SóProvas


ID
764062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a poder discricionário, improbidade administrativa,serviço público concedido e entidades paraestatais, julgue os itens que se seguem.


O serviço público concedido não pode ser remunerado por tarifa, visto que não é um serviço do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o grande cerne da questão é saber o que significa serviço público condedido, senão vejamos:

    Deve ser considerado serviço público concedido, o atendimento pelo Estado das necessidades coletivas através de empresas concessionárias, permissionárias ou outras que forneçam serviços indispensáveis ao bom desenvolvimento social.

    Logo, são serviços do Poder Público, sim.

    Abraços.
  • ERRADO!
    - Serviços públicos concedidos podem ser mantidos por meio de tarifa, pois esta não é tributo, e sim preço público, não estando sujeita aos princípios tributários.
    - Diferente seria o caso dos chamados serviços compulsórios, que são remunerados através de taxa, que é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal. Esse sim, por ser tributo, deve ser pago ao Poder Público.
  • Direito Administrativo Descomplicado:

    Os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda; divisíveis; são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, sepatadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).
  • Taxa é um TRIBUTO que é pago ou quando um serviço público determinável e comensurável é prestado ou posto a disposição do contribuinte, ou quando o Estado exerce seu poder de polícia (atividade fiscalizadora do poder público). Há taxas de manutenção e taxas de fiscalização, por exemplo. 

    Já Tarifa é um PREÇO PÚBLICO. Ela é cobrada normalmente por uma concessionária em contraprestação a um serviço cuja exploração é definida pela Constituição como de competência do Estado, mas que pode ser concedida a um ente particular para sua execução. Temos assim as tarifas telefônicas e de energia elétrica, como exemplos.

    DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA

     
    Muito pertinente, em algum momento do estudo do direito tributário, fazer a diferenciação entre taxa e tarifa.

    Fudamentalmente, é necessário dizer que, por força dos artigos 145 CF/88 e 5º CTN, taxa é espécie tributária, enquanto que a tarifa deriva de relação contratual.

    Cabe aqui uma observação.

    Alguns autores diferenciam a tarifa de preço público, de modo que a tarifa seria uma nomenclatura utiizada em relação às concessionárias, por força do disposto no artigo 175 da CF e o preço público seria em relação ao ente público, como afirma o professor Luís Emygdio.

    Diferenças entre Taxa e Tarifa:



    1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.

    TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.

    A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF

    Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessáio para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.

    TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.

    Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.
  • 3) SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO:

    TAXA: por conta da compulsoriedade do serviço, na taxa este não é solicitado.

    TRARIFA: o serviço é solicitado pelo usuário, pois a tarifa é contratual. Contratos aministrativos de adesão, é verade, mas diferencia da taxa, que é tributo, por ser contratual.



    4) UTILIZAÇÃO POTENCIAL:

    TAXA: É consenso que a utilização potencial é critério de cobrança da taxa, ou seja, mesmo que você e regra, nunca ue, omo no caso da taxa de incêndio, o fato da possibilidade de utilizaã (potencial), autoriza a sua cobrança.

    TARIFA:Regra geral é que a tarifa só deve ser cobrada se a utiliação for efetiva. Contudo, há a previsão da tarifa minima, que não deixa e ser uma utilização potencial, ou seja, mesmo que não use, tem que pagar, pela manutenção do serviço, este é o entendimento do STJ. É o raiocínio da solidariedade.

    Questões contrvertidas:
    Energa Elétrica: para o STJ é um tarifa: conratual, solicitada, atípica...
    Gás: para o STJ é tarifa;
    Água e Esgoto: Existem duas correntes:
    1ª corrente entende que é TAXA porque é próprio do estado, a utilização é compulsória, porque tem um interesse público maior, que é a saúde pública.
    2ª corrente ( defendida na jurisprudência) entende que é TARIFA porque a utiizaçã seria facultativa, já que em algun estados pode se ter fossas e poços artesianos.

    Bom,esses são os principis critérios de distinção entre a taxa e a tarifa
  • Adi principios mios, o caso dos transportes públicos, cessionados, e com cobrança tarifária
  • "Tarifa é, especificadamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador.
               As tarifas, ou preços públicos, não são tributo, estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, configuram obrigação de natureza contratual, teoricamente facultativa."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19º edição, pág. 703.

  • Lei n.º 8.987/1995

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
  • Salve Nação...

    A Concessão de Serviço Público possuem previsão legal Comum na Lei 8987/95 e Especial (PPP) na Lei 11079/04 As concessionárias vivem especialmente da “tarifa do usuário”.
    Esta é sua principal remuneração. É possível que na concessão exista a presença de recurso público, sendo este facultativo, podendo o Estado cooperar. O recurso público é facultativo (pode ou não acontecer). Pode ter também receita alternativa, devendo ser o mesmo, em tese, fator diminuidor da tarifa (zona azul, propaganda nos ônibus...). Toda a política tarifária é definida no momento da licitação (reajuste, índice ...).

    Continueeeeeee....
  • lei 8987/1995
                       Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
                       IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

  • É só lembrar da tarifa de ônibus, que é serviço público delegado.

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

    GABARITO: CERTA.

  • "O serviço público concedido não pode ser remunerado por TAXA, visto que não é um serviço do poder público."

  • O serviço público concedido PODE ser remunerado por tarifa, visto que não é um serviço do poder público.

  • TAXA

     

     - Exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF

    - A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF

    - A prestação pecuniária existe apenas para cobrir os custos da atividade.

    - Tributo

     

    TARIFA

     

    -  Serviços públicos explorados por concessionários. Art. 175, parágrafo único, III, CF. Obrigatoriedade Existente por se tratar de tributo.

    - Fica obrigado a pagar somente aquele que opta pelo serviço.

    - A prestação pecuniária existe como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública.

    -  Preço público

     

     



    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1920/qual-a-diferenca-entre-taxa-e-tarifa

  • Só pra sedimentar mesmo:

     

    IMPOSTO : Uti Universe - Pago ao Estado

    ↑↑↑ Não pode: Autorizar / Permitir / Conceder ↑↑↑

     

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    TAXA : Uti Singuli - Pago ao Estado

    ↓↓↓ Se vai: Autorizar / Permitir / Conceder ↓↓↓

    TARIFA: Uti Singuli - Pago ao Particular

     

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    Lembrando da Súmula Vinculante 19

    Taxa de Lixo é Uti Universe e se chama taxa...

    "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

     

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.