SóProvas


ID
764059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É evidente que não. Ainda que o poder discricionário de fato conceda à administração certa margem de liberdade na escolha da conveniência e oportunidade, esse poder deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei. As balizas mais fundamentais dessa margem de liberdade são os princípios da razoabilidade e da proporicionalidade, que impedem que a administração exceda da discricionariedade a ela conferida. Logo, se as medidas administrativas tomadas em nome do poder discricionário forem desarrazoadas ou desproporcionais, o Poder Judiciário poderá sim efetuar controle sobre o ato administrativo.

    Nesse caso, porém, não haverá controle sobre o mérito; quando a administração ultrapassa os limites da discricionariedade, o Judiciário anula o ato - isto é, não é caso de revogação -, tratando-se precisamente de um controle de legalidade
  • Errado, o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre TODOS os atos administrativos.

    Abraços.
  • Importante Súmula que deu azo ao princípio da Autotutela da Administração Pública (depois veio a L9784 e corroborou o entendimento), agora importante para a fundamentação  da questãoé a ressalva:

    Súmula 473, STF - A Administração pode anular seus próprios atos quando eívados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Poder discricionário: confere ao agente público margem de liberdade para escolher, dentre várias opções de conduta previamente estabelecidas, a maneira mais adequada de atender ao interesse público (ex.: decreto expropriatório - é discricionário porque a lei faculta ao prefeito escolher quando, para que finalidade e qual imóvel será objeto de desapropriação) (coleção OAB).
  • Segundo o STF, cabe ao Judiciário entrar no mérito da decisão administrativa em ato discricionário quando da ocorrência de afronta aos princípio da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa.

    Como exemplo, segue uma das decisões:


    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSEPARTICULAR. INTERRUPÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE.REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
    1 - Embora, em regra, não seja cabível exame, pelo Poder Judiciário,do mérito do ato administrativo discricionário, classificação naqual se enquadra o ato que interrompe a licença concedida a servidorpara tratar de interesse particular, não se exclui do magistrado aanálise dos motivos e da finalidade do ato sempre que verificadoabuso por parte do Administrador.
    2 - Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão doPoder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada ocontrole de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir apermanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretextode estarem acobertados pela discricionariedade administrativa.
    3 - A licença concedida à recorrida foi interrompida tão só em razãode o Setor de Pessoal do Ministério do Trabalho não ter conseguidoefetuar o seu cadastramento no Sistema SIAPE, não ficandodemonstrado qualquer interesse do serviço, permanecendo, assim,irretocáveis o acórdão e a sentença que determinaram a anulação doato administrativo.
    4 - Recurso especial a que se nega provimento.
  • À luz da nova redação do art. 37 da Carta Magna, o Judiciário possui legitimidade para realizar o controle externo da atividade administrativa, levando em consideração sempre a legalidade, moralidade e eficiência dos atos desta. Desta feita, ele irá coibir os excessos e erros destes atos, quando infringirem tais princípios. O que ele não pode é praticar atos privativos da Administração, mas deverá se pronunciar no sentido de dizer se ela agiu com observância na norma jurídica, bem como de acordo com sua competência. É a própria norma jurídica quem estabelece limites e, portanto, meios para o controle externo da discricionariedade administrativa.

    Enfim, ainda que a decisão administrativa discricionária seja formalmente legal, portanto dentro do previsto pela lei, se no caso concreto não se mostrar razoável e justa, capaz de satisfazer às finalidades legais, deve o Poder Judiciário, exercendo o controle negativo da discricionariedade administrativa, invalidar o ato praticado. Entretanto, se o ato praticado vencer o crivo jurisdicional da razoabilidade, mesmo que reste solução que melhor atenda à intenção legal, não cabe ao Judiciário rever a medida administrativa.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • O que não pode ser objeto de controle judicial é o MÉRITO ADMINISTRATIVO  e não o ATO DISCRICIONÁRIO!
  • Lorena, o OBJETO do ato também chamado de CONTEÚDO. É a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato?Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.

    Para ser válido o ato administrativo, o objetohá que ser lícito, determinado ou determinável, possível.



  • ERRADA
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.



    Poder discricionário, assim, é o poder concedido para mensurar acerca de se praticar ou realizar determinado ato, considerando a conveniência e oportunidade, diante de duas ou mais condutas possíveis, cabendo ao agente eleger aquela que melhor atenda ao interesse público.
    É importante destacar que a conveniência diz respeito às condições para se praticar o ato. Já a oportunidade, por outro lado, refere-se ao momento em que o ato deve ser praticado.

    Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial.
    É dado ao Poder Judiciário, como destacado, apreciar o ato, inclusive no seu aspecto de liberdade, a fim de verificar se não houve violação aos limites legais, isto é, se o ato não é arbitrário, abusivo, ilegal ou ilegítimo.
  • nao to conseguindo achar o erro. Tem como alguem transformar essa frase para a forma correta.. Agradeço muito por alguem esclarece minha duvida. Obrigado
  • Valmir, a frase original é a seguinte:

    "Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário."

    que se tornaria correta com as seguintes modificações:

    "
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade, estando a administração, no exercício desse poder, sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário."
  • Errado.

    O poder discricionário, dentro dos limites da lei, pratica atos administrativos segundo a sua conveniência e oportunidade. Contudo, não há a liberdade de atuação quanto ao conteúdo do ato, uma vez que embora com certa liberdade para a execução do ato administrativo, à Administração só é permitido fazer o que já está definido em lei. Não é permitido ao Judiciário, portanto, que aprecie o mérito dos atos administrativos.
    O poder administrativo discricionário não está imune a apreciação pelo poder judiciário, de seus atos no que se refere à legalidade, à proporcionalidade, à moralidade. Contudo, o poder judiciário há de ser provocado para que o ato administrativo seja apreciado pelo judiciário não cabendo apreciação de ofício.

    AVANTE!

    Fé em Deus, bons estudos!!

  • "Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo."

    Fonte:
    MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, n 445, p. 287 – 298, nov. 1972.
    in: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
  • Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

    conveniência, oportunidade e conteúdo,
    Um ato administrativo é formado de cinco (5) partes:
     1 - Competência 
     2 - Finalidade        Os três primeiros são vinculados mesmo o ato sendo discricionário.
     3 - Forma
     4 - Motivo              Os ultimos são discricionários.
     5- Objeto


     imune à apreciação do Poder Judiciário.

    Os atos ilegais serão Anulados: Pela Administracão / Judiciário

    Os atos Legais 
    serão Anulados: somente a Administracão.



    Bons estudos.
      


  • Excelente o comentário anterior, resume a teoria da apreciação dos atos administrativos pelo judiciário.

    Só apontar que o ato administrativo legal, só pode ser revogado (e não anulado) pela Administração, com efeitos ex-nunc (não retroage)
  • Poder discricionário é o conferido à administração para a prática de atos discricionários ( e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu MOTIVO, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu CONTEÚDO (OBJETO).
    Deve-se ter em mente que o ato discricionário ilegal ou ilegítimo poderá - como qualquer ato ilegal - ser anulado tanto pela administração pública que o praticou quanto pelo Poder Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (no exercício da função jurisdicional) é o mérito administrativo.

    Direito Administrativo Descomplicado
  • Quanto ao conteúdo, pelas minhas pesquisas não há erro nenhum, se alguém puder explicar melhor se realmente há erro ou não, pois creio que nenhuma das explicações acima ficou clara quanto à isso.  

    Grata. 
  • A Administração não está imune da apreciação do Judiciário em seus atos discricionários.
  •  Questão ridícula, muito fácil... se achou muito fácil também dá 5 estrelas ae!
    Nada está excluido da apreciação do judiciário no brasil! (Grave isso!)

    A discricionaridade apenas dá direito ao agente de analisar a conveniência e oportunidade!
  • ERRADO
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário. O ERRO desta questão é o fato de que administração está imune 
    à apreciação do Poder Judiciário. Não é só porquê ela é livre que fica fora da lei.
  • Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.
    Errado, pois quando há omissão da administração pública quando ela deveria agir se caracteriza abuso e deve ser controlado através da legalidade, ou seja, enseja atuação direta do poder judiciário.
  • CUIDADO: Vi gente escrevendo que o judiciário pode enfrentar o mérito do ato administrativo. ERRADO. O Judiciário NÃO aprecia o mérito de ato administrativo. Ocorre que a discrionariedade da Administração Pública é exercida dentro de um limite fixado na lei, se a Admnistração Pública excede tais limites, ela entra no campo da ilegalidade. Nesse momento o Judiciário pode se pronunciar. Não se trata mais do mérito, mas sim da legalidade.

  • o motivo e o objeto possuem liberdades, quando os atos são discricionários, por isso podem por oportunidade e conveniencia, serem decididos com liberdade pela própria administração pública, desde que dentro de aspectos legais vinculados como finalidade, forma e competencia; contudo tais atos podem sofrer restrições não quanto ao mérito, mas quanto a legalidade e os aspectos de razoabilidade e proporcionalidade, por isso não está tão imune a apreciação jurídica, que seria tão somente ao mérito.


    Fernando lorencini
  • É a típica questão que eu não hesitaria em deixá-la e branco, justamente porque não se sabe o que a banca quer cobrar, ou mesmo não se sabe se a banca tem pleno conhecimento da matéria.

  • A questão é bem clara quando cita que: "... estando a administração, no exercício desse poder [no caso, o Poder Discricionário], imune à apreciação do Poder Judiciário.". Em assim sendo, estamos literalmente circunscritos, isto é, limitados ao contexto de questões de mérito e não dos outros requisitos que compõe o Ato Administrativo. Questão cujo gabarito, em minha humilde opinião, ESTÁ ERRADO!!!!
    De todo jeito, assim que eu consiga passar num concurso, ser nomeado e tomar posse, vou fazer uma fogueira gigante com todos os meus livros, apostilas e cadernos com anotações sobre Direito. Odeio essa disciplina!

  • Questão sem pé nem cabeça... Não consigo aceitar que uma questão dessas não seja anulada. Vejamos... "estando a administração, no exercício desse poder" com toda certeza ela está imune a apreciação do Judiciário, assim como o poder de polícia. Após o exercício de tal poder, caso ocorra alguma ilegalidade, aí o Judiciário poderá atuar.

    ABSURDO, ABSURDO, FALTA DE RESPEITO.


  • Tinha que ser Cespe! :(

  • Questão errada.


    O poder discricionário NÃO é imune à apreciação do Poder Judiciário.

  • Amigos, no exercício do poder discricionário a administração está passiva do controle pelo judiciário quanto ao mérito de legalidade e legitimidade, agora quanto ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, ai sim, o poder judiciário é inerte, e não pode JAMAIS INTERFERIR NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.


  • Segundo a CF 88, Art 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

  • O judiciário somente não adentra quanto ao mérito administrativo. Mas perante sua legalidade,  iLegalidade,  controle exorbitante razoabilidade, veracidade ele exerce o controle. Chamada teoria dos motivos determinantes. 

    O judiciário JAMAIS revogará atos adm, somente os por ele editados em sua função administrativa. 

    Gab errado

  • Podem ser apreciados quanto a legalidade pelo Poder Judiciário.

  • (E).           Em relação ao controle judicial dos atos discricionários, Carvalho Filho ressalta que a atuação do Judiciário deve se concentrar nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles sobre os quais o agente não tem liberdade de escolha, notadamente competência (se o ato é praticado por agente incompetente), finalidade (se o ato teve fim diverso do interesse público) e forma (se o ato foi produzido com forma diversa da prevista em lei). Todavia, segundo o autor, o Judiciário não pode aferir os critérios administrativos (conveniência e portunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, ou seja, não exerce tipicamente a função administrativa, e sim a jurisdicional. Caso contrário, haveria invasão de funções, vulnerando o princípio da independência dos Poderes

  • A MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODERÁ SER APRECIADA PELO JUDICIÁRIO QUANDO É VIOLADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    GABARITO ERRADO
  • Mérito é composto de dois elementos: o motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado. A oportunidade e a conveniência têm função de integrar os elementos motivos e objetivo dentro dos limites do mérito.

    Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.

    Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público.

    A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade.


  • Poder judiciário não ataca o mérito administrativo, mas se ADM exorbitar da discricionariedade (margem da lei) o ato cai na ilegalidades e nesse momento o judiciário age.

  • Gabarito: Errado

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

  • Se o judiciário for provocado, poderá controlar o ato no que tange a legalidade.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    São elementos vinculados: FOCO no FI: forma, competência e finalidade.

    Logo, OBJETO  e MOTIVO são discricionários.

    Falou em conteúdo, falou em objeto. Até aqui, tudo certo.

     

    O erro está em afirmar que o poder discricionário está IMUNE à apreciação do PJ. Por quê? 

    Pelo fato de que mesmo um ato discricionário pode conter aspectos ilegais insanáveis.

    Ex. Exoneração de ocupante de cargo em comissão, cujo ato fora motivado, sendo alegado contenção de despesa.

    Nesse caso, a motivação vincula o ato. Se o exonerado provar que sua exoneração se deu por motivo político (perseguição, p. ex.) o PJ chega junto. Se provocado, é claro.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, NENHUM ato praticado pela administração, vinculado ou discricionário, escapa ao controle do poder judiciário, se provocado. Todo e qualquer ato deve observar os 5 elementos para ser válido na seara jurídica: competência, finalidade, forma, motivo e objetivo, sendo os 3 primeiros elementos (competência, finalidade, forma) expressos em lei, SEMPRE vinculados, e os outros 2 elementos (motivo e objetivo) podem ser discricionários ou vinculados. 

     

    CF/88_XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

     

    Súmula 473, STF - A Administração pode anular seus próprios atos quando eívados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em TODOS os casos, a apreciação judicial.

     

    Avante, bravos guerreiros/as...

     

  • ERRADO.

    A única parte do ato discricionário que não pode ser atacada pelo judiciário é o mérito. O judiciário pode verificar se no mérito houve desvio ou excesso de poder, mas nunca atacar seu juízo de conveniência e oportunidade.

  •  

     

    Gab E

     

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (CERTO), estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário (ERRADO)

     


     

  • Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Fonte: https://jeannecarla.jusbrasil.com.br/artigos/510996840/principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao

  • O Poder Discricionário está imune ao Poder Judiciário em relação ao mérito administrativo (oportunidade e conveniência).

    Em relação a LEGALIDADE, poderá o PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO;

  • Nem mesmo as decisões do próprio judiciário escapam à revisão de legalidade do próprio judiciário.

  • Imune? Não!

  • O Judiciário atua com o controle de legalidade sobre os atos da Adm Pública.