SóProvas


ID
764041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de agente administrativo, investidura e processo administrativo, julgue os itens subsecutivos.


O princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião cabe recurso:
    Olha a questão do TRE/ES(2011):
    Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal. O gabarito foi dado como certo. 
     
    E segundo Hely Lopes Meirelles: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal"
    Não consegui ver a diferença dessas 2 questões. Alguém pode ajudar?
  • Pra mim está certíssima também! Será que o gabarito está errado?
  • Está certissima sim!

    Segundo o livro de direito administrativo descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "fala-se também em principio da finalidade, considerado um princípio implícito, inserido no postulado expresso da impessoalidade"
    " toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como FINALIDADE a satisfação do interesse público"
    " qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de FINALIDADE" .
  • No primeiro momento também pensei que estava correta, mas meu instinto e a técnica do chute me ajudaram a acertar essa questão.
    Essa expressão  exclusiva "nada mais é" deixa uma pulga atrás da orelha. Ela limita e condiciona totalmente uma ideia a outra. Em casos como esse, é bom reler a questão e tomar muito cuidado.
  • O que impõe ao administrador a praticar ato para o seu fim LEGAL é o principio da LEGALIDADE. Por isso a afirmação da questão está errada.
    Intrínseco ao princípio da legalidade está o da impessoalidade, pois a lei é impessoal, conforme determina o princípio da isonomia inscrito no Art. 5º CF/88.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • No tocante a esse princípio existe uma divergência doutrinária:

    DOUTRINA CLÁSSICA: a doutrina clássica (Hely Lopes) defende que o princípio da impessoalidade é um sinônimo do princípio da finalidade tendo vindo na CF-88 em substituição deste último e também do princípio da imparcialidade. Assim segundo Hely o princípio da impessoalidade teria como função a aplicação da vontade/espírito da lei (princípio da finalidade) de forma a afastar qualquer tipo de favorecimento pessoal (Princípio da imparcialidade);

    DOUTRINA MODERNA: segundo a doutrina moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) o princípio da impessoalidade e da finalidade não se confundem, o primeiro busca evitar qualquer tipo de favoritismo pessoal na aplicação da lei enquanto aquele outro está ligado ao princípio da legalidade como corolario lógico.

    Assim nessa questão o CESPE adotou a teoria moderna.

    Concordo com os colegas que é uma questão difícil pois eu mesmo conhecendo as duas correntes fiquei na dúvida pois não se faz menção a qual das duas se filia, mas como sei que os CESPE tem uma forte inclinação a adotar Celso Antônio respondi o item como ERRADO e acertei.

    ESPERO TER AJUDADO, um abraço a todos.
  • A banca tinha de ter citado o autor, pois aprendemos nos cursinhos da vida e na doutrina que HLM cunhou essa afirmação de que o princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade. Discordo do professor Euro Jr. a despeito de sua primorosa explicação, pois não vislumbro erro utilizando-se a expressão "nada mais é", isso de per si não deixa o item errado ao meu ver. Concordo com o colega acima, pois a doutrina de CABM realmente traça essa diferença (aliás, sabemos que a doutrina de HLM é clássica mas é minoritária em vários aspectos, o que não significa dizer que está errada). Deveria a banca, sim, no início do enunciado, dizer: Segundo autor tal, ... não temos obrigação de saber qual linha segue o CESPE, ESAF, FCC e isso pode mudar de tempos em tempos.
  • Acho que o erro da questão foi não terem entrado como recurso e uma nota adicional, o cespe para este concurso não soltou o gaba definitivo.


    Então, até que penas molhem, fiquem de olho no novo gabarito.
  • GABARITO: ERRADO. Sem hipótese de recurso. Explico:
    Pessoal, vou encerrar a história. O princípio da finalidade está contido no da impessoalidade, mas não o abarca completamente, por isso a questão é ERRADA.
    A doutrina moderna (adotada, no caso em tela, pelo CESPE) entende que o princípio da impessoalidade possui dois significados/fundamentos distintos:
    a) o de que a administração pública deve ser impessoal, i.e., dirigida pela finalidade pública, e não pela finalidade pessoal;
    b) o de que a administração pública não pode ser utilizada para prejudicar desafetos ou beneficiar apadrinhados, tampouco servir de promoção pessoal ao agente administrativo.
    No primeiro caso, o princípio da impessoalidade se alinha ao princípio da finalidade; no segundo, alinha-se ao princípio da isonomia ou igualdade.
    Como a questão diz que "o princípio da legalidade nada mais é do que o clássico princípio da legalidade", está errada, pois está indevidamente excluindo do conceito o seu segundo significado, que lhe completa.
    Abraços.
  • Pelo que entendi estão contidos no princípio da impessoalidade: O princípio da legalidade, O princípio da finalidade e o princípio da isonomia.
     A atuação das pessoas em geral é movida por seus interesses egoísticos, ou seja, busca-se a satisfação das próprias necessidades ou daqueles que lhes são próximos. A Administração Pública, porém, deve ter como finalidade essencial a satisfação do interesse público, buscando as melhores alternativas para a sociedade como um todo.E, por “interesse público”, não deve se compreender alguma concepção ideológica pessoal do agente, mas aquilo que é definido como tal pelo Direito. Portanto, o princípio da impessoalidade (ou da finalidade) decorre diretamente do princípio da legalidade. 
    A impessoalidade está associada à finalidadepor que a atuação administrativa deve beneficiar a todos, atendendo as necessidades e conveniências de toda a sociedade. Assim pode-se dizer que a atividade administrativa deve gerar o bem comum. Atuar impessoalmente, portanto, significa ter sempre a finalidade de satisfazer os interesses coletivos, mesmo que, nesse processo, interesses privados sejam beneficiados ou prejudicados.O que se veda é a atuação administrativa com o objetivo de apenas beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos específicos. 
    Impessoalidade também significa imparcialidade e isonomia,pois, a função da Administração Pública é a execução da lei, independentemente de quem sejam os interesses beneficiados ou prejudicados.Assim, os interesses dos administrados devem ser respeitados de forma isonômica, ou seja, de acordo com critérios objetivamente estabelecidos. São decorrências dessa isonomia: o concurso público e a licitação. Até mesmo os próprios interesses do Estado, enquanto pessoa jurídica, somente podem ser satisfeitos se estiverem respaldados pela lei..
    Fonte http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=165
  • Pessoal,

    Para nossa alegria saiu o gabarito oficial e a banca mudou a questão para CERTA, como deveria ser!

    O item da prova é o 58.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_001_01.PDF

    Saudações!!
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • É meu caro Tiago Class, sua técnica de chute foi pro espaço, não se pode cantar vitória antes da hora, o item, como questionei acima, realmente estava correto, para a alegria de quem questionou e não aceitou o item como errado!
  • PESSOAL, A DOUTRINA DIVERGE SOBRE O ASSUNTO, PODEMOS CITAR TRÊS DOUTRINAS SOBRE O TEMA:
    1º) DOUTRINA: HLM (PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE = PRINCIPIO DA FINALIDADE);
    2ª)DOUTRINA: CABM (PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE É DIFERENTE DO PRINCIPIO DA FINALIDADE);
    3ª)DOUTRINA:JSCF (PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE = PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE + PRINCÍPIO DA IGUALDADE).
    ASSIM, TEMOS TRÊS DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO E CADA UMA É CORRETA PARA A UTILIDADE QUE SE PROPRÕE.

  • Impessoalidade: Possui dois sentidos:

                    a) Significa que o agente público deve atuar para o bem de todos, sem prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, salvo quando expressamente previsto em lei. Ex. vaga para estacionamento de idoso.

                    b) Impede que atuação administrativa esteja relacionada com a pessoa do agente, segundo a CF é proibido constar na propaganda oficial nomes, imagens ou símbolos que levem a promoção pessoal do agente.
    Obs. O Princípio da Impessoalidade equivale ao da Finalidade.
  • Discordo com o gabarito. Ou até poderia ser passivel de anulação

    De fato o principio da impessoalidade para Hely Lopes é o que está descritno na questão. Porém, observando sobre a ótica da doutrina moderna liderada por nada menos do que Celson Antônio Bandeira de Melo relata divergência em relação ao tema. Para este autor o principio da impessoalidade e o princípio da finalidade são autônomos, nao se misturam, para este, impessoalidade é a ausência de subjetividade, a administração nao pode vincular os seus atos ao interesse particular. Já o principio da finalidade significa "buscar o espírito da lei, sua vontade maior".
    fundamento: art. 2, Lei 9784/99
    PREVALECE A CORRENTE MORDENA, OU SEJA A CORRENTE QUE DIZ QUE SÃO PRINCIPIOS AUTONOMOS. NÃO SAO SINÔNIMOS.

    OBS: Esses principios podem ter relação, mas não tratados como sinônimos. O principio da Finalidade está mais ligado ao principio da legalidade do que da impessoalidade.


  •  Divergência doutrinária.
    Ou pegadinha do Malandro
    k
  • Nossa que ódio. E esse nada mais é. Errei a questão por causa disso . 
  • É no mínimo REVOLTANTE estudar e se deparar com uma questão dessa. Quem estudou essa matéria sabe que existem duas correntes sobre a existência ou não de equivalência entre os Princípios da Impessoalidade e Finalidade.
    Ora, mesmo sabendo disso, a maneira como foi feita a questão deixa o candidato sem saber se eles estão seguindo a corrente de Hely Lopes (tradicional) ou de Celso Antônio (moderna). 
    Uma coisa é cobrar esse conhecimento em uma questão SUBJETIVA, em que os candidatos possam adentrar no tema e defender tal ou qual posicionamento. Outra coisa, bem diferente, é fazer com que o candidato advinhe qual o posicionamento que a banca prefere. 
    Dificil, viu!!! 
    Desculpem o desabafo. 
  • Prezados,

    Para aumentar a felicidade da nossa amiga Luciana, não podemos nos omitir de incluir o princípio da isonomia ou igualdade junto ao da impessoalidade e da finalidade nessa calorosa discussão.

    Vamo que vamo, o show não pode parar.
  • Olá!

    A respeito de agente administrativo, investidura e processo administrativo, julgue os itens subsecutivos.
    O princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.
    Certo.

    O Princípio da Impessoalidade tem, ao menos, três interpretações admitidas em doutrina e exploradas em concursos públicos.

    1) Relação com a isonomia, em que a administração deve tratar os administrados com igualdade, desde que estejam em situações idênticas, ou seja, não devem ser concedidos privilégios injustificados. Assim, seria um tratamento impessoal destinado aos administrados em mesma situação.

    2) Relação com a busca prioritária da satisfação do interesse coletivo quando da prática de atos pela administração pública - relação com o Princípio da Finalidade, que também direciona a conduta do agente público nesse sentido. Ou seja, nessa vertente, a impessoalidade indica que os atos da administração não devem visar prioritariamente a satisfação interesses pessoais de quem quer que seja, devendo buscar atingir fins impessoais, ou seja, o interesse público, de todos. (Interpretação utilizada na questão)

    3) Relação com a imputação do ato praticado pelo agente público, que é impessoal em face do indivíduo (agente público) que o pratica, visto ser imputado à pessoa jurídica ou órgão ao qual está vinculado o agente que praticou o ato. Razão pela qual a Administração responde pelos atos praticados por seus agentes. Essa é uma visão mais adotada por autores Constitucionalistas, mas que também é exigida em concursos.

    Fonte: anotações da aula de direito administrativo do professor Valmir Rangel.
    Muito obrigada, Natália.

  • Para mim essa questão deveria continuar como "errada" ou ao menos anulada.

    No livro do Alexandrino e Vicente, o princípio da impessoalidade tem 2 PRISMAS:

    1 - Determinante da finalidade (princípio da finalidade)
    2 - Vedação à promoção pessoal do administrador público pelos servços, obras e demais realizações da Administração Pública.


    Logo, o "nada mais é" da questão deixa a questão errada pois, esta não é entendida somente nesse prisma. Se fosse para mudar, deveriam anular a questão.

    Essa é a minha opinião.
  • Essa questão é mais uma daquelas em que você tem que adivinhar qual a corrente que a Cespe está seguindo! em um momento, ela se filia as correntes modernas de CABM e Di Pietro, em outro momento retroage para o Hely..realmente é muito complicado de se prever!  Ao meu ver, Finalidade e impessoalidade não são a mesma pois:

    Primeiramente,  colimando-se  à  MSZP,  é  importante  não  confundir  o
    princípio  da  impessoalidade  com  o  princípio  da  finalidade.  O  primeiro  está
    ligado  à  vedação  da  promoção  pessoal  e  a  proibição  da  discriminação
    desarrazoada,  quer  para  favorecer,  quer  para  perseguir.  O  Segundo  vincula-se  a
    ideia  de  o  gestor administrativo  atentar  para  intenção  pretendida  pelo  legislador
    de tutelar o interesse público ao aplicar a lei, in concreto, nos atos administrativos;
    Segundo  CABM,  é  o  elemento  da  própria  lei  que  proporciona  compreende-la.  De
    forma implícita está no Art. 5º, LXIX, no qual se prevê o mandado de segurança em
    casos de ilegalidade ou abuso de poder, este último entendido como o uso do poder
    além dos limites impostos, o que ensejaria o desvirtuamento da finalidade.
    Em  conformidade  ao  supracitado,  o  princípio  da  impessoalidade  pode  se
    manifestar por duas facetas. A primeira diz respeito  à vedação da promoção pessoal
    do  agente  público  na  forma  no  Art.  37,  §1º,  CF,  que  preceitua  a  publicidade
    institucional,  na  pintura  de  bens  públicos,  em  slogans  de  governo,  deve  figurar  a
    prevalência do órgão, ente ou entidade, vedado o enfoque a pessoa em e xercício
    administrativo. São ex: Bandeira de Marília e Helicóptero do Acre.
    A segunda obsta a prática da discriminação desarrazoada, ou seja, não pode
    beneficiar nem perseguir o agente público ou usufrutuário de atividade pública.

    O engraçado é: se são a mesma coisa porque nomear de diferentes formas? Acho que é para deixar o candidato doido só pode! rsrs
  • Entendo que quando a questão colocou "CLASSICO PRINCIPIO DA FINALIDADE", ela est´ se referindo a corrente classica no que se refere a divergência entre os Princípios da Impessoalidade e da Finalidade. As suas correntes sao:  * 1 CORRENTE: A doutrina tradicional (Hely Lopes) afirma que o Principio da Impessoalidade é sinônimo do Principio da Finalidade (o administrador não pode buscar interesses pessoais); * 2 CORRENTE: Já a doutrina moderna (Celso Antônio) afirma que o Principio da Finalidade é um princípio de que não se confunde com o da Impessoalidade, onde o significado do Principio da Finalidade seria buscar a finalidade da lei, ou seja, buscar o espirito da lei, onde o da Impessoalidade significa a ausência de subjetividade dos atos administrativos.   De acordo com a doutrina moderna, o Principio da Finalidade não está ligado ao Principio da Impessoalidade, mas sim ao Principio da Legalidade, pois ninguém pode cumprir a lei sem cumprir a sua vontade (finalidade da lei) e vice-versa. Com fundamento no art. 2º, da lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), onde prevalece que o principio da finalidade é um principio autônomo, o pensamento da doutrina moderna é o que prevalece.
    Contudo, a questao queria o entendimento da corrente classica!!

    Bons Estudo!
    Foco, Força e Fe!!!!
  • É a típica questão em que o fator predominante para acertar ou errar é a sorte
  • O princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, que impóe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal (interesse público)
    Grifo meu.

    "Compreender é o início da aprovação" (Cespe, caderno de prova do concurso do MPU2013/2)
  • pow estas questões para administrador "tá" mais para técnico.

    Dada!!!

  • Não existem questões "dadas", e sim questões, que, com um pouco de atenção, não se erram fácil.

  • O princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput ), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.  

    "E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.  Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.  E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.717/65, art. 2º., parágrafo único, e). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.

    O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder. 

    Fonte: A força normativa dos princípios aplicáveis à administração pública.

     autor: Elbert da Cruz Heuseler

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2633


  • Certo. Gente, nada de ficar filosofando e procurando doutrinador que diz o contrário pra anular a questão. Siga o posicionamento da banca e pronto. Esse ponto de vista do CESPE sobre a questão em tela é antigo. Não foi a primeira vez que o CESPE associou Impessoalidade com finalidade.

  • Venho resolvendo todas as questões sobre princípios esta semana, e já gravei que o CESPE sempre faz a relação IMPESSOALIDADE com FINALIDADE, como dito pelo colega Marcelo Narciso.

  • Complementando os diversos comentários dos colegas, temos duas posições doutrinárias sobre o tema:

    > Hely Lopes Meirelles: Impessoalidade é o mesmo que finalidade. O ato administrativo deve sempre atender ao seu fim legal. PELO QUE APARENTA É A CORRENTE ADOTADA PELO CESPE.
    > Celso Antônio Bandeira de Melo: finalidade é princípio autônomo.
                 Impessoalidade: atuar sem subjetividade, buscar sempre o interesse público.
                 Finalidade: visar sempre à finalidade normativa; atender o fim legal do ato.
  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário: O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal.

    GAB. C
  • Prezado André Sousa

    nem tudo é memorizado, a interprtação também faz parte do processo seletivo !

    Note que independente dos conceitos de cada termo, o examinador relacionou todos eles
    O examinador disse o seguinte: O princípio da impessoalidade tem a objetivo (finalidade) para que o administratador público aplique a a lei

    questão correta

  • Errei por me basear na corrente moderna. Haja saco para essas bancas!.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal." (Hely Lopes Meirelles )

     

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4099/o-principio-constitucional-da-impessoalidade-e-a-privatizacao-dos-espacos-publicos

     

  •  

    GabaritoCorreto

     

     

     

    Comentários:

     

     

    CESPE retirou essa questão do livro do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro"�).

     

     

    Na realidade, a assertiva é a reprodução fiel do que diz o autor no seu capítulo sobre o princípio da impessoalidade.

     

     

    Vale mencionar que o referido autor reconhece os outros aspectos da Impessoalidade, no entanto ele sustenta o posicionamento de que a Finalidade e Impessoalidade formam o mesmo princípio, o que encontra divergência em outros autores.

     

     

     

    Para relembrar:

     

    O princípio da Impessoalidade deve analisado associando-o aos seguintes aspectos:


                    ►  à finalidade pública;


                       ►  ao princípio da isonomia;


                    ►  à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos;


                    ►  ao princípio da imputação volitiva

  • GABARITO: CERTO

     

    Comentário do prof. Daniel Mesquita: O princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.

  • Oxi! Aprendi com a própria CESPE que o princípio da Impessoalidade é o mesmo que Finalidade.. Não tem segredo nenhum aqui!

  • De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora “a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que
    é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).

  • Acredito que esse posicionamento a respeito do príncipio da impessoalidade foi demasiadamente simplista. O princípio da impessoalidade está diretamente conectado ao princípio da finalidade, mas categorizá-lo dessa forma reduz a camada de aplicação de tal princípio apenas ao que se entende por princípio da finalidade, anulando-o ou induzindo-o ao aniquilamento jurídico.

  • NADA MAIS É ????

  • Impesoalidade com Finalidade, isso não me assombra é a Cesp.

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE TEM MAIS DE UM SENTIDO:

     

    1- IMPOSSIBILIDADE DA ADM PÚB. ATUAR EM PROL DE PESSOAS ESPECÍFICAS - (AQUI PODE APROXIMAR DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE)

     

    2- VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ATO DA ADM PÚB. AO SEU AGENTE - (AQUI A CESPE FORÇOU A BARRA) 

     

    DESSA FORMA, TAMBÉM PODEMOS AFIRMAR QUE TODOS OS PRINCÍPIOS NADA MAIS SÃO QUE O CLÁSSICO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VISTO QUE TODOS ORIGINAM DE LEI.

     

  • Impessoalidade

     

    - Finalidade pública

    - Isonomia

    - Imputação ao órgão público

     

    Tenham isso em mente nas questões do cespe!

     

    GABARITO: CERTO

  • Esse "nada mais é" foi sacaana
  • Se "nada mais é", então o princípio deveria de chamar principio da finalidade, e não da impessoalidade
  • Gab Certa

     

    O Princípio da Finalidade decorre da Impessoalidade, ou seja, a atuação deve se pautar em um fim específico, o Interesse Público. 

  • Misturou e eu errei rsrs

  • O princípio da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

  • Cespe cobra as questões do jeito que seus professores/examinadores entendem,mesmo estando equivocados.

  • O problema desta questão é que o cespe não nomeou quem deu essa classificou. Essa questão está mais para o Livro escolha de Sophia. Todavia, melhor não brigar com a banca. #cespeminhaamigapredileta.

  • O princípio da impessoalidade se desdobra em dois prismas:

    1) impessoalidade em relação aos administrados => finalidade que deve nortear a atividade adm. Isto é, a AP não pode atuar para prejudicar ou beneficiar, deve apenas cumprir o fim legal, que desemboca sempre no interesse público

    2) impessoalidade em relação à própria Administração => os atos são imputáveis não ao agente, mas ao órgão ou entidade da AP

  • Alguns doutrinadores entendem ser sinônimo do Princípio da Finalidade ou imparcialidade, para esses a Finalidade seria pública, o que impediria o administrador de buscar objetivos próprios ou de terceiros.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • sacanagem em dona Cespe!?

  • Cespe você é sem limites cara, sensacional. Kkkkk

  • “O princípio da impessoalidade, referido na  de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

  • CORRETO

    Eu sei que bateu uma dúvida na parte: "(...) só pratique o ato para o seu fim legal." Porém, essa parte não diz respeito ao Princípio da Legalidade, pois este deixa claro que a administração pública só pode fazer o que a lei permite. Não ha zona cinzenta aqui, no da Impessoalidade a adm deve agir em prol de seu fim legal e não em prol apenas dela mesma ou de terceiros.

  • Segundo palavras da professora Ana Cláudia Campos:

    "Se o administrador buscar a finalidade, estará atuando em prol da coletividade e, por consequência lógica, com impessoalidade."