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ALT. B
Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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No que se refere à alternativa "e" encontramos seu fundamento na constituição.
Diz o art. 145, §2º, da CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
Veja-se que o texto só veda que as taxas tenham "base de cálculo" própria de impostos. No entanto, a questão vai mais além, visto que, além da vedação a identidade de base de cálculo, afirma que as taxas não poderão ter fato gerador idêntico ao dos impostos.
O fundamento para tal assertiva decorre do próprio conceito de taxas (art. 142, II, CF). Como a taxa é tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, verifica-se tal espécie tributária jamais poderá ter fato gerador idêntico ao dos impostos.
Frise-se que os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo. Portanto, não poderão ser cobrados para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis (uti singuli).
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A alternativa C está incorreta porque o Município deve obedecer o exposto na CF88:
Art 145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Sendo assim, o município realmente não tem TOTAL autonomia para a definição da base de cálculo.
Abs.
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Gabarito: assertiva"B"
Lembrem-se que a taxa é tributo de competência comum de todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distr. Federal), Tanto é que pode haver sobreposição de taxas, ou seja, podemos dizer que dois entes podem cobrar taxas sobre uma mesma atividade, desde que as fiscalizações sejam distintas.