SóProvas


ID
764092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A despeito de não estar prevista na Constituição Federal a possibilidade de os governadores e os prefeitos editarem medidas provisórias, prevalece o entendimento jurisprudencial de que os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios podem editar tais medidas, podendo estabelecer livremente, no exercício de sua autonomia político-legislativa, as regras do processo de tramitação dessas medidas em seu próprio âmbito.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme julgado que postarei pra vocês:

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que governadores e prefeitos podem editar medidas provisórias (MPs) desde que as constituições estaduais e municipais prevejam tal competência e que os dispositivos, posteriormente, sejam convertidos em leis pelas respectivas assembléias legislativas. O entendimento, o primeiro da Corte sobre a questão, resulta do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo PMDB, em 1990, a fim de derrubar três MPs baixadas pelo governo do Tocantins e referendadas pelo Legislativo local.

    Bons estudos.
  • Olá,
    ERRADA.
    Em suma... pode haver edição de MP nos Estados e Municípios, contudo deve-se observar algumas regras:
    ·         A Constituição Estadual ou Lei Orgânica deve dispor de previsão expressa;
    ·         As regras do processo legislativo têm que serem observadas, nos termos da CF, no que se refere ao Estado e nos termos da CE no tocante ao município.
    Esse entendimento decorre  do princípio da simetria e já teve entendimento firmado pelo STF quanto  à possibilidade de edição pelos Estados.
    Em relação aos Municípios a regra é um pouquinho mais complexa e o entendimento não é uniforme.
    Basicamente, entende-se que é necessário que a Constituição Estadual tenha a possibilidade de os Municípios editarem MP e a Lei Orgânica exerça essa prerrogativa, ai teríamos a evidência do princípio da simetria.
    Portanto o item peca, quando diz que essas unidades da federação podem estabelecer livremente as regras do processo de tramitação em decorrência do exercício de sua autonomia político-legislativa.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • ITEM ERRADO

    Resumindo:
    Se estiver previsto na Lei Orgânica do Município/Distrito Federal ou nas Constituições Estaduais é possível a edição de Medida Provisória.
    No entanto as regras do processo não podem ser estabelecidas livremente, a edição de MPs deve ser feita nos moldes previstos na CF/88

     

  • Como foi bem ressaltado pelo colega, caberia sim a edição de MP por governadores/prefeitos, desde que previsto nas respectivas CE ou LO... Isso é a aplicação pura do PRINCÍPIO DA SIMETRIA, ou seja, o que é previsto para o chefe do executivo federal, em tese, também seria cabível para os chefes dos executivos estuduais e municipais, feitas as devidas adequações, por óbvio.

    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Os  estados  e  municípios,  segundo  o  entendimento  jurisprudencial, podem  estabelecer  a  medida  provisória.  No  entanto,  para  que  isso ocorra,  a  MP  deve  estar  prevista  na  Constituição  Estadual  ou na  Lei Orgânica  Municipal  e  deve  haver  estrita  observância  dos  princípios  e limitações impostas pelo modelo federal.
  • Caros,

    a resposta da questão está no informativo 289 do STF, ADI 425.

    Está na parte de transcrição de julgamentos e como os comentário possuem número determinado de caracteres, segue trecho:

    (...)  No Brasil, apenas algumas Constituições estaduais atribuíram ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de editar medidas provisórias, destacando-se, dentre elas, as dos Estados de Santa Catarina (artigo 51); Acre (artigo 79); Piauí (artigo 75, § 3º), e do Tocantins (artigo 27, § 3º). 8. Indaga-se da possibilidade de estender-se a competência do Presidente da República, prevista no artigo 62 da Constituição Federal, aos Governadores dos Estados. 9. Doutrinariamente, embora alguns defendam a inconstitucionalidade da utilização desse instrumento pelos Estados-membros, dado ser exceção ao princípio da divisão dos Poderes, só valendo nos limites estritamente previstos na Carta da República, como ensinam JOSÉ NILO DE CASTRO e HELY LOPES MEIRELES, essa não é a corrente dominante na doutrina nacional, que adota o entendimento preconizado, dentre outros, por ALEXANDRE DE MORAES, verbis: "Conforme estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governadordo Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal" ("Direito Constitucional", 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 550/551).
  • ITEM ERRADO
    No direto cnstitucional brasileiro
    medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da repúblicacom força de lei, sem a participação do poder legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
    Porém, cabe ressaltar que:

    Desde que haja previsão na Constituição do Estado, é permitido. Leia a decisão do STF na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425) ajuizada pelo PMDB.
    Segue jurisprudência de 2007 sobre o tema:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.”

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 2391 / SC - Ação Direta De Inconstitucionalidade, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicado no DJ 16-03-2007 PP-00020.
  • Gabarito errado.

    O erro da questão não precisa de muito aprofundamento na jurisprudência, como muitos comentários postados aqui. No primeiro período do texto já se verifica a incorreção do quesito, senão vejamos:

    "A despeito de não estar prevista na Constituição Federal a possibilidade de os governadores e os prefeitos editarem medidas provisórias (...)

    O art. 25, §2º da CF88 diz que: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    Ora, fica expressa a vedação de medida provisória no âmbito estadual, que por simetria é editada pelo Governador, para a regulamentação dos serviços locais de gás canalizado.

    Fazendo o raciocínio inverso, é de se inferir que para outras matérias podem ser delineadas pela MP.

    Bom, pra resolver essa questão, fiz tal análise.

  • Erro da questão:


    "podendo estabelecer livremente, no exercício de sua autonomia político-legislativa, as regras do processo de tramitação dessas medidas em seu próprio âmbito."


    Eles não podem estabelecer livremente isso. Deve existir uma previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, e claro, deve haver observância da Carta Maior (Constituição Federal 88)

  • ERRADO.

    Não obstante previstas na Constituição Federal como atos de competência do Presidente da República, as medidas provisórias, segundo jurisprudência do STF, podem ser editadas pelos Governadores dos Estados e do DF, desde que previstas nas respectivas Constituições locais e obedecidas as condições formais e materiais estabelecidas pela Constituição Federal (ADI 2.391/97). Observações: - essa liberdade se limita aos critérios de relancia e urgência - deve haver previsão constituicional. - não abrange municípios (município não edita medida provisória) - há restrição quanto algumas matérias
  • Errada. Os estados e municípios, segundo o entendimento jurisprudencial, podem estabelecer a medida provisória. No entanto, para que isso ocorra, a MP deve estar prevista na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal e deve haver estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal.


  • "Livremente" não!
  • A questão está toda errada!!

    Para trazer algo novo aos nobres colegas, pois, já largamente discorreram acerca da possibilidade de estados e municípios editarem MP, desde que observados  os requisitos dispostos pelo STF, colaciono o seguinte trecho da questão, para uma reflexão:

     

    "A despeito de não estar prevista na Constituição Federal a possibilidade de os governadores e os prefeitos editarem medidas provisórias..."

     

    Vejam que interessante !!!

    Art. 25, §2, CF

    “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

     

    Ora, como é competência do estado é ele quem pode legislar e regulamentar o tema, razão pela qual a vedação a edição de MP se aplica a este Ente.

    Fazendo uma analise, em contra sensu, se o constituinte desejou proteger o instituto supra da Medida Provisória, foi porque previu, implicitamente, que os Estados poderiam fazer uso dela.

     

    E aí? Quem concorda?

    abraços

  • Todos os entes devem observar os preceitos estabelecidos pela CF. ERRADÍSSIMA

  • A cespe faz de tudo pro cara errar ,mas ensima de mim não.

  • Estado e DF podem fazer MP (tem que vir previsto na constituição estadual/Lei orgânica do DF)

    Município só pode se o estado a que ele pertence puder