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ID
763795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue os itens que se seguem.

É correto afirmar que a dispensa pressupõe uma licitação exigível, sendo inexigível a licitação quando a disputa for inviável. Sob esse ângulo, a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 


    INEXIGÍVEL : NÃO DÁ PRA CONCORRER , É INVIÁVEL À COMPETIÇÃO .

    DISPENSA : 

    a) DISPENSADA : NÃO SE UTLIZA A LICITAÇÃO POR TAL INSTRUMENTO NÃO SER COMPLETAMENTE EXIGÍVEL 

    b) DISPENSÁVEL : POR MOTIVOS MAIORES A LICITAÇÃO PODERÁ OU NÃO OCORRER !
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

  • artigo 17 - licitação dispensada (a lei declarou-a como tal; não se faz licitação).

    artigo 24 - licitação dispensável (a Administração pode dispensar se assim lhe convier)

    artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição)

     


     

  • RESPOSTA CERTA.

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: "A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável."
  • Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
    Nos caso em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência a dispensar a realização da licitação.
    Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado


  • Dispensa: É possível, é viável, porem inconveniente. 
    - Dispensada: A administração não pode licitar.
    - Dispensável: A administração poderá licitar.
    Inexigível: Não é possível, não é viável.
  • Ótima questão!!
  • Errei a questão só por causa da expressão "vontade legislativa". Para mim a palavra "Vontade" soa como algo dinâmico, o que não é bem apropriado para uma lei.
    Acharia mais adequado se fosse alguma coisa como "determinação legal" ou algo parecido.

    Mas não adianta chorar! rs
  • Também não consegui entender como a dispensa, onde se inclui ''dispensada'' e não é possível licitar, ser exigível a licitação.
  • Roni,
    Qto a expressão "vontade legislativa" pensei da seguinte forma:
    Em sendo os casos de dispensa da licitação taxativos, dependeria da vontade legislativa a enumeração dessas hipóteses.
    Essa foi a única explicação que consegui pensar :\

  • Minha dúvida ficou somente nessa parte do "exigível". Quando se fala em dispensa, termo genérico, para definir as causas de licitação DISPENSADA e DISPENSÁVEL, ou a lei faculta a realização da licitação (dispensável) ou a lei já determina sua não realização (dispensada). 
    Esse foi o meu entendimento. Alguém saberia explicar? Obrigada!
  • Na DISPENSA, a licitação seria em tese possível, em face de uma necessidade pública específica e a existência de bens ou serviços disponíveis, em quantidades tais a justificarem uma licitação. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, também merecedor de imediata acolhida, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
    Isso se faz necessário, pois neste caso o legislador entendeu que os eventuais benefícios que poderiam ser obtidos através da licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.
    Quanto à INEXIGIBILIDADE, não. Aqui a licitação seria inteiramente descabida em face da inviabilidade de competição, ou porque o objeto perseguido é singular, não existindo outro similar, ou porque singular é o ofertante do serviço ou o produtor/fornecedor do bem desejado. Em suma, um único particular está em condições de atender ao interesse público. O pressuposto aqui é a própria impossibilidade de competição.
    Bons Estudos!
  • A minha dúvida foi comum a outros colegas e está relacionada com a parte "É correto afirmar que a dispensa pressupõe uma licitação exigível"; sendo que a dispensa caracteriza licitação dispensada (obrigação legal de não realizar a licitação) ou dispensável (ato discricionário).
    Porém, acredito que muitos interpretaram o termo "licitação exigível" como "licitação que deve ser realizada". O erro está justamente nesta interpretação.
    Nos dicionários que consultei, inclusive o Priberam (http://www.priberam.pt/dlpo/), a palavra "exigível" significa:

    exigível
    adj. 2 g.
    Que se pode ou deve exigir. ≠ INEXIGÍVEL

    Por esta interpretação, "licitação exigível" significa licitação que pode ser realizada (dispensável) ou licitação que deve ser realizada (dispensada).
    Desta forma, a questão está certa.
    Podemos reescrevê-la assim, de maneira equivalente, sem perder o sentido da questão original:
    "É correto afirmar que a dispensa pressupõe uma licitação exigível, isto é, dispensada ou dispensável; sendo inexigível a licitação quando a disputa for inviável. Sob esse ângulo, a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa."

  • Vontade legislativa: a dispensa é taxativa. O gestor só poderá dispensar a licitação se o caso se enquadrar naquele rol de situações descritas na lei 8666. Em outras palavras, só a lei (vontade legislativa) poderá determinar se a licitação pode ser dispensada. Eu entendi assim...



     

  • Data vênia, nas hipóteses de licitação dispensada previstas no art. 17, a licitação, além de não ser exigível, é proibida. Não há juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade administrativa.
    A questão, maliciosamente, se referiu a dispensa como sinônimo de licitação dispensável quando aquela é gênero dos quais são espécies a licitação dispensada e a dispensável.
    A questão é propositalmente dúbia. De besta a CESPE só tem o caminhado.
  • No Cespe, Direito Administrativo também é Raciocínio Lógico :P

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • hahah que viagem! Mas foi uma boa questão.

  • Nada não, só pra dizer que passei por aqui e atestar que desde 2006, a cespe ja nao era bobinha rs

  • Correto . lembrando que as hipóteses de licitação dispensada também há vinculação à sua não realização

  • Em relação a dispensa e inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que: É correto afirmar que a dispensa pressupõe uma licitação exigível, sendo inexigível a licitação quando a disputa for inviável. Sob esse ângulo, a inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa.

  • Inexibilidade de Licitação: Exemplificativa ( deriva da natureza das coisas) - As hipóteses de inexigibilidade dependem das circunstâncias, impondo-se sua adoção independentemente da vontade do legislador.

    Dispensa: Taxativa (Exaustiva): produto da vontade legislativa - é criada por lei - logo, a ausência de previsão legislativa impede o reconhecimento de dispensa de licitação.