SóProvas


ID
763852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os próximos itens.

Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros, não estando equiparados os recebimentos antecipados de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • ERRADO. art. 26, § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
  • Alguem poderia explicar o erro da questão?

    Obrigado!
  • QUESTÃO:
    Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros,- CORRETO- 
    não estando equiparados os recebimentos antecipados de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.- ERRADO.
    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
    Art. 37.
    Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
    II -
    recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • A questão pode ser dividida em 2 partes, a primeira diz respeito  a definicão de operacao de crédito(fundamento no art 29 III LRF) o que está correto, entretanto, a segunda parte da questão encontra-se um erro, ao falar que nas operacões de crédito não estão equiparados os recebimentos antecipados de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislacão, ao contrário do que foi exposto estão equiparados os recebimentos....( art 37 II LRF).GABARITO ERRADO!!!..

  • Pessoal,
    Apesar das excelentes explicações continuo sem entender o motivo do erro da questão. A LRF diz:
    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II -
    recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    Se estão vedados, não implica que não podem ser equiparados? Assim a questão não estaria correta?

  • Para responder a essa pergunta será necessário entender a estrutura da LRF.
    No art. 29, iniciando o capítulo VII, da dívida e do endividamento, constam vários conceitos inclusive de operação de crédito. Veja que é um conceito bem amplo para evitar justamente o desequilíbrio nas contas públicas, pois o ente terá limites de endividamento.
    Na seção IV, Das operações de crédito, consta ainda a Subseção II , que trata das vedações nas operações de crédito.
    No art. 35, constam operações de créditos que são vedadas: que basicamente seria vedação a operação de credito diretamente entre um ente e personalidades jurídicas controladas (autarquias, estatais, por exemplo). Veja que no parágrafo 1 há uma ressalva, possibilitando o mesmo empréstimo entre instituição financeira estatal e OUTRO ente, desde que não seja para financiar despesas correntes ou refinanciar dívida.
    Agora o art. 37 traz o que nos interessa: vedações, entre elas o recebimento antecipado de valores de empresas em que o poder público tenha controle.
    Na verdade, a interpretação é a seguinte: são operações vedadas, PORQUE se equiparam aquela operação de crédito também vedada lá no art. 35. Pois na prática, ia ser uma operação de crédito entre o ente e a entidade controlada.
    Eu desconfio que o próprio examinador não notou esse detalhe o que provocou o item meio confuso, pois de fato equipara-se a operação de crédito, mas ao mesmo temo está vedado, conforme art. 37.
    De qualquer forma, o item está errado, pois há equiparação sim, embora não seja a mesma operação de crédito conceituada no art. 29.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre Marques Bento. Apontou o X da questão. Parabéns.
  • III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de:

    -mútuo,

    -abertura de crédito,

    -emissão e aceite de título,

    -aquisição financiada de bens,

    -recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

    -arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    +assunção,

    +reconhecimento ou a

    +confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


    Tudo isso aí em cima são operações de crédito em que o Poder Público não pode adquirir quando este Poder controlar diretamente ou indiretamente uma empresa (S/A, por exemplo) com a maioria do capital social com direito a voto pertencente à ele (Poder Publico), a não ser que sejam valores referentes à lucros e dividendos, na forma da legislação, pois aí sim, o Poder controlador (publico) poderá captar tais recursos.


  • Gabarito: ERRADO.

    Na última frase da questão diz "não estando equiparados os recebimentos antecipados de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação."

    No entanto, a lei é clara:

    LC 101/2000

    Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


  • Segundo o art. , , c/c desse mesmo artigo, todos da (LC /00), operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. e .

    Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

     

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou

    indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos,

    na forma da legislação;

     

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.