA (§1] do art. 523, CPC)

    Portanto, as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).
  • concordo com a colega, a afirmativa II também está correta

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

  • A questão está coerente, vejamos o porquê:

    1ª PARTE

    IA apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ITEM ERRADO - Justificativa: art. 520, II, CPC

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. ITEM CORRETO, conforme o art. 520, V, CPC, acima referenciado.
  • 2ª PARTE

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  ITEM CORRETO, conforme o art. 522, CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. ITEM CORRETO, consoante o §1° do art. 523, CPC.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    § 4o   (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)

    CONCLUSÃO: A resposta somente poderia ser a alternativa B, tendo em vista que ela nada dispõe sobre a exclusividade das alternativas corretas, dizendo que as assertivas corretas são III e IV, isto é, a questão não está prejudicada porque não diz que SOMENTE elas estão corretas.

  • Esse foi um dos maiores contorcionismos que já vi para justificar um gabarito nesse tipo de questão.

     

    Parabéns.

     

     

     

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.