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ID
763993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído desse cargo por ter cometido ato de improbidade administrativa pode retornar ao serviço público estadual desde que, transcorrido o prazo de cinco anos, tenha ressarcido integralmente ao erário o prejuízo causado.

Alternativas
Comentários
  • O servidor ficará impedido de retornar a Adm. Pública nos casos C I L A S C O:
    Corrupção
    Improbidade Administrativa
    Lesão aos cofres públicos
    Aplicação irregular de dinheiro público
    S
    Crime contra a administração pública
    O
  •                                                 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/01

     

    Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

     

    [...]

     

    IV - improbidade administrativa;

     

    [...]

     

    Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

     

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    GAB.: "Errado"

  • Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima).

    Artigo  131 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito Errado

    Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
    incisos IV, VIII, X e XI do art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o
    ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do
    art. 110, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
    em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor
    que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
    126, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor

    que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.

    126, incisos I, IV, VIII, X e XI.