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ID
762703
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à lei que institui a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 3º da referida Lei:
     § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

  • Letra A - ERRADO - Art 6º da referida Lei: Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    Letra B - ERRADO - Anticrese não pode ser objeto de garantia.  Art. 5º -  A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:   I - hipoteca;   II - penhor;   III - alienação fiduciária.


  • Gabarito: letra C

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

            I - denominação "Cédula de Produto Rural";

            II - data da entrega;

            III - nome do credor e cláusula à ordem;

            IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

            V - local e condições da entrega;

            VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

            VII - data e lugar da emissão;

            VIII - assinatura do emitente.

            § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

            § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

  • Atualizando: A Lei 13.986/20, alterou a redação do art.5º, era assim:

    Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

    I - hipoteca;

    II - penhor;

    III - alienação fiduciária.

    Agora para a CPR vale:

    Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.  

  • Houveram alterações em praticamente boa parte do instituto da Cédula de produto rural (CPR) pela lei 13.986/2020. Tenho para mim que a questão tem de ser revista.