SóProvas


ID
764065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.


As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

Alternativas
Comentários
  • Norma de eficácia limitada não possui aplicabilidade imediata, pois necessita de regulamentação por parte do legislador ordinário. A norma existe e tem validade, mas sua eficacia está condicionada à edição de lei. Mesmo não tendo eficácia completa, as normas de eficácia limitada possuem uma eficácia mínima, vez que revogam as normas anteriores que são contrárias a ela.

    Normas de eficácia contida são as que podem ser restringídas pelo legislador ordinário, mas jamais suspensa, pois a CF é superior a lei ordinária.
  • Norma de eficácia limitada
    - É norma de aplicabilidade indireta ou mediata. Ou seja, ela dependerá de alguma vontade ou de alguma condição. Indireta, pois sempre depende de outra norma para poder ser aplicada ao caso concreto. Mediata, pois depende muitas vezes de alguma condição.
    - É também mínima ou reduzida: não é a Constituição que incide na situação concreta, mas lei por ela prevista (aplicabilidade indireta), mas enquanto tal lei não é editada a eficácia é mínima (vincula o legislador, etc.).


     
  • Questão: ERRADA

    Normas Constitucionais de Eficácia LIMITADA:
     

     - Precisam, para ter aplicação, de um norma integrativa, seja infraconstitucional ou inconstitucional, seja por meio dos princípios subjetivos.

     - No entanto, não se pode  falar que não possuem eficácia jurídica, uma vez que podem vir a ser declaradas inconstitucionais normas legais que, com ela, estejam em conflito.

     --Vale ressaltar que, de acordo com o doutrinador, sua nomenclatura muda: José Afonso da Silva - Normas Constitucionais de Eficácia Limitada; Maria Helene Diniz - Norma Relativa Complementável.

    Adilson
  • Quanto a aplicabilidade imediata ou não, podemos classificar as normas constitucionais em:
     
    a)  normas constitucionais de eficácia jurídica plena:  são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade. 
     
    b)  normas constitucionais de eficácia jurídica contida: são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.   São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.  
     
    c) normas constitucionais de eficácia limitada:  são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução, em termos de regulamentação daqueles interesses visados. 

    http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina54.htm
  • Como muitos responderam: questão está errada!
    Só para complementar:
    Todas, eu disse, TODAS as normas possuem eficácia. O que difere é o seu grau de efetividade.
  •  Normas de eficácia ltda : são as que de imediato , no momento em que a constituição é promulgada( ou diante de novos preceitos por EC), não temo condão de produzir todos os seus efeitos , precisando de lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou para alguns autores , possuem aplicabilidade diferida.
    Para José Afonso da Silva, essas normas produzem um mínimo efeito , ou ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seue vetores. Elas ao menos tem efeitos jurídicos imediatos, direto e vinculante.


    (livro Pedro Lenza)
  • Afinal, qual é o erro da questão? É impossível uma norma que seja ao mesmo tempo de eficácia limitada e aplicabilidade imediata? É isso?
  • Classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia  e aplicabilidade

    Normas de Eficácia Plena - Não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Normas de Eficácia Contida -  Regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixam margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Tem Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições podem ser impostas pelo legislador infraconstitucional (art. 5º, incisos VIII e XIII), por outras normas constitucionais(art. 136 a 141), na própria norma constitucional, como é o caso do art 5º, incisos XXIV e XXV, que impõem restrições aos direitos de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo

    Normas de Eficácia Limitada - Não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor, pois o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. De aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

    PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA E DE EFICÁCIA LIMITADA

    * A Contida tem aplicação direta e imediata, isto é, o direito nelas previsto é imediatamente exercitável, já a Limitada tem aplicação indireta, mediata, ou seja, o exercício do direito nelas previsto depende da edição de regulamentação ordinária.
    * Ambas requerem normatização legislativa, mas a finalidade dessa normatização ordinária é distinta, nas contidas imporá limites ao exercício do direito (que até então era amplamente exercitavel), na limitada virá para assegurar, tornar viável o pleno exercício do direito, até então não efetivo.
    * A ausência de regulamentação tem consequências distintas, nas contidas enquanto não houver regulamentação ordinária o exercício do direito é amplo (a legislação vem pra impor limites ao exercicio do direito), já na limitada enquanto não houver regulamentação ordinária não há o efetivo exercício do direito (a legislação vem para tornar pleno o exercicio do direito).

    MEDIATA - Precisa de normas reguladoras para o efetivo exercício do direito (Eficácia Limitada).
    IMEDIATA - Proporcionam o efetivo exercício do direito, amplamente, sem a necessidade de norma reguladora. Pode haver restrições ao exercício desse direito(eficácia contida).


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. Pág 59 a 64.
  • Primeiro ponto a ser analisado, é:

    A norma constitucional com efeito limitado não tem aplicabilidade imediata e sim MEDIATA 
    Segundo: o legislador ordinário só pode restringir a norma de eficácia contida!





    Bons Estudos...


  • a) Norma constitucional de eficácia PLENA - Aplicação imediata
    Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de  aplicação  direta  e  imediata,  pois  independem  de  uma  lei que  venha  mediar  os  seus  efeitos.  As  normas  de  eficácia  plena também  não  admitem  que  uma  lei  posterior  venha  a  restringir  o seu alcance.
    b) Norma constitucional de eficácia CONTIDA - Aplicação imediata 
     
    É  aquela  norma  que,  embora  não  precisa de qualquer  regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando  de  lei  para  mediar  os  seus  efeitos  -,  poderá  ver  o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional.   Enquanto   não   editada   essa   lei,   a   norma permanece  no  mundo  jurídico  com  sua  eficácia  de  forma  plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. 
    c) Norma constitucional de eficácia LIMITADA - Aplicação MEDIATA OU DIFERIDA:
    É a norma que, caso não haja regulamentação  por  meio  de  lei,  não  é  capaz  de  gerar  os  efeitos para   os   quais   foi   criada,   assim   dizemos   que   tem   aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei  para  “mediar”  a  sua  aplicação.  Como  vimos,  é  errado  dizer que  não  possui  eficácia  jurídica,  ou  que  é  incapaz  de  gerar efeitos   concretos,   pois   desde   logo   manifesta   a   intenção   dos legisladores  constituinte,   fornecendo  conteúdo  para  ser  usado  na interpretação  constitucional  e  é  capaz  de  tornar  inconstitucionais as  normas  infraconstitucionais  que  sejam  com  ela  incompatíveis. Desta  forma,  sua  aplicação  é mediata,  mas  sua  eficácia  jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. dividi-se em: 
    Princípio institutivo e princípio programático. O primeiro se dá quando a lei cria um órgão, um ente da federação, uma entidade, autarquia, uma fundação pública. O segundo é aquele artigo da Constituição que quando vem a lei, regulamenta e faz aplicar um programa, um valor, uma ideia, uma meta, um objetivo. 

    Fonte: Ponto dos concursos
  • O enunciado define a NORMA CONTIDA
  • A questão misturou os conceitos de norma de eficácia limitada e contida. A norma de eficácia limitada não tem aplicabilidade imediata, e sim mediata. A segunda parte fala de norma de eficácia contida que pode ter a sua eficácia restringida ou suspensa pelo legislador.
  • Enunciado: As normas de eficácia limitada e aplicabilidade   imediata   caracterizam-se por poderem ser restringidas   ou suspensas   pelo legislador ordinário.
    Gabarito: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: O enunciado traz o conceito de normas de eficácia contida. Senão, vejamos:
    As normas de eficácia contida, são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Estas restrições poderão ser impostas:
    a) pelo legislador infraconstitucional (e. g. art. 5º, incisos VII e XII);
    (...)
    Explica o prof. José Afonso da Silva que a peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:
    a) são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;
    b) enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva;
    c) são de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam;
    d) algumas dessas normas já contém um conceito ético juridicizado (bons constumes, ordem pública etc.), com valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia;
    e) sua eficácia pode ainda ser afastada (suspensa, como se referiu o enunciado) pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo).
    (...)
    Um bom exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
    FONTE:
    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. - São Paulo: Método, 2009. pág. 59/60.

  • Dúvida: o erro não seria porque a banca estaria chamando de aplicabilidade imediata o mesmo que normas de eficácia plena? Ou seja, normas de eficácias plenas não podem ser restringidas pela legislador ordinário. grato desde já, e bons estudos.

    Ah! Só salientando, eu acertei a questão por pensar desta forma.
  • Há dois erros na questão.

    Primeiro que a aplicação das normas de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata.
    Segundo que elas não são restringuidas (restringidas são as de eficacia contida), e sim ampliada o ambito de sua eficácia. 





  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Item INcorreto

    As normas de eficácia 
    contida possuem aplicabilidade imediatadireta e restringível;
    As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata, diferida, ainda limitada; (dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto)
    As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.

    O erro da questão, foi dizer que a limitada tem aplicabilidade "I"mediata, quando é, "M"ediata.
  • As normas de eficácia limitada produzem efeitos. Elas apenas ainda não produzem todos os seus efeitos. 

    Produzem efeitos IMEDIATOS( eficácia negativa: impedem a edição de leis que lhes sejam contrárias; eficácia vinculativa: obrigam o legislador a editar a lei regulamentadora)

  • O conceito mencionado é de norma de eficácia contida e não limitada como propõe a questão, outras podem ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da ConstituiçãoClassificação das Normas Constitucionais

    Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da ConstituiçãoClassificação das Normas Constitucionais

    As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    GABARITO: CERTA.

  • As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

    Vou tentar traduzir o que o examinador quis;

    As normas de eficácia limitada e as normas de aplicabilidade imediata (contida e plena) caracterizam-se por poderem ser restringidas (Errado = pois a plena não pode) ou suspensas pelo legislador (Errado novamente = A norma plena não pode ser suspensa por lei ordinária).

    Espero ter tirado a dúvida, o problema que quando o CESPE faz este tipo de questão, nós temos duas opções para interpretar, infelizmente não sabemos na hora da prova qual o examinador está cobrando, este é o CESPE, sempre com questões de dupla interpretação dificultando a correta marcação no gabarito.

    Abraço a todos e bons estudos.


  • Limitada é mediata.

    Plena e contida são imediatas. 

  • A normas de eficácia LIMITADA têm aplicabilidade MEDIATA.

    -------

    vamos deixar suor pelo caminho!
  • resumindo

     

    limitada =mediata , diferida , indireta 

  • Norma de eficácia limitada não tem aplicabilidade imediata, mas sim mediata!

    A norma que tem aplicabilidade imediata podendo ser restringida pelo legislador é a norma de eficácia contida.

     

    Vá e Vença!

  • A questao versa sobre norma contida

  • As normas de eficácia limitada são de aplicação mediata, não autoaplicavel e reduzida. A sua eficácia está condicionada a edição de lei.

  • questão doida

  • eficácia que a questão retrata diz respeito as normas de eficácia contida e não limitada.

  • conceito de normas contidas!

  • misturou as 3: As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata (plena) caracterizam-se por poderem ser restringidas (contida) ou suspensas pelo legislador ordinário.

  • As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário. Resposta: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata (Eficacia contida e Eficacia Plena) caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

    Questão confusa, levei pra esse entendimento.

  • As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

    Na verdade, as normas de ef. limitada possuem aplicabilidade mediata e precisam de norma regulamentadora para ampliar a eficácia e não para restringir ou suspender.

    Portanto, a questão fala sobre normas de ef. contida, visto que esta norma pode restringir direitos como é o que acontece em situações de estado de sítio.

    lembrando sempre que a norma de ef. contida tem efeitos de plena até que venha norma regulamentadora para restringi-la.

    erros, favor comentar ;)

    GAB: ERRADO