SóProvas


ID
764035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em regra, sempre que a administração estiver perante ato insuscetível de convalidação, ela será obrigada a invalidá-lo, excetuando-se a essa determinação a situação em que o ato viciado já tenha sido estabilizado pelo direito

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    De fato, á casos em que a retirada do ato ilegal causa mais danos que a própria manutenção do ato. A jurisprudência vem entendendo que nesses casos é melhor manter o ato ilegal, em razão de princípios como a boa fé, segurança jurídica, etc.. É a chamada estabilização dos efeitos do ato. O STJ vem adotando esse efeito e usando como prazo os 5 anos previstos na Lei 9.784/99, art. 54.
  • Respeito a segurança jurídico e o princípio da confiança em que os administtrados espperam do Estado.
  • L9784:
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    A exceção fica por conta do entendimento jurisprudencial levantado pelo colega.
  • E se o ato for discricionário e não adimitir convalidação, não pode revogar ? Por que deve anular ? A questão não informou nada a respeito de ilegalidade, ou ato inválido.
    Me ajudem por favor.

    Abraço.
  • Augusto, vamos por partes.
    Só se revoga ato SEM defeito ou vício. O administrador fulmina o ato porque acha que será melhor para o interesse público. Somente se houver vício é que cabe anulação ou convalidação.
    Ato viciado, discricionário ou não, pode ser convalidado se o erro for de COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) ou de FORMA (desde que não essencial). Vamos aos exemplos:
    Competência: Zeróbio, colega de Pedro de outro setor, resolveu assinar algumas autorizações pendentes que estavam na mesa de Pedro, que tinha ido tomar um café. Ao saber disso, Pedro ou seu chefe poderá convalidar as autorizações - ou anulá-las. Nunca é caso de revogação!
    Forma: Lesádio, funcionário de TRE, preenche alguns pedidos de alistamento eleitoral num formulário errado. Após percebido o erro, cabe ao juiz eleitoral convalidar ou anular tais pedidos.
    Se o vício repousar sobre a FINALIDADE, MOTIVO ou OBJETO não cabe convalidação! Aí tem que anular mesmo. Ato discricionário ou vinculado, tanto faz.
    Quando a questão falar que o ato é insuscetível de convalidação, sabemos que o vício está em um desses 3 elementos acima. Vou dar um exemplo de FINALIDADE e por analogia vc vai entender os outros 2, senão isso aqui vai ficar muito grande:
    FINALIDADE: Chinfrôncio é chefe de seção em Brazólia e descobre que seu subordinado Ricardo está "saindo" com sua esposa. Sem pestanejar, remove Ricardo para a cidade de Longibagarai. A Finalidade do ato (interesse público) está viciada, não há convalidação possível. Siga o mesmo raciocínio para Motivo e Objeto.
    Mas atenção! O direito de anular o ato com vício em um desses 3 requisitos decai em 5 anos, como explicado nos outros comentários. Como assim? Se o Ricardão ficou mais de 5 anos em Longibagarai não pode reclamar mais. A jurisprudência considera que a situação se estabilizou.
    Se ainda assim não ficou claro é só falar.
  • Muito boa a explicação do Wlademir!
  • Dá até vontade de trabalhar em LONGIBAGARAI depois dessa explicação... hehehehe  Muito boa explicação.
  • Parabéns pela explicação Wlademir!
    Se a maioria dos professores usassem dessa criatividade,
    as aulas ficariam bem mais interessantes,
    bem divertida para se assistir!

  • Wladimir!
    Isso sim é que é didática hehehe

  • Creio que a última parte da questão: "excetuando-se a situação em que o ato viciado já tenha sido estabilizado pelo direito", diz respeito à teoria do fato consumado.
    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
     
    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.
    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).
    Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).
    Ainda sobre o tema, é importante destacar que o STJ tem negado a teoria nos casos em que o candidato consegue liminar para ser mantido em concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final.
    É uma teoria nova mas que devemos ficar bem atentos ante a possibilidade de sua aplicação. Porém, sempre lembrar que trata-se de um tema muito delicado, visto ainda com muito cuidado pelo STJ e STF.
  • Tem uma posição Di Pietro relacionado a matéria:
    Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses excepcionais. Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.

    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.

    Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.

    E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.

    Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.

    Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
    Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?

    Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.

     
    Espero ter ajudado.





     
  • Olá,

    Falou-se em convalidação em relação à competência e a forma.
    Contudo, a convalidação em relação em competência é somente em relação a pessoa, nunca em relação a matéria.
    Exemplo: Presidente convalidando ato de ministro (ok! - competência em relação à pessoa) mas se ministro invadir matéria reservada a outro ministro o ato torna-se inconvalidável.

    Abraços!
  • Questão correta. 

    Entendendo que “invalidação” é um gênero que comporta as espécies “anulação” e “revogação”. Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

    A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando

    a) ultrapassado o prazo legal; 

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos; 

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado); 

    d) houver possibilidade de convalidação.

    Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza, pág. 218 à 220


  • OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO DORMIU NO PONTO E O ATO FOI ATINGIDO PELO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.



    GABARITO CERTO
  • exatamente, o ato foi convalidado TACITAMENTE por inércia da adm.

  • CAPCIOSA, GALERA!!!

     

     

    Como se invalida um ato que já é inválido?

     

    Ato inválido = ato ilegal;

                       = ato que contém vício.

     

    Para mim, a questão estaria errada porque, quanto a esse ato, ao invés de mencionar a obrigação de "invalidá-lo", deveria aparecer anulá-lo.

    Inválido ele já está. Ou ele seria convalidado ou anulado. A questão já afastou a possibilidade da convalidação. Restaria, portanto, a anulação.

     

     

                                                                         . . . . . . . . . . . . . . . . 

     

     

    Enviei essa questão para o professor Igor Moreira com o posto de vista acima, solicitando seu julgamento. Segue a resposta:

     

    "Olá, Alex. 

    "invalidar" e "anular" para o Cespe, são sinônimos. Seu raciocínio está certo, mas numa questão como essa, você deve encarar como sendo a mesma coisa.

    Se puder, compartilhe o meu site: https://blog.igormoreira.com.br

    Abraços!"

     

     

    Então, fica assim:

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Galera... há algum ordenamento jurídico no mundo que admita um ato ilegal por ser "menos danoso" que um ato legal? Estou diante de justificativas aqui que resumindo é:  "rapaz, deixa assim mesmo que é mais fácil... é melhor" ... algum outro país no mundo faz isso ou só o Brasil mesmo? 

  • Longibagarai é terra de Ricardão?! Kkkk
  • 1.O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.

    2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.

    3. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.

    (STJ, ROMS 24430. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE de 30.3.2009).

  • Fundamentos = Princípios da Autotutela e Segurança Jurídica.

  • Obrigado parceiro, depois de ler vários comentários aqui que dão mil voltas e nenhum é objetivo.