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LRF:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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ITEM CORRETO
De acordo com o artigo 18 da LCP 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despesa é calculada somando a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores levando em consideração o regime de competência
entram no somatório os gastos dos entes da federação com ativos, inativos e pensionistas da lista elencada no item em questão que foi cópia literal do artigo 18 da LRF.
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O que é despesa com pessoal é mais dificil de fixar, portanto melhor é fixar o que nao é:
Art. 18 (...)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico...
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Uma dúvida: o caput do artigo 18 inclui os inativos e o inciso VI do parágrafo 2º o exclui, ainda que por fundo específico.
Alguém pode explicar??
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Olá Marcelo,
Muito boa a sua dúvida, da diferença entre os inativos do at. 18 e dos citados no inciso I do parágrafo 1º do art. 19. Contudo, é bem simples.
A regra geral é que os gastos com inativos são computados como despesa total com pessoal (art. 18), entretanto há casos em que não faria sentido que os gastos com inativos fossem somados à despesa com pessoal por não serem custeados por recursos públicos. (inciso VI do parágrafo 1º do art. 19)
Geralmente vão estar relacionados a fundos, contribuição dos próprios segurados (há uma parte patronal e outra do próprio segurado), compensações financeiras por troca de regimes ( § 9o do art. 201 da Constituição) e ainda aquelas despesas custeadas com os rendimentos desses fundos.
Conseguiu entender a diferença?
Alexandre Marques Bento
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Descrição literal do artigo 18 Caput da LRF
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquerspécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência