Demais alternativas:
Alternativa A- Incorreta. Artigo 1.515/CC: "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 1.516, § 2o/CC: "O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 1.514/CC: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 1.517/CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631". Artigo 1.518/CC: "Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização".