SóProvas


ID
764230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.


A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
     

    A CF não determina como vai ser isso, ela carece de uma norma que institua esse direito, é portanto norma de eficácia limitada institutiva. 

    Para José afonso da silva, pouco importa se já foi regulamentado ou não, a classificação vai ser a mesma, portanto item correto. 


    Tem outra classificação das normas constitucionais que, se não me engano, é de maria helena diniz. Ela classifica as normas em supereficazes as que estão na constituição e originalmente já tem eficácia plena. 

    Ela coloca como de eficácia plena as normas de eficácia limitada institutiva que já foram regulamentadas. 

    Sob a perspectiva dela é mais difícil classificar porque vc tem q saber se o item constitucional já foi regulamentado ou não. Sob a perspectiva dela aí sim, seria uma norma de eficácia plena. 

    Um detalhe: 

    Quando a banca não falar nada use a classificação de José Afonso Diniz. 

    Só use Maria Helena Diniz quando a banca expressamente citá-la na questão ou no edital (Geralmente só concursos jurídicos). 


    Dá uma olhada aqui: 

    "http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais" 
  • Assunto:  aplicabilidade das normas constitucionais

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

     

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

     






  • Jeferson, acredito que, não seja normas de eficácia limitada/declaratória/de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos), vez que tais normas, contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades (ex: art. 18, p. 2 CF). Ao passo, que normas de eficácia limitada/declaratória/de princípio programático, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, tanto que é citado por José Afonso da Silva, exatamente, o exemplo posto acima (art. 7, XI CF).

    Fonte: Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed, 2012, pg. 221. 
     

  • Correto, por isso que é necessário saber bem o que está escrito na CF, se não souber o conteúdo total, deixe a questão em branco.

    O inciso é claro ao dizer "na forma da lei", ou seja, faz-se necessária a atuação do legislador ordinário para que o direito social seja integral.

    Bons estudos.
    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm


  • A utilização de certas expressões como "a lei disporá", ou "a lei regulará", ou ainda "na forma da lei", deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.





    Bons estudos
  • CERTO 

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA É AQUELA QUE DEPENDE DE UMA LEI PARA LHE CONFERIR EFEITO 

     NO CASO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS , A LEI DEFINIRÁ COMO SERÁ ESSA PARTICIPAÇÃO - LOGO TRATA-SE DE 
    UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA .
  • Poxa... eu nunca sei a diferença de eficacia limitada para eficácia contida... sempre erro questões desse tipo... se alguem puder ajudar a superar esse bloqueio eu agradeço mto.
  • Eficácia Plena: Possuem todos os elementos para que possam surtir efeitos.
    Eficácia Contida: Possui uma redução do seu alcance.
    Eficácia Limitada: Precisa ser regulamentada por regra infracostitucional para surtir efeito.
  • Achei algo menos técnico que me eslcareceu muito e pode ajudar alguem que talvez tenha a mesma duvida que eu:

    Norma de eficácia contida é aquela que ao ser criada, já vale plenamente, mas poderá surgir lei posterior que diminua ou reduza seu alcance. Por isso ela pode ser também chamada de norma de eficácia redutível. Por exemplo: o exemplo clássico.. "é livre o exercício de qualquer trabalho...." Bom, ao ser promulgada, essa lei vale plenamente, ou seja, todos pode trabalhar no que quiser e da forma que quiser. Porém, como é contida, se surgir uma lei posterior que regulamente aquele trabalho, vc deverá seguir aquela lei nova. Por exemplo: pescador. Quem quiser ser pescador, será, indepententemente de qualquer requisito. Porém, se algum dia criarem lei específica limitando o trabalho do pescador, devemos seguir essa lei.

    No caso da eficácia limitada, ocorre o oposto. Quando ela é promulgada, não vale até que seja editada lei que a regulamente. Exemplo: ".. direito a um salário mínimo capaz de atender todas as necessidades...". Quando foi promulgada a CF, que continha essa ordem, nada podia ser feito até que se criasse lei que normatizasse o salário mínimo, por isso era norma de eficácia limitada.

    agora pra mim ficou claro... abraços

  • Não acho muito adequado dizer que a norma de eficácia limitada "não vale até que seja editada lei" pois as normas de eficácia limitada produzem sim alguns efeitos, pelo menos o efeito de evitar legislação  infraconstitucional que seja contrária ao seu conteúdo.

  • Flávia,

    Você foi muito feliz na sua colocação quando aborda a eficácia negativa de tais normas.

    Certamente, legislação infraconstitucional que contrariar norma de eficácia limitada será declarada inconstitucional.

    Abraços!
  • Conforme a CF no seu art, 7 XI diz
    Participacao nos lucros, ou resultados desvinculada da remuneracao, e, excepsionalmente, participacao na gestao da empresa, conforme definido em LEI

    Parte final significa que é de eficacia Limitada.


    Certa a questao


  • Cara  Marcela Costa Moura Gonçalves,

    Para que não esqueça o sentido da norma de Eficácia Contida, basta lembrar de seu sinônimo: Norma de Eficácia Restringível.

    Ou seja, a norma que poderá ser restringida ou suprimida.
  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida: São  aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas podem ter reduzido o seu alcance pela atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível. 
    Por exemplo, arts. 5º, VIII, XIII, XV, XXVII, XXXIII, LVIII, LX, LXI; 170, parágrafo único; 184; entre
    outros da CF/88.
    Destaque-se que a limitação das normas constitucionais pode ser realizada não apenas por 
    normas infraconstitucionais, mas, também, por normas constitucionais. É o caso, por exemplo, da decretação de estado de defesa e do estado de sítio, em que há a possibilidade de restrição de direitos constitucionais. São exemplos os arts. 136, § 1º e 139, da CF/88.  

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados.
    Por exemplo, incisos IV, XXIII, 
    XXVII do art. 7º; incisos I e VII do art. 37, da CF/88, entre outros.  

    As normas constitucionais de eficácia limitada contêm eficácia jurídica indiretaindependentemente de regulamentação, pois revogam a legislação anterior contrária aos ditames da nova Constituição, bem como impossibilitam a elaboração de leis e atos normativos contrários à Lei Fundamental. Além disso, autorizam a busca da regulamentação por intermédio do Poder Judiciário (mandado de injunção ou ADIN/ADI supridora da omissão ou por omissão). 

    Prof. Erival da Silva Oliveira - LFG
  • Acho que já foi por demais exaustiva as explicações do colegas, mas mesmo assim irei dar minha contribuição a respeito de uma artigozinho tirado deste endereço. Gostei muito do que lei e só por isso resolvi compartilhar:

    http://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx

    Classificação de José Afonso Da Silva

    1.1.2. Eficácia Plena

    Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.

    Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos, os exemplos citados, posto que são, normalmente, os exemplos cobrados em concursos.

    1.1.3. Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível.

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente).

    Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).

    Novamente, alerta-se para a necessidade de seguir à leitura de alguns dos exemplos, posto que são sempre cobrados em concursos públicos.

    1.1.4. Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável

    São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:

     Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

     Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163.

     Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o.

  • Concordo com o gabarito. No entanto, a questão anterior colocou o mesmo enunciado no item "e" e considerou como Norma de Eficácia Contida. Por favor, alguém sabe explicar? Podem escrever na minha página.
  • A Constituição assegura em seu art. 7º, XI, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Se não tivermos uma lei disciplinando como serão estas participações, elas não poderão ser aplicáveis. Assim, está correto dizer que trata-se de  norma de eficácia limitada.
  • Bom, concordo com o exposto, entretanto a prática comum é que muitas empresas utilizam essa norma e aplicam desde já a participação dos lucros resultantes. É o que ocorre com o BB e Petrobrás, indpedente de lei regulamentadora posterior, o que leva ao equívoco de pensar que sua eficácia é contida, ou seja, gera pleno efeitos, até que a lei venha ampliar o restringir esses direitos.

    Bom, foi o que pensei e errei. Mas...
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Comentário do professor Roberto Troncoso (ponto dos concursos).

    Questão bastante difícil, pois exige que o candidato tenha na memória a exata redação do inciso XI do art. 7º. Reproduzindo: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. O trecho grifado mostra que a participação nos lucros e na gestão da empresa depende de lei posterior definindo como isso acontecerá. Essa norma tem sua aplicabilidade diferida para o momento em que esse direito for regulamentado pela lei, ou seja, possui eficácia limitada.

    Essa foi ardilosa.
  • Normas de eficácia plena: Podem ser aplicadas imediatamente, não dependendo da edição de qualquer complementação, por meio de diploma infraconstitucional, para que possam produzir imediatamente os efeitos por elas previstos.

    Normas de eficácia contida:Podem ser aplicadas imediatamente, não necessitando de qualquer complmentação para tal desiderato, mas podendo, no fututo, ter referidos efeitos restringidos (contidos) por atuação do Poder Público (sobretudo do legislador, mas também do administrador), nas hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico.

    Normas de eficácia limitada: Possuem aplicabilidade diferida, mediata, não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando de complementação, através da edição de lei (de norma infraconstitucional), para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas previstos.
  • .



    fluxograma para normas
  • Esse dispositivo constitucional (art. 7º, XI) constitui norma de eficácia limitada.

    O fato de uma norma constitucional já ter sido regulamentada por lei não lhe altera a natureza; assim, se uma norma constitucional de eficácia limitada (dependente de regulamentação, portanto) é regulamentada por lei, ainda assim você deverá continuar classificando-a como de eficácia limitada em concursos públicos (afinal, repita-se, a natureza da norma constitucional não é alterada pela mera regulamentação por lei); é o caso do dispositivo constitucional ora comentado (art. 7º, XI), que já foi regulamentado por lei desde 2000 (Lei 10.101/2000), mas que deve continuar sendo classificado como “norma de eficácia limitada”.

    (Vicente Paulo e Frederico Dias)

  • Trata_se do art 7xI,CF/88:"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

  • XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    É de eficácia limitada só em relação à participação na gestão da empresa.

    Em relação à participação nos lucros ou resultados, é de eficácia plena.

    Se fosse de eficácia limitada em relação a tudo, não teria sentido o dispositivo separar a parte final, afirmando que a participação na gestão da empresa é excepcional, e o inc. XI poderia assim estar redigido: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

    Assim, discordo do gabarito.

    Pra mim, deveria ser E.


  • > Questão parecida:

     

    Ano: 2009  Banca: CESPE  Órgão: TRT - 17ª Região (ES)  Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
    seguintes itens.

    A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.

     

    Gabarito: CERTO.

  • A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada. Resposta: Certo.

     

    Comentário: um bom exemplo é a edição da Lei nº 10.101/00 (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências), que regula o Art. 7º, XI, CF/88, quando diz: “é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

  • Lei vai definir= Limitada 

    Lei vai restringir= Contida

  • constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Foi o Ciro Gomes que fez essa lei. É verdade, procurem

  • GABARITO: CERTO

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • copiando

    “Já as normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12

    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • PREveja. Quando aparecer esse nome no enunciado da questão, se referindo às normas, já se sabe que é Eficácia limitada, ou seja, normas programáticas.

    Porque se está PROGRAMANDO algo, então está PREvendo, ou seja, ainda não aconteceu.

    Portanto, questão CERTÍSSIMA.