SóProvas


ID
764083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a companheira de um servidor investido em cargo de direção de uma empresa pública foi nomeada para exercer função gratificada na mesma entidade. Nessa situação, a nomeação realizada é caracterizada como prática de nepotismo, sendo passível de anulação, visto que fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • Correto, leitura da Súmula Vinculante 13 do STF.

    Retirei esse trecho do próprio site do Supremo:

    O eminente Ministro Cezar Peluso, como sempre atento a tudo o que ocorre no Plenário e contribuindo para o aperfeiçoamento dos trabalhos e da elaboração das súmulas, propõe que substituamos a expressão “nepotismo” e digamos claramente: “A proibição da nomeação em cargo comissionado ou função de confiança de cônjuge, companheiro ou parente de autoridade nomeada e investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, naAdministração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, independe de lei, decorrendo diretamente dos princípios contidos no artigo 37,  caput, da Constituição”
  • Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • Apenas uma ressalva, se a companheira do cidadão fosse concursada na empresa pública em questão, ela poderia, sem problema algum, assumir a função gratificada, haja vista que esta era servidora como qualquer outro funcionário. Ou seja, sua nomeação não feriria princípio algum.

    Bom estudo!
  • Curiosidade:
    Essa proibição é para evitar a chamada "nomeação cruzada."
    Ex.: Antônio e Bruno exercem função de direção, chefia ou assessoramento. Os dois conversam e, então, surge o "acordo":
           "Antônio nomeia a esposa de Bruno e Bruno nomeia a esposa de Antônio."
    Acordo discarado né??????? Pois é, por isso foi editada a súmula citada pelos colegas.
    Espero ter contribuido, afinal um exemplo sempre ajuda a entender melhor a questão!!!!!!
  • e o pior que essa imoralidade ainda acontece aos montes por esse Brasil afora....
  • Magníficos!
    "Pegando carona" com o colega Francisco em seu pertinente comentário, peço vênia para esclarecer: 
    De fato, nada impede que, por exemplo, dois cônjuges (olha o pleonasmo, rsrs) exerçam atribuições em uma mesma repartição da administração, inclusive no exercício de cargos comissionados/gratificados - atendidas certas considerações -, desde que sejam ambos concursados e, então, ocupantes de cargos ou empregos públicos... e isso em razão do não ferimento a qualquer mandamento constitucional ou legal - entraram no serviço público por mérito, observando à isonomia, respeito às qualificações exigidas no respectivo instrumento convocatório, etc, etc. 
    Apenas prestaram concurso público para uma mesma localidade e foram aprovados e nomeados (que ótimo!) para aquela mesma repartição; sem problemas.
    Contudo, o que deve ser observado com um pouco mais de cautela é que - e agora quanto àquelas "considerações" a serem atenditas -, unicamente será possível o provimento em cargo comissinado ou gratificado (para esses servidores concursados) quando não houver diferença de hierarquia e/ou relação de subordinação entre ambos; ou seja, continua defeso a nomeação vertical de um para outro e, tal qual apontado pelo colegas como "nomeação cruzada", a simples existência de cargo comissionado ocupado por um deles na repartição que o outro seja chefe imediato ou mediato - ressalvado, ao que me parece, e outra vez, a realização de concurso interno para o preenchimento da vaga... fico ainda na dúvida quanto a esta ressalva... quem sabe alguém aponte à luz! 
    Então vejam, nada impede que (exemplo) Maria Eduarda e Marina, irmãs, ambas analistas judiciárias, concursadas e alocadas em uma mesma repartição, sejam designadas pela chefia (outra pessoa que nenhum vínculo com elas tenha) para, esta exercer cargo em comissão e, aquela, desempenhar função gratificada. Não há que se pensar, nessa hipótese, em nepotismo. =)
    Excelentes estudos a todos!
  • Prezad@s,

    Observo que a questão deixa de informar dados importantes para sua resolução: a função gratificada é própria do servidor concursado. Infere-se, então, que a companheira nomeada  é do quadro de servidores efetivos da instituição a qual é dirigida por seu companheiro. Assim sendo, desde que ela não lhe seja subordinada, nenhuma prática de nepotismo há.

    Bons estudos!!!
  • Moisés, permita-me discordar.

    Se ambos estão na mesma Pessoa Jurídica e o marido já ocupa DAS, ela não pode ocupar nem DAS e nem Função Gratificada.

    Este é o comando da Súmula Vinculante nº 13.
  • Que vacilo, marquei errada só por isso.
    impessoalidade e da moralidade
    Pra mim eram todos os princípios contidos no art. 37, e a questão me pareceu ter sido restritiva em relação a quais princípios feria. Mas admito, foi procurar pêlo em ovo.
  • Pessoal, tenho uma questão de ordem.  Somente seria nepotismo se atendesse também ao que diz o trecho "compreendido o ajuste mediante designações recíprocas" da Súmula Vinculante n. 13.
    O que indica esse trecho da Súmula?
  •  Respodendo a dúvida do colega , o que seria  designações recíprocas.
    Ex: Presidente do INSS, nomeia em um cargo em comissão um parente do Presidente da ANATEL. ( até aqui tudo ok, )
    porém, O Presidente da ANATEL nomeia  também um um parente do Presidente do INSS.
    vamos na linguagem popular ( Isso foi uma  '' troca de favores'') ai cai súmula 13 STF e é vedado.
  • Só adicionando ao comentário do meu xará aí de cima: É o famoso NEPOTISMO CRUZADO!

    Bons estudosss!!
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 13

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Por favor me tirem uma dúvida! Não se configuraria nepostismo apenas se o conjuge nomeasse? Sendo a nomeação feita por outrem não poderia ela exercer o cargo?
  • Ele exerce cargo de direção então em tese quem nomeia é ele!
  • "É importante ressalvar, consoante o entendimento explicitado pela nossa Corte Suprema nos julgamentos que deram origem à Súmula Vinculante 13, que a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos políticos. Dessa forma, por exemplo, um prefeito de município pode nomear o seu sobrinho para cargo político de secretário municipal, um governador de estado pode nomear o seu filho para o cargo político de secretário estadual. Entretando, o mesmo governador não pode nomear qualquer parente seu alcançado pela súmula (pais, avós, filhos, tios, irmãos, sobrinhos, sogros e cunhados) para o cargo meramente administrativo de assessor jurídico do gabinete do secretário da fazenda do estado"


    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
  • Colegas,
    Pertinente ao tema, além da Súmula Vinculante nº. 13 temos, também, o DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
    Que Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
    Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
    I - cargo em comissão ou função de confiança;
  • Errei por achar que função gratificada era uma coisa normal de todo concursado(diferente de função de confiança).

  • Lembrando que não há nepotismo na nomeação de cargos políticos como, por exemplo, Secretário de Estado.

  • Claro que haverá ressalvas, considerando o caso concreto, mas a regra geral é a exposta na questão, de modo que correta.

  • “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica

    Quando a norma diz mesma pessoa jurídica,  está excluindo o órgãos que não tem personalidade jurídica???

  • Súmula Vinculante n. 13: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Muito boa e atual essa questão, que exigia o conhecimento da súmula

    vinculante nº 13:

    e) Vedação ao nepotismo

     A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até

    o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa

    jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de

    cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração

    Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

    e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a

    Constituição Federal. (súmula vinculante no. 13)

    NÃO alcança cargos políticos(Rcl 6.650/PR)

    o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)

    Gabarito: Certo

  • "Por favor me tirem uma dúvida! Não se configuraria nepostismo(sic) apenas se o conjuge nomeasse? Sendo a nomeação feita por outrem não poderia ela exercer o cargo?"
    Também se proíbe o "nepotismo cruzado", isto é, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

  • Possuo a mesma dúvida Bruno Ulivi.

  • Cesp e suas questões formuladas por usuarios de Crack.

  • Ao colega Bruno Ulivi e outros com a mesma dúvida na questão, vamos ao que diz a súmula vinculante nº 13:


    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 

     

    Para incidir na súmula não é necessário que seja parente da pessoa que fez a nomeação, mas de qualquer servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, é o caso da questão.

  • Ela é somente companheira do servidor com cargo de direção?? (como diz a questão)

    Ou ela foi nomeada por ele??? (como não diz a questão)

    Esses examinadores!!!!!!!!

    Todo concurseiro sabe que é proibido nepotismo nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau..........agora adivinhar pensamento do examinador são para poucos!!!!!!

     

  • ela é companheira, porém não foi nomeada pelo companheiro.  vá entender ...

  • não interessa se foi ou não nomeada por ele, cargo comissionado  ou direção é cargo de chefia então vai toda explicação terceiro grau bla bla bla etc não pode fim 

  • A questão passa a ideia de que ambos são servidores, só que o companheiro possui um cargo comissionado e a moça uma função no mesmo órgão, contudo, nomeados por Autoridade Competente que não possui vínculo afetivo ou familiar com nenhum dos dois.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Lembrando que para os políticos o nepotismo não é vedado.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 13: Caracteriza nepotismo, se:

    Nomeou:

    cônjuge,

    companheiro

    parente (linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau)

    da

    autoridade nomeante ou

    de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento

    para

    exercício de cargo em comissão ou

    de confiança ou

    de função gratificada

    OBS: A vedação também alcança a chamada contratação cruzada de parentes, mediante designações recíprocas