SóProvas


ID
763804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue os itens que se seguem.

Do ponto de vista prático, a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação são procedimentos idênticos, uma vez que ambos resultam em um processo de contratação direta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO -  A dispensa  distingue-se da inexigbilidade.

    Dispensa é uma exceção ao principio da obrigatoriedade da licitação, que pressupõe, todavia, a possibilidade de competição, de tal modo que a licitação seria possível, só que razões de tomo justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos, assim a dispensa consiste na possibilidade legal da administração pública deixar de proceder à licitação, diante de determinadas hipóteses previstas taxativamente em lei, à vista das quais os órgãos e as entidades administrativas podem contratrar diretamente com terceiros. 
    (DISPENSA = se desdobra em licitação dispensada licitação dispensável. 

    Inexigiblidade é outra exceção à obrigatoriedade da licitação que consiste na ausência do próprio pressuposto lógico da licitação que é a existência de competição, seja porque só existe um objeto (objeto singular), seja porque só exsite uma pessoa que atenda as necessidades da Administração (oferta única e exclusiva)>.
  • ERRADO. INEXIGÍVEL É DIFERENTE DE DISPENSADA OU DISPENSÁVEL. Na licitação inexigível, o rol é exemplificativo.
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • ERRADO. O rol é taxativo para a licitação dispensável.
    Art. 24.  É dispensável a licitação:  I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 
    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;   (Vide § 3º do art. 48)
    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • ERRADO. XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;  
    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

  • XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
    XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • ERRADO. 
    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
    XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.  
    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
  • Questão mal elaborada... até acertei (no chute) em virtude da afirmação "procedimentos idênticos" (ficou estranho isso).
    Pois que, do ponto de vista técnico, por óbvio, distinguem-se claramente, mas na ordem prática, no mundo fático, o resultado é o mesmo... a Administração contratará diretamente com o particular! "hunf"!!
    Avante!
  • Errei a questão pelo mesmo fundamento. É claro que são procedimentos diferentes, mas do ponto de vista prático são identicos, pois ambos geram a contratação direta. Enfim, mal elaborada como dito acima pelo companheiro de estudos.

    Mas como concurseiro tem que estudar conforme a banca, não adianta chorar.

    Abçs.
  • A questão diz que do ponto de vista prático a DISPENSA = INEXIGIBILIDADE, porque ambas resultam na contratação direta.

    Ocorre que nem sempre a DISPENSA vai resultar na contratação direta. No caso da licitação dispensável, poderá ocorrer a licitação e, caso realmente ocorra, não irá resultar em contratação direta.

    Aí está o erro, a meu ver.
  • Ainda não consegui ver o erro!!!!
    Considerando-se o PONTO DE VISTA PRÁTICO, tão somente:

    Se todos concordam que ambos resultam em contratação direta, o erro só poderia estar em afirmar que possuem PROCEDIMENTO IDÊNTICO, certo?

    Então, respondam claramente, no que difere o procedimento para contratação direta no caso de dispensa e no caso de inexigibilidade?
    A meu ver, são idênticos: A ADM contrata o fornecedor diretamente e pronto..

    Aff, Jesus!!!]
    Alguém?
     

  • QUESTAO FALSA. O EXAMINADOR COLOCA EM IGUAIS SITUAÇOES A LICITAÇÃO DISPENSAVEL BEM COMO A DISPENSADA!!! NA LICITAÇÃO DISPENSAVEL PODERÁ HAVER OU NAO A CONTRATAÇÃO DIRETA!!! FICARIA CORRETA A ASSERTIVA SE NO LUGAR DE A "DISPENSA DE LICITAÇÃO" FOSSE COLOCADA A EXPRESSÃO ".......,tanto na licitação dispensada como no caso de inexigibilidade de licitação, os procedimentos são identicos,"
     
    BONS ESTUDOS PESSOAL!!!






  • Que questão chata e mal elaborada. Na pratica o resultado é o mesmo porque o Estado contratará o bem diretamente. Nos trâmites é que se daria a diferença, mas, quando analisamos na pratica o resultado é o mesmo.
    Bons Estudos!
  • pois é, na prática dá no mesmo, a grosso modo.

    mas é isso aí, te amo CESPE, me dá minha vaga rs
  • Se fossem iguais, não haveria divisão!
  • Nem sempre o resultado será o mesmo, pois no caso de uma licitação dispensável existe margem para discricionariedade. Ou seja, a autoridade poderá optar pela realização da licitação. To errado???
  • Do ponto de vista prático, a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação são procedimentos idênticos, uma vez que ambos resultam em um processo de contratação direta.

    Do ponto de vista prático, a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação TÊM RESULTADOS semelhantes (ou idênticos). Os procedimentos (fora os finais) envolvidos na dispensa e na inexigibilidade são bem diferentes.

    Em uma primeira leitura da questão, pensei apenas nos procedimentos envolvidos após já ter ocorrido a dispensa/inexigilidade, e achei que dariam na mesma, mas ainda assim fui em "errado" por causa do "procedimentos IDÊNTICOS". Traçar um paralelo e dizer que é parecido vá lá. Traçar um paralelo e dizer que é IGUAL, é quase certo que vai um "errada" como gabarito .
  • Usarei da língua portuguesa pra ajudar. Vou simplesmente mudar a ordem das frases.

    Uma vez que ambos resultam em um processo de contratação direta (Ok, certíssimo!), do ponto de vista prático, a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação são procedimentos idênticos. (Não... aí não...)

    O fato de resultarem na contratação direta, não tornam os procedimentos idênticos! No máximo parecidos... pouquinho...

    Os procedimentos de Dispensa e Inexibilidade são, mesmo na prática, completamente diferentes.

    A inexibilidade tem um rol exemplificativo, e a dispensa taxativo, por exemplo.
     
    Sem falar que mesmo dentro da Dispensa, temos a Dispensada (vedada) e a Dispensável (facultativa, DISCRICIONÁRIA).
  • Uma outra questão do próprio cespe responde, vejam:

    A diferença entre a dispensa e a inexigibilidade reside no fato de que, enquanto, na dispensa, a realização da licitação mostra-se inconveniente, embora possível de ser realizada, na inexigibilidade, a competição é manifestamente inviável.

    GABARITO: CERTA.

  • Complementando....

    Embora tanto a dispensa quanto a inexigibilidade sejam hipóteses de contratação direta, não há que se falar em "procedimentos idênticos". Na dispensa, a realização do procedimento pode (dispensável) ou não (dispensada) ocorrer. Na inexigibilidade, por sua vez, não há que se falar em competição, sendo, neste caso, inviável.

  • Entendo que o erro está em dizer que os procedimentos são identicos. Na licitação deserta, pode-se contratar diretamente bastando que sejam mantidas as condições do instrumento convocatório. Na frustrada, abre-se prazo para a alteração da proposta ou correção de vícios. Ou seja, os PROCEDIMENTOS são diferentes.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • "ponto de vista prático"... isto complica a interpretação da questão.

  • Dispensa não se confunde com inexigibilidade.

    Há dispensa quando há possibilidade de se fazer licitação e não a faz, tanto por determinação legal quanto por discricionariedade da Adm. Pub. (dispensada/dispensável, respectivamente).

    Inexigibilidade significa que é impossível/inviável de se fazer licitação - não tem como se falar em dispensar algo impossível de se licitar

  • São diferentes, mas as consequências prática de ambas é a mesma, a contratação direta, então considero a questão correta.

  • A contratação direta é gênero de que são espécies a inexigibilidade e a dispensa

  • Qual a dificuldade de entender o de FORMA PRÁTICA? Claro que são iguais, as diferenças são jurídicas não práticas.