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GABARITO CORRETO. CONSTITUIÇÃO, Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Praticamente ctrl + C ; ctrl V:
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Os chamados 'Recursos do Tesouro' são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades, de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do governo."
Fonte:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO.pdf
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Errei essa questão por lembrar-me das descentralizações financeiras( Cotas - Repasse e Subrepasse).
Não seria uma descentralização de recursos?
Mas acho que a questão está errada, por referir-se à gestão.
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Colega Alexandre,
O Órgão Central de Programação Financeira é a Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Poder Executivo, é o órgão gestor dos recursos financeiros que o exerce de forma Centralizada.
A gestão dos recursos é centralizada, porém os recursos devem ser descentralizados para as Unidades Orçamentárias, nos moldes que o senhor supracitou.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Colegas,
Acho que o entendimento da questão fica mais fácil se recorrermos à LEI No 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001, que "Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências".
TÍTULO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
(...)
Art. 11. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
(...)
Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
Vamo que vamo!
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Capítulo II - Das Finanças Públicas CF/88
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Os recursos tesouro são geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Resposta: Certo.
Comentário: o BACEN é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda que compõe a estrutura da Presidência da República (Poder Executivo). A Lei nº 10.180/01, Art. 10, diz que o sistema de administração financeira federal compreende a administração (gestão) de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do TN. Ainda nesse lei, o Art. 12, III, diz ser de responsabilidade das unidades do Sistema Administração Financeira a gestão da conta única do TN.
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STN (Órgão Central) do SIAFI (Adm.Financeira Federal) e da Contabilidade Federal - Fonte: Lei 10.180/2001.
Bons estudos.