SóProvas


ID
764233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Na denominada constituição semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu sentido gramatical-literal.

Alternativas
Comentários
  • E, finalmente, a constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.

    Não obstante o fato de que a tarefa original da constituição seja o de limitar a concentração do poder, possibilitando o jogo livre das forças sociais da sociedade dentro de um quadro constitucional, a tônica dada pela constituição semântica tende à restrição da liberdade de ação e será utilizada em prol dos detentores do poder. Então, a constituição semântica, ao invés de servir a limitação do poder político, transforma-se num instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos na sociedade.
  • 7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):

    Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e

    Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);

    ou seja, nao tem haver interpretacao constitucional com classificacao semantica
  • Primeiramente, deveria o candidato saber que quando se fala em constituição semântica, está se referindo as CLASSIFICAÇÕES da contituição, ao passo que ao falar em interpretação, estará se analisando a INTERPRETAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO, mais especificamente, os métodos de interpretação.
    Com esta distinção o candidato já conseguiria acerta a questão.

    Loewenstein propõe uma separação de categorias como ontológica. Segundo o critério da "observância realista das normas constitucionais por governantes e governados", aparta as constituições NORMATIVAS DAS NOMINAIS E DAS SEMÂNTICAS.

    1. Constituições Normativas: São as que logram ser realmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poder.

    2. Constituições Nominais: São formalmente válidas, mais ainda não tiveram alguns de seus preceitos "ativados na prática real". Na visão de Loewenstein, nesse caso,  "a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política", mas ainda "se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal, tornar-se-ão, também, normativa.

    3. Constituições Semânticas: Seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe "uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo".  

    Fonte: Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 6 ed, 2011, pg. 74. 


     
  • Errado, segue minha colaboração:

    A constituição semânticasegundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população. As demais terão restrição à sua liberdade de ação, que será controlada pelos detentores de poder. 
  • CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: 
    Essa concepção de constituição tem sido tratada pela doutrina sob dois enfoques distintos.

    Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria ser utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.    

    Em outra frente, considera-se constituição semântica aquela em que sua interpretação depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto. Esse conceito contrapõe-se àquele de constituição nominalista, que é aquela cujo texto contém direcionamentos para situações concretas, a serem resolvidas mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais, com o uso tão-só da interpretação gramatical-literal.
  • Dentro do tema classificação da Constituição tem-se que esta, quanto à interpretação, pode ser nominalista ou semântica. A primeira é aquela em que a interpretação será feita de modo gramatical ou literal, pois constam em seu conteúdo verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos a serem resolvidos (MORAES, 2004, p. 42). Já na segunda a interpretação depende de uma averiguação no conteúdo e no sistema como um todo.

    MESSA, Ana Flávia; ANDREUCCI, Ricardo Antonio; HADDAD, Daniel Wagner. Polícia Federal: Delegado e Agente. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 58.
  • A constituição semântica, segundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população. As demais terão restrição à sua liberdade de ação, que será controlada pelos detentores de poder.
    Fonte: FGV-Rio
  • A defenição de Constituição apresentada pela questão não é a prevista por Lowenstein e sim a trazida por Alexandre de Moraes, vejam:

    Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.

    Espero ter contribuído para o sucesso de todos!
  • Perfeito o cmentário do colega Antônio Fernando !!!
    Tem pessoas aqui que colocam a resposta numa propriedadeda zorra, como se fossem "juris consultos", um outro ai disse que bastava saber diferenciar classificação de constituiçao com método de interpretação !!

    Deus tenha peidade !!!!
  •  - Constituição Semântica - as normas constitucionais não dominam o processo político. em verdade, a Constituição Semântica não passa  de uma "fachada", mera formalização do poder político dominante, servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica de Estados autoritários.
  • MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    • MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:

    Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);
     
    (...)

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

  • Classificação das Constituições quanto à Correspondência a realidade:

    Constituições normativas são as conseguem efetivamente, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida politica do Estado. Neste regime, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional.

    Constituições nominativas
    embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social. As disposições constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder no Estado.

    Constituições semânticas não têm o fim de regular a vida política do Estado, de limitar e orientar o exercício do poder do Estado. Objetivam tão somente formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.

    Em síntese, enquanto as constituições normativas limitam efetivamente o poder e as nominativas, embora não o façam, ainda têm essa finalidade, as constituições ditas semânticas apenas servem para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato (Jorge Miranda).


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág. 21.
  • Me desculpem os caros colaboradores e me corrijam se eu estiver errado. Apesar do alarde feito em torno da diferenciação entre constituições NORMATIVAS, NOMINATIVAS E SEMÂNTICAS creio que, apensar de esta conceituação ser importante o cerne da questão não está apenas nisto. O que conta para o entendimento dessa questão é a compreesão quando ao uso do diversos métodos interpretativos e a compreensão de que para uma efetiva interpretação de qualquer constituição não basta apenas a averiguação de seu sentido gramatical literal, mas da utilização combinada ou não dos métodos interpretativos disponíveis.
  • CUIDADO..  VC ESTÃO FUNDAMENTANDO A QUESTÃO DE FORMA ERRADA

    HÁ DUAS CLASSIFICAÇÕES:

    Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica):  por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agente políticos aplicam a norma.
    • Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
    • Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática.
    • Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
    Observação: Essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a uma outra classificação trazida pelo Prof.Alexandre de Moraes.
    Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu texto já possuem direcionamentos para resolver os casos concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normasatravés de uma interpretação gramatical-literal.
    Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições que, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de
    uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "políticonormativa-
    social" de seu texto.
    Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser
    seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitosdoutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que,
    na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre
    de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para solucionar as controvérsias.

    ASSIM A QUESTÃO ABORDA A CLASSIFICAÇÃO DE ALEXANDRE DE MORAES E NÃO DE KARL LOEWENSTEIN, E ESTA ERRADA PORQUE INVERTEU O CONCEITO DE NOMINALISTA COM  SEMANTICO.
  • ALTERNATIVA ERRADA!

    DEFINIÇÃO: Apartir da legitimidade do conteúdo constitucional, CANOTILHO define Constituição semântica como apenas uma "Constituição de fachada", meramente formal, por não consagrar um conteúdo mínimo de "bondade" e "justição".
    ENUNCIADO DO QUESTÃO: Aproveitando essa classificação de CANOTILHO relacionando com enuciado da questão, infere-se que uma "constituição semântica" não comporta interpretação (seja ela lógica, histórica e até mesmo gramatical) porque de fato não existe conteúdo, e só há interpretação constitucional de conteúdo de fato, por isso a questão está errada.

    RESUMINDO:

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA = AUSÊNCIA DE CONTEÚDO  ("CONSTITUIÇÃO DE FACHADA") 
    AUSÊNCIA DE CONTEÚDO = AUSÊNCIA DE SENTIDO
    AUSÊNCIA DE SENTIDO = IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO


    OU SEJA

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA = IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO


    Espero ter contribuído.
    Obrigado.
  • Pessoal,

    Mais cautela com os comentários! Algumas pessoas,  realmente, os utilizam como ferramenta de estudo...

    90% dos comentários nesta questão estão equivocados! A maioria confundiu a definição de Loewenstein com a de Alexandre de Moraes.


    Por isso, recomendo a todos que queiram ler o fundamento apropriado sobre esta assertiva, que se detenham no comentário da  "Sá" , tendo em vista estar correto e ser o mais completo.


    Bons estudos! !!
    . Sem dúvidas   
  • Não tem nada haver esse tal sentido gramatical-literal!!!!!!!!!!

    Constituição semântica: não traz limitação alguma ao poder. As disposições nela contidas são feitas para não serem cumpridas ou para simplesmente legitimar um detrminado poder de fato.
  • De modo sucinto e objetivo:

    Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) a CF pode ser: (baseada nos escritos de Karl Laewenstein)
     
    - Normativa: a CF normativa é aquela Constituição na qual há uma pretensão de corresponder à realidade e essa pretensão é cumprida. Ex: CF dos USA.

    Nominal (nominalista): é aquela que tem a pretensão de regular a realidade, mas ela não consegue. 
    (Prevalece na doutrina que a CF/88 é nominal, entretanto, o CESPE entende ser ela normativa).

    - Semântica: é uma imposição daquele que usurpou o Poder Originário e apresentou uma nova constituição dissociada da realidade. A CF semântica não tem a menor intensão de corresponder à realidade. Geralmente, essas Constituições são outorgadas unilateralmente por um agente revolucionário.
  • Na denominada constituição semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu sentido gramatical-literal.
    GABARITO: ERRADO.
    Perfeito o comentário da colega SÁ! Enquanto os demais colegas se limitaram a tão-somente apresentar a classificação das constituições, SÁ foi direto ao ponto! Assim, para reforçar, posto adiante este texto que é bem pertinente ao que se pede na questão, destacando que, o enunciado, para tornar-se CERTO, onde há "semântica" deveria haver "nominalista": 

    Para Alexandre de Moraes (2008, p. 11), uma Constituição "Nominalista" diria respeito apenas à interpretação literal e gramatical de seus termos e uma Constituição "Semântica" seria aquela dependente da análise de seu conteúdo significativo, sociológico, ideológico e metodológico. Com efeito, diz ele: Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.
    FONTE:
    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3709.pdf
  • As constituições semânticas tem o propósito de beneficiar os detentores do poder de fato, não têm a finalidade de regular a vida política do Estado ou orientar e limitar o exercício do poder. 
    Para Karl Loewenstein, a constituição semântica nada mais é que "uma constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em benefício de seus detentores".
  • Já falaram 3 vezes da diferença das classificações entre Karl Loewenstein e Alexandre de Moraes e o pessoal insiste em colocar a interpretação errada.

    Essa questão está se referindo a classificação de Alexandre de Moraes, pessoal!

    Att.
  • Em que pese a discussão tenha se inclinado para a classificação de Alexandre de Morais e Karl Loewenstein, acredito que o erro da questão esteja na segunda parte (Na denominada constituição semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu sentido gramatical-literal), pois, independentemente da subclassificação em semântica, normativa e nominal, estas estão inseridas na classificação da Constituição quanto à REALIDADE OU SER (ONTOLOGIA), portanto, não limita o intérprete à análise do seu sentido meramente gramatical-literal.


    Apenas por complementação, segundo Dirley da Cunha Jr. (resumo de aula): 
    De acordo com o critério: quanto à realidade ou ao ser (classificação ontológica) -> o que se busca é identificar a relação das constituições com a sua realidade – ideologia de Karl Loewenstein.  Segundo o queal, a depender da eficácia da constituição com a sua realidade, ela pode assumir três tipos: 
    Normativa-> aquela que logra exercer plena eficácia social, de fato exerce a sua força normativa/regulatória, é aquela que domina o processo político do Estado.
    Nominal-> é aquela constituição que “só existe no nome”, não exerce nenhuma eficácia sobre a realidade social, não possuindo nenhuma força normativa e política, sendo, portanto, subordinada ao processo político.
    Semântica-> é aquela que existe para legitimar e justificar as atitudes autoritárias do poder político. Ex: Constituição de 1937 (Polaca) – mais arbitrárias das constituições, inclusive as do período militar – fechamento do Congresso Nacional; estado permanente de emergência, etc..  



     

  • Questão ERRADA.

    Segundo Karl Loewenstein

    Constituição Semantica, na verdade, não trazem limitação alguma ao poder. As disposições nela contidas são feitas
    para não serem cumpridas ou para simplismente legitimar um determinado poder de fato.

    Ex: Constituição Brasileira de 1967, que foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("ilimitado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou, sob pressão dos militares, uma Carta Constitucional semi-outorgada que buscou legalizar e institucionalizar o regime militar consequente do Golpe de 1964.
  • Esse metodo da interpretação gramatical (ou literal).
    Cuida-se de apreender o significado da assertiva normativa, ao pé da letra, colhendo o siguinificado das palavras, entretanto, não e suficiente para a construção
    de uma interpretação adequanda. Por isso, é imprescindível para fixar os limites dos quais o intérprete não pode se afastar, sob pena de violentar o texto da norma.

    fonte: Roteiro de Direito Constitucional (João Trindade 4 edição)
  • Constituições Semânticas: na verdade, não trazem limitação alguma ao poder. As disposições nelas contida são feitas para não serem cumpridas ou para simplesmente legitimar um determinado poder de fato.

    Exemplo: Constituição Brasileira de 1967. 


  • Tem gente que so copia e cola sem ao menos nem procurar interpretar oque entendeu, isso acaba por complicar muitas vezes.

  • As constituições semânticas têm o objetivo de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Desta forma, conforme preceitua o constitucionalista português Jorge Miranda, as constituições semânticas são submetidas ao poder político prevalecente, servindo apenas para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato.

  • As constituições semânticas têm o objetivo de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Desta forma, conforme preceitua o constitucionalista português Jorge Miranda, as constituições semânticas são submetidas ao poder político prevalecente, servindo apenas para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato.

  • Houve uma pequena confusão da galera, uma vez que a denominação "Constituição Semântica" é utilizada para definir duas classificações diversas de Constituição.

    Segundo Karl Loewenstein, as constituições são classificadas QUANTO Á ONTOLOGIA OU CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE:

    a) Normativa: é aquela constituição que pretende e consegue, encontrar êxito na correspondência com a realidade. Os acontecimentos se desenvolvem conforme propõe a Constituição. Segundo a maioria da doutrina essa é a classificação da nossa Constituição. A constituição Brasileira caminha para ser uma efetiva Constituição Normativa.

    b) Nominalista: é uma Constituição que tem um valor pedagógico, tenta corresponder à realidade, mas não consegue, porém ao menos tem a pretensão de ser compatível com a Constituição.

    c) Semântica: traí o conceito de Constituição, para o autor, sequer poderia ser chamada de Constituição. É aquela outorgada, feita em completo descompasso com a realidade, sem qualquer pretensão de mostrar como a sociedade funciona,não pretende corresponder com a realidade. 

    Outra forma de classificar as Constituições, e esta a solicitada pela questão, trata-se da classificação  QUANTO À INTERPRETAÇÃO:

    a) Semânticas: para ser interpretada vai exigir uma conjunção de fatores e de métodos interpretativos. Fatores sociológicos, econômicos, socias, geográficos,históricos.

    b) Nominalistas: a interpretação gramatical, literal do dispositivo será suficiente para alcançar o sentido do texto.

    Ressalte-se que, quanto a correspondência com a realidade, nossa Constituição Federal é NORMATIVA, contudo, quanto a interpretação ela é SEMÂNTICA.

  • CUIDADO!!!

    A questão não se refere a conceituação trazida po Karl Loewenstein, mas sim a uma classificação tradicional utilizada pela doutrina pátria, que afirma que a Constituição Semântica é aquela na qual seu texto não é dotado de clareza e especificidade e que, portanto, não vão trabalhar apenas o método-gramatical, exigindo-se outros métodos de interpretação (outras posturas interpretativas).

    Percebam, portanto, que na constituição semântica a atividade do intérprete não se limita a simples averiguação de seu sentido gramatical-literal, como traz a assertiva.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes.


  • Errado.

    O enunciado da questão tentou confundir o candidato misturando classificação da constituição com modelos de interpretação constitucional. Quando se fala em classificação, pode-se atribuir um adjetivo diretamente à constituição, denominando-a de semântica, nominalista, outorgada, promulgada, etc. Já quando se trata de interpretação, não se atribui um adjetivo à constituição propriamente dita, e sim ao método, à técnica interpretativa. Logo, na atividade interpretativa, não há que se falar em constituição semântica, constituição hermenêutica, constituição tópico-problemática, constituição científico-espiritual (como quis o enunciado), mas sim em método hermenêutico, método tópico problemático, método científico-espiritual.


  • Muitos autores dedicam-se a classificar as constituições de acordo com uma série de critérios distintos, adotando perspectivas diversas.

    Alexandre de Moraes, com base no processo de aplicação e interpretação das normas constitucionais propõe uma distinção entre constituição minimalista e semântica. “Constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente interpretá-la de forma gramatical-liberal. Por outro lado, a constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas formas dependa da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional. “ (DE MORAES, 2004, p. 42-43).

    Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica, nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Seu ponto de partida, portanto, é diverso do adotado por Alexandre de Moraes. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).

    Portanto, a afirmativa da questão está incorreta.


    RESPOSTA: ERRADO


  • A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein - denominada ontológica - se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição. Ela pode ser de 3 tipos:

    a) Constituição normativa 
    É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. 

    b) Constituição nominal ou nominativa 
    É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

    c) Constituição semântica 
    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

  • A assertiva está incorreta, pois misturou tipo de classificação das constituições com método de interpretação das normas constitucionais.

    Quanto à classificação:

    "Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo."

    Quanto ao método de interpretação das normas:

    "Método jurídico ou hermenêutico clássico: Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: (...) elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textua e literal."

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, pgs. 28 e 70

  • Vão ao comentário da Samara, está completo.

  • A constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas formas dependa da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional. “ (DE MORAES, 2004, p. 42-43).

  • Constituição semântica é aquela que não foi elaborada para regular a vida política do estado mas apenas para dar legitimidade aos detentores do poder reservando assim o poder há existente.

  • Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • ERRADO

    Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).

  • CLASSIFICAÇÃO DO PROFESSOR ALEXANDRE DE MORAES

    Constituição Nominalista - é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente interpretá-la de forma gramatical-literal.

    Constituição Semântica - é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.

    (MORAES, 2019, p. 10)

  • As Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).

  • Constituição semântica é a "camisa que veste mal". É a constituição cujas normas foram elaborada para legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. Fonte:Legislação destacada.

  • QUANTO À ESSÊNCIA/MODO DE SER/CRITÉRIO ONTOLÓGICO (correspondência com a REALIDADE): KARL LOEWENSTEIN

    1)     Normativa: além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social. São lealmente cumpridas por todos os interessados e limitando efetivamente o poder;

    2)     Semânticas: tem por objeto manter o PODER POLÍTICO NAS MÃOS DOS POUCOS que o detém. Constituição como mero instrumento das ELITES POLÍTICAS. Não se destina à limitação do poder político, mas a estabilizar/eternizar a intervenção destes dominadores. Ex.: Constituições napoleônicas e Constituição de Cuba de 1952;

    OBS: outra classificação como SEMÂNTICA: a Constituição possui um texto não dotado de clareza, exigindo o uso de outros métodos de interpretação (não apenas o gramatical). Por essa classificação, todas as constituições são semânticas, tendo em vista os inúmeros métodos de interpretação.

    3)     Nominativa/nominal: embora juridicamente válida, não corresponde à realidade social. É uma Constituição para o futuro. Traz normas possíveis de resolver problemas concretos. Só se admite interpretação GRAMATICAL e LITERAL.