SóProvas


ID
764050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público, julgue os próximos itens.


Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Preponderância do interesse da Administração Pública? não seria do interesse público? ou posso considerá-los como se fosse o mesmo?
  • O conceito daquilo que é público vai muito além das fronteiras da Administração Pública; não há que se fazer essa confusão. Em princípio, quem deve determinar o interesse da administração pública não é a própria adminitração pública, mas sim o interesse público, pautado pelos ditames da lei, da Constituição, dos costumes, etc. Se essa questão estiver realmente correta, é um notório exemplo de infelicidade por parte da banca examinadora - pra não dizer outra coisa.
  • Preponderância do interesse da administração pública = Interesse público
    Mesma coisa.
    Abraços!
  • Não consegui entender essa questão.

    Tudo bem que a finalidade da administração seja atender ao interesse público, porém, creio que haja hipóteses em que esses interesses serão divergentes. Pra que, então, a divisão entre interesse público primário e interesse público secundário, e mais, a prescrição de que este não se sobrepõe àquele, senão para acentuar que não são a mesma coisa. 
  • Segundo Fernanda Marinela, professora da Rede LFG:

    P. da supremacia do interesse público:
     Sobreposição do interesse público em face do interesse particular, individual.
     Obs.1:O interesse é o público, não é o da maquina ou do administrador, ou mesmo do Estado, ou da pessoa do administrador, é o interesse da coletividade, o interesse público. Quando o administrador protege o interesse público, defende o interesse da maioria. É o que quer o povo em sua maioria. Se essa é a vontade da maioria, nem sempre é a da maquina administrativa. Essa é a vontade do povo
    Obs. 2:É p. implícito no ordenamento jurídico. Ele não esta escrito, mas ele esta em praticamente todos os institutos da categoria administrativa. Ex.: desapropriação, requisição, cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, poder de polícia, etc. 
    Obs. 3: Na pratica, o que esta acontecendo é que muitas vezes o administrador persegue interesse da maquina, e não o público, conseqüentemente muito arbítrio, muita ilegalidade. Por isso autores (doutrina minoritária) agora estão querendo apagar este principio, porque o administrador se utiliza dessa superioridade para praticar abuso, ilegalidade. Lembrar que é doutrina minoritária. Mas se apagar a supremacia, a ilegalidade vai deixar de existir? Com certeza não. Mas se a supremacia fosse aplicada corretamente, o abuso não existiria. O problema é que a supremacia não é utilizada com base no interesse público, a doutrina majoritária diz que o que se precisa é a reconstrução, a aplicação de forma verdadeira, mas basta desconstituir – não basta a teoria da desconstituição da supremacia do interesse público. A doutrina majoritária diz que deve ocorrer uma aplicação verdadeira, plena, correta, da supremacia, (já caiu em concurso dizendo que essa teoria da desconstituição da supremacia era majoritária, está errado). 
     
    QUESTÃO ABSURDA!!!!!!!!! ERA PRA SER ERRADO!
  • Discordo de alguns colegas que falam que "preponderância do interesse da administração pública" = "interesse publico", não é a mesma coisa, mas a questão está correta. Veja, a posição jurídica de preponderância do interesse da administra pública realmente decorre do interesse público, pois a Administração Pública na defesa do Interesse público goza de prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade ante o particular. Ex: os casos de desapropriação para o interesse público, a administração pode realizar, respeitada a lei, independe da vontade do particular, pois ela age em nome do interesse público. Agora, a partir do momento que não age dentro dos ditames da lei sua preponderância na posição jurídica cai e seu interesse já não é mais legítimo e portanto ilegal.

    Parece meio redundante, mas não é, ela só tem superioridade na posição jurídica porque age em nome do interesse público.
    Não sei explicitar mais do que isso, espero ter contribuído, no meu ver está CORRETA a questão.

    Sorte a todos!
  • Esta questão está em desacordo com os ensinamentos do Professor Celso Antônio Bandeira, o maior administrativista do Brasil, que, segundo ele: "não ser a administração pública dona da coisa pública, e sim gestora de bens e interesses alheios, públicos, isto é, do povo. Os bens e interesses públicos são indisponíveis (não pertencem) à Administração, tampouco  a seus agentes. Aos agentes públicos, cabe apenas a sua gestão em prol da coletividade." Devo acreditar em que?
  • Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.

    Ao meu ver a questão está correta, pois a supremacia do interesse público é a essência do regime jurídico administrativo. O poder é dado para que a Administração o exerça, buscando finalidades de interesses gerais, por isso há de haver sempre a sua prevalência ou predomínio. Pelo princípio da supremacia do interesse público, temos que os atos administrativos são presumidos legítimos e, em regra, imperativos e auto-executáveis. 
  • Olá a todos,

    ITEM CORRETO

    Segundo o dicionário Aurélio preponderar é dar maior peso a... ou dar superioridade de influência, então vamos lá, quando a afirmação faz alusão que o princípio da supremacia do interesse público decorre uma posição juridica de maior peso as ações da administração pública (minha interpretação) não está errado, pois a administração pública tem como prerrogativa a execução em prol do interesse publico.

    Nas relações entre Administração Publica e o Particular a relação jurídica é unilateral, salvo as excessões, ou seja, a Administração Pública está em uma situação preponderante, superioridade de influência.

    Espero ter ajudado e caso eu tenha viajado, por favor, ajudem-me e coloquem tambem suas perspectivas até o gabarito definitivo sair e finalizarmos direto nosso debate.

    Fiquem com Deus
  • A questão também me parece ERRADA.

    Não há que se confundir o interesse público com a vontade da administração pública. São coisas diferentes, e a preponderância em relação ao interesse do particular é do interesse público.

    Abs
  • Somo-me ao entendimento da maioria, entendo que o erro deste item é evidente. Não é possível atribuir finalidade ao (instrumento) utilizado para se chegar a essa finalidade. A Administração é o instrumento que visa atingir o interesse público, que, por sua vez, é o (fim). A vontade do instrumento não pode se sobrepor à vontade pública consagrada constitucionalmente. Enfim, os conceitos de interesse público, quer primário, quer secundário não se misturam. 
  • a questão aparentemente está correta, S.M.J.

    analisando o enunciado pode-se concluir que a situação de SUPERIORIDA DA ADM em relação a nós particulares realmente vem do PRINCÍPIO DA

    SUPPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (que seria a vontade da maioria dos administrados)

  • Preponderância do Interesse da Administração Pública? Sem comentários.








    Bons estudos!
  • Segundo CABM, as “pedras de toque” do direito administrativo são duas: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade deste interesse, seriam estes os dois princípios mais importantes de toda a disciplina. Assim sendo, tudo, para ele, nasce daqui!
  • Caso o interesse público fosse o mesmo da Administração Pública, uma decorrência lógica disso seria a impossibilidade da Administração perder demandas judiciais. Ora se o interesse público é preponderante e o mesmo da Administração, como o Judiciário ousaria contraria-lo?
  • Galera, queria que alguém que fez esse concurso explicasse pq ninguém entrou com recursos em várias questões.
    No meu entendimento, Interesse Público não deve ser confundido com Interesse da Administração Pública.

    Teve uma questão absurda de AFO tb que mantiveram o gabarito, nessa mesma prova. Até um professor comentou que não entende como passou uma questão daquela, que se fosse em certos estados haveria uma chuva de recursos pra cima do CESPE e que ela nunca passaria.

    Abraço e bons estudos!
  • Questão correta, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles - Os fins da Administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se ele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.

    No entanto, poderia ser anulada, pois há doutrinadores que dividem o interesse público em primário e secundário, de forma que apenas o interesse primário seria o que efetivamente corresponde a supremacia do interesse público sobre o privado.

    Bom estudo a todos.
  • Para o CESPE: Supremacia do interesse público = Interesse da administração pública = Finalidade do Serviço público.
  • Interessante como é a cabeça de um concurseiro. Rs

    Ontem zerei meu contador e refazendo a questão (nem lembrava que já tinha feito), acerto. Pois dessa vez pensei exatamente como os colegas Geraldo Dalmônico Junior  e Mario Fernandes.
    Até me assustei com meu comentário "descendo a lenha" na questão e no CESPE. RS (poderia até deletar, mas não, deixarei aí... vai que mudo meu posicionamento na próxima vez que eu resolver a questão hehehe)
    Para vcs verem como essa questão pode gerar interpretações diferentes. De qualquer forma, acho que caberia recurso, até pq já postaram que existe divergência entre os doutrinadores.
    Esse concurso teve algo de sombrio, algumas questões bem absurdas não foram anuladas e nem alteradas... e verificando, tiveram várias questões alteradas, acho que o CESPE manteve grande parte do gabarito para não ficar feio anulando a prova quase toda.

    Abraço!
  • A questão gera dúvida mesmo, entretanto vamos analisar qual foi a "pegadinha" do CESPE. vejamos:
    "Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública".
    O que o examinador quis dizer com posição jurídica? Ele quis dizer - VERTICALIDADE. Depois de muito analisar enetendi que a predominância de interesse da adm. pública, aqui referida, é aquela existente nas relações admistração-particular. Essa relação vertical, posição jurídica de superioridade, decorre SIM, do Princípio da Supremacia do Interesse Público,  e essa prepoderância do interesse da administração pública, nada mais é do qie a existência de prerrogativas ou poderes especiais da administração pública. 
    De fato, Interesse Público é diferente de Interesse da Administração da Pública, embora este só possa visar a realização daquele. Mas, na questão em análise, o examinador exigiu uma visão sistemática do regime jurídico administrativo, que tem dois pilares, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a "supremacia do interesse público" e a "indisponibilidade do interesse público". É justamente deste primeiro que decorre a chamada verticalidade - aqui sim há preponderãncia do interesse da administração pública em relação ao particular!
    Bons estudos!
  • Thiago Helton
    Exatamente isso!
    Quando refiz a questão, lembrei-me, como exemplo, das Cláusulas Exorbitantes e a posição jurídica do Estado perante o particular.
    Ótimo e esclarecedor comentário.
  • Galera,

    Inicialmente, tive a mesma intepretação da colega Valéria e acabei errando a questão.

    No livro do VP e MA, acho que encontrei o motivo que torna a assertiva verdadeira:
    Ele diz que "(...) por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público (...). Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. (...).

    Diz, ainda, que esse princípio tem incidência direta nos atos em que a Administração Pública manifesta poder de império (poder extroverso) que são, por exemplo, os atos que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica.

    Em seguida, afirma que quando a Administração atua internamente, praticando atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados. Isso se aplicaria também quando a Administração atua com agente econômico (a atuação, nesses casos, é regida predominantemente pelo direito privado).

    Então, pude concluir (sem muita certeza, rssrsrs):
    Administração + atos de império = o princípio da supremacia do interesse público fundamenta a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública (como afirma o item);
    Administração + atos internos (gestão / mero expediente) ou atividade econômica = a atuação é regida pelo direito privado sem preponderância do interesse da administração pública, ao menos diretamente. Nesses casos, conforme explicam os autores, não há aplicação direta do princípios, mas apenas indireta, uma vez que os atos da Administração revestem aspectos próprios do direito público, a exemplo da presunção de legitimidade.

    Talvez eu tenha concluído de maneira equivocada, mas pode ser uma saída para salvar a questão.
    Vleu.
  • Pensei da seguinte forma:
    A posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública decorre do princípio da supremacia do interesse público.

    Procurei o verbo...
    Isso me ajudou a entender melhor.
    Espero ter ajudado!
  • Considerei errada porque não é o interesse da Administração, e sim o interesse público. A questão deixa aberto a uma interpretação de por exemplo a administração atuando no setor econômico de modo a obter lucros nada tendo a ver com o interesse público. Mas nunca se sabe, o cespe é teimoso.
  • "interesse da administração pública" 

    WTF? Não tem como esse item ser considerado correto. 
  • ÓBVIO Q TÁ ERRADO o gabarito!

    Esqueceram da clássica definição do italiano Alessi de interesse público primário (=interesses da coletividade) que É TOTALMENTE DIFERENTE do interesse da Administração Pública (interesse público secundário). Supremacia do interesse público é justificado pelo interesse da COLETIVIDADE, e NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

    A questão tá errada! Os dois conceitos são absolutamente inconfundíveis.
  • Ao resolver a questão de cara achei que estava errado, mas ao lê-la com mais cuidado observei o seguinte:

             -  "preponderância do interesse da adminstração pública" (letra minúscula): aqui fala-se da adminstração pública em sentido material / objetivo / funcional.

    Logo, a supremacia do interesse público está em consonância sim com as atividades realizadas pela Adminstração Pública. A questão não se refere a Adminstração Pública enquanto agentes ou órgão (adminstração em sentido subjetivo / orgânico), já que para isso teria que está grafada com letra maiúscula, o que realmente invalidaria a questão.

    Espero ter ajudado alguém, assim como vários comentários dos colegas já me ajudaram.


  • Interesse da Administraçao Pública!?!? Que absurdo isso...
  • Luciana, me ajude né !
  • Ninguém sabe mais o que tá certo ou errado nessa ¨&*%... Absurdo isso... É melhor chutar ou deixar em branco, porque se for responder baseado no que está realmente correto, vai errar a questão com toda certeza... Cadê o QC para esclarecer a dúvida?

  • Eu marco errado, e vejo no gabarito como certo. logo penso: "Cespe, vai pro inferno .. "

  • Gente, que aprendamos os entendimentos do CESPE e rezemos para que no dia da prova ele siga com o mesmo pensamento, não retornando ao lugar comum dos doutrinadores do Direito, que é o que aprendemos... Sorte a todos nós!

  • "havendo conflito entre o interesse público e os interesses de particulares, aquele deve prevalecer" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em Direito Administrativo Descomplicado).
    Os autores ainda  exemplificam as manifestações do princípio da supremacia no interesse público: poder de polícia, cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, presunção de legitimidade dos atos administrativos, ...

    Contudo, a administração não pode fazer o que bem entender. Pois o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público impõe restrições para a administração pública, pois ela não é dona da coisa pública, mas sim mera gestora de bens e interesses alheios - públicos, do povo.

  • O princípio da supremacia do interesse público é um dos pilares que compõem o chamado regime jurídico administrativo. De tal princípio decorrem os poderes administrativos, isto é, o conjunto de poderes instrumentais postos à disposição da Administração Público, em ordem a que o Estado (em sentido amplo) possa atingir os fins, de interesse público, impostos pelas leis e pela Constituição. Sempre que o Estado agir baseado no princípio da supremacia do interesse público, estará, de fato, ostentando prerrogativas de ordem pública, e, assim, estará situado em posição jurídica de superioridade em relação aos particulares. Fala-se, aqui, em relação de verticalidade. Exemplos de manifestação deste princípio são as diversas formas de intervenção na propriedade privada, em especial a desapropriação, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, a imposição de sanções baseadas no poder de polícia, entre outros.


    Gabarito: Certo





  • Complementando...

    (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista – Processual) O princípio da supremacia do interesse público vincula a administração pública no exercício da função administrativa, assim como norteia o trabalho do legislador quando este edita normas de direito público. C

  • GABARITO: CERTO


    Comentário Prof. Herbert Almeida - Estrátegia Concursos

     Este quesito resume o significado do princípio da supremacia do interesse público, qual seja a preponderância do interesse público quando em conflito com os interesses particulares. 

    Fonte: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/48492/00000000000/curso-4827-aula-00-v1.pdf?Expires=1448341040&Signature=VrV17~rNQpRzrxw3oW5cASXESOgKzY5BDU4glQfp4Nv-HEZzlMTvdvOAhpqIFkUr~X4embqLrXRfW2MS0YmGX2ncHCs7MXF0R7~NLtVeO2RlymEZYxRP70EOvrx5Fl0REdbAnaKlF61M0aNb5C0gdgRvWlhNjcP0MsTuNOkxKNo_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA
  • Sério.. as vezes dá vontade de desistir.. ainda hoje, em alguma das 80 questões que respondi (todas cespe) eu anotei no caderno que o Interesse teria que ser da Coletividade e não da Adm Publica, aí vem outra questão e fala o oposto... vontade de sumir.

  • muito fácil.. questão de interpretação. quem soube interpretar acertou

  • Acredito que interesse da Administração= interesse público


  • GABARITO CERTO

    A posição de supremacia da Administração representa a superioridade, verticalidade, unilateralidade existente nas relações Jurídicas entre o particular e a Administração, diferentemente do que ocorre no direito privado em que as partes são tratadas com igualdade na relação e encontram-se na forma horizontal.

  • É o princípio da supremacia do interesse público que assegura à Administração Pública uma posição de superioridade nas relações jurídicas mantidas com particulares, estabelecendo, assim, uma relação de verticalidade. Isso permite que as decisões administrativas sejam impostas aos administrados independentemente da respectiva concordância ou aquiescência, por exemplo.

     

    GAB -  CERTO

    Prof. Fabiano Pereira.

     

  • Não li com cuidado mudou de pau para casete a questão.
  • Questão malvada .Decorre a preponderância do Interesse publico sobre o privado .Por um momento , pensei que estava errada por faltar o ultimo termo que mencionei.Mas , Cebraspe é cebraspe .

    Correta !

    Foco na meta !

  • preponderÂncia = predominância

  • Errei por pensar em preponderância do interesse público sobre o privado e não da administração pública, mas, se pensarmos, realmente está certa.

  • Questão de interpretação de texto. kkkk

  • Não há dúvida na questão.

    supremacia do interesse público = serviços públicos

    interesse da administração pública = contrato com o particula.  

    com seus servidores. Por exemplo, o período de férias, poderá se dar conforme interesse da administração pública.

  • SEGUE DÚVIDA ENCAMINHA AO PROFESSOR:

    Olá! Professor, bom dia!

    Fiquei em dúvida quanto ao gabarito dessa questão:

    (CESPE TJ-RR) Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Gabarito: C

    Mas o interesse não é sempre público?

    Aula 2 ''O direito administrativo é o ramo do Direito Público, pois nele o Estado atura em SUPREMACIA e sempre busca o INTERESSE PÚBLICO''

    Desde já agradeço,

    Rayane

    Prezado (a) aluno (a),          

     Obrigado pelo contato!Também não concordo com o gabarito. O interesse é da sociedade e não do Estado.

    Desejo sucesso e estou sempre à disposição!

     Bons estudos!

     Atenciosamente,

     Professor Ivan Lucas .  

  • o que a questão falar é sobre uma certa autonomia da adm publica, partindo do interesse da adm pub.

  • Interesse público primário: é o interesse da coletividade de fato, que tem supremacia sobre o interesse privado.

    Interesse público secundário: é o interesse patrimonial (financeiro/ dinheiro) da entidade pública, que, nesse caso, não prevalece sobre o interesse privado, não entra na ideia de supremacia.

    Se pensar demais, erra essa questão.