Muito pertinente, em algum momento do estudo do direito tributário, fazer a diferenciação entre taxa e tarifa.
Fudamentalmente, é necessário dizer que, por força dos artigos 145 CF/88 e 5º CTN, taxa é espécie tributária, enquanto que a tarifa deriva de relação contratual.
Cabe aqui uma observação.
Alguns autores diferenciam a tarifa de preço público, de modo que a tarifa seria uma nomenclatura utiizada em relação às concessionárias, por força do disposto no artigo 175 da CF e o preço público seria em relação ao ente público, como afirma o professor Luís Emygdio.
Diferenças entre Taxa e Tarifa:
1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.
TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.
A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF
Exemplo: Taxa de utilização e lixo -
não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessáio para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.
TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.
Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.