-
O servidor ficará impedido de retornar a Adm. Pública nos casos C I L A S C O:
Corrupção
Improbidade Administrativa
Lesão aos cofres públicos
Aplicação irregular de dinheiro público
S
Crime contra a administração pública
O
-
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/01
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
[...]
IV - improbidade administrativa;
[...]
Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
GAB.: "Errado"
-
Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima).
Artigo 131 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
Gabarito: Errado
-
Gabarito Errado
Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do
art. 110, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
126, incisos I, IV, VIII, X e XI.