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pra mim ta certo, pro novelino tb...
Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar umaConstituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:
O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição , razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 73.
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7. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. CONSIDEROU CERTA TAMBÉM.
1. Poder constituinte originário (inicial, genuíno, primário, de primeiro grau ou inaugural)
Conceito. É o poder que elabora uma Constituição (poder como a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma vontade/interesse) e, assim, instaura uma nova ordem jurídica.
Natureza. É um poder de fato, de índole política. Também é identificada, nessa linha, a sua natureza pré-jurídica.
Características:
a) inicial (no sentido de que instaura uma nova ordem jurídica);
b) ilimitado, incondicionado ou absoluto juridicamente. Não se sujeita a regras ou limites postos pelo direito anterior. Encontra tão-somente condicionamentos históricos, sociais, econômicos e políticos. Uma das principais conseqüências dessa característica é a impossibilidade do Poder Judiciário fiscalizar ou verificar a validade das normas jurídicas presentes no texto constitucional;
c) poder de fato (ou político). No sentido de ser extrajurídico ou pré-jurídico;
d) permanente. Não se esgota no momento de elaboração da Constituição e pode manifestar-se a qualquer momento.
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RESPOSTA: "E"
Realmente a questão está errada, veja que no livro de Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, o renomado autor preceitua:
"O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente. ...
f) permanente, já que o poder constituinte originário NÃO se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. "
Assim, realmente o poder constituinte originário é autônomo, entretanto, não se esgota com a edição de nova constituição.
Bons estudos.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. Revista, atualizada e ampliada.
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Originário(inicial ou inaugural): é o poder de criar uma nova constituição (é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente). Temos como características desse poder originário:
- Inicial: uma nova constituição faz nascer um novo ordenamento jurídico.
- Autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
- Incondicionado: porque ele pode ser exercido de qualquer maneira.
- Latente: ele não se esgota com o uso.
- Ilimitado: e ilimitado porque não possui limites em nenhuma outra lei. Modernamente a doutrina vem reconhecendo limites ao poder originário:
- Parte da doutrina entende como limite do poder originário o direito natural (Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Ex.: o direito à vida, o direito à liberdade, etc.
- Princípio da proibição do retrocesso: o estado não pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais.
Abraços.
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"O poder constituinte é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer momento, quando convocado pelo povo. Mesmo depois de elaborada uma nova Constituição, o
poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno, para nova manifestação, por
meio de um movimento revolucionário, que convoque uma assembléia nacional constituinte ou outorgue uma nova Carta política." (VP & MA)
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Para os positivistas, o poder constituinte originário é soberano.
Em razão da experiência da Alemanha nazista, o Tribunal Alemão adotou concepções jurisnaturalistas, para limitar a Constituição local. Isso promoveu o surgimento de limitações materiais.
Essas limitações decorrem de uma visão não positivista, haja vista que, para os positivistas, o poder é ilimitado.
Essa visão poderá ser jusnaturalista ou pós-positivista.
1. Limitações advindas dos imperativos do direito natural:
2. Limitações advindas de valores éticos. Fórmula de Rasbruch: o direito extremamente injusto não pode ser considerado direito. Na Alemanha Nazista, o confisco dos bens dos judeus era permitido pela Constituição Alemã. De acordo com a Fórmula de Rasbruch, esse confisco deixou de ser permitido, por não ser justo.
3. Limitações advindas da consciência jurídica: a principal ideia que decorre dessa limitação é a proibição do retrocesso.
A limitação de retrocesso impõe a necessidade de observância e respeito dos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo. Se o poder constituinte instaurar nova Constituição, devem ser respeitados os direitos que são frutos de consenso profundo na sociedade.
LFG- anotações.
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Pessoal, também concordo com o gabarito (E).
Tendo em vista a possibilidade da Desconstitucionalização, ou seja, a promulgação de uma nova constituição não acarretaria a revogação global da constituição passada.
Estou correto?
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Pessoal Atenção!
Características segundo a TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O principal responsável pela sua formulação foi Emmanuel Joseph Sieyès, que viveu na época da Revolução Francesa e foi um dos principais teóricos dessa teoria. Ele aponta três características do Poder Constituinte:
2.1. Poder PERMANENTE– . Ele é permanente porque não se esgota com o seu exercício. Mesmo depois de elaborar a Constituição ele continua existindo. Na prova de Delegado da Paraíba ( ha anos atrás), eles colocaram que seria um poder temporário e, portanto, a questão estava errada.
2.2. Poder INALIENÁVEL – Quando Sieyès formulou a Teoria do Poder Constituinte, atribuindo à nação a titularidade desse poder, ele estava procurando mecanismos de limitação ao poder absoluto do Estado. Então, a teoria dele é toda desenvolvida em cima dessa idéia. Então, ele dizia que a titularidade do poder constituinte é sempre o povo que nunca perde essa titularidade e esse poder nunca pode ser retirado do povo. Ainda que o exercício desse poder seja usurpado, a titularidade é sempre do povo. Ele não pode ser transferido para outro titular. Ele é inalienável porque não pode ser transferido para nenhum outro titular.
2.3. Poder INCONDICIONADO – Aqui, cabe uma ressalva. O abade Sieyès, pela própria época em que vivia, era jusnaturalista. O direito era feito por um Estado autoritário, então a válvula de escape que eles tinham na época, já que o direito era injusto, feito pelos governantes da forma como bem entendiam, era recorrer ao direito superior, que era o direito natural. Então, eles inventaram na época essa história de direito natural, como forma de limitar o arbítrio do Estado. Então, ele dizia que o poder constituinte era incondicionado, mas incondicionado pelo direito positivo porque ele tem que observar os princípios do direito natural. Então, para ele era um poder jurídico e não um poder de fato. Então, incondicionado pelo direito positivo, mas condicionado pelo direito natural.
Fonte: Marcelo Novelino - LFG
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O poder constituinte originário é autônomo e se
esgota RENOVA com a edição da nova constituição.
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Essa questão pra mim continua sendo certa apesar dos comentários dos colegas.
Se fizermos uma nova CF em 2012, irá revogar TOTALMENTE a CF/88. O efeito citado de desconstitucionalização da constituição passada o Brasil não adota tacitamente, pode ser que normas dela venha vigorar na nova CF, mas não tacitamente. Tirei esse pensamento da aula da professora Nelma Fontana.
Sinceramente não entendi aonde essa questão quis chegar, porque não foi por ai. Se uma CF nova é promulgada a CF anterior é completamente revogada. O cespe é foda por isso.. fica colocando uns posicionamentos doidos que ninguém sabe da onde tira.
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ERRADO. Por ter como uma de suas características como sendo um poder PERMANENTE (político, inicial, ilimitado, incondicionado e permanente), ele não se exaure com a edição da nova constitução, permanecendo em estado de latência. Foi através deste raciocínio que resolvi a questão.
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.1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
a)Função: Tem a função de elaborar o texto constitucional, recriando o ordenamento jurídico e por conseqüência criando um novo Estado;
b)Teórico: sob o aspecto jurídico. Abad Seyès, em “O que é o Terceiro Estado” construiu a Teorização do poder;
c) TITULARIDADE: Na antiguidade se acreditava no poder divino, sobrenatural, com Seyes afirma que o poder constituinte é a nação. Atualmente a titularidade pertence ao povo (art. CF).
d) FORMAS DE EXPRESSÃO do Poder Constituinte Originário. A convenção é feita através da Assembléia Nacional Constituinte; Outorga – Declaração unilateral do agente revolucionário
e) Características do poder Originário:
Inicial - inaugura o ordenamento jurídico, é a base da ordem jurídica. O produto de seu trabalho é a base do ordenamento jurídico.
Incondicionado;
Autônomo;
Permanente – não se esgota e não desaparece quando o trabalho de feitura é concluído. A titularidade não muda continua com o povo.
Ilimitado;
f) Natureza jurídica: Existem duas teorias que disputam a natureza jurídica.
Para os jusnaturalistas, defende o direito natural, o poder originário teria natureza de poder jurídico, poder de direito.
Para os positivistas, a teoria adotada, a natureza jurídica do poder é político, que é um poder de fato que antecede o Estado, é uma força política/ pré-juridica. g) Subdivisões: 1) Fundacional/histórico – Nos dizeres de Kelsen, será fundacional/ histórico quando elabora a primeira constituição histórica. No nosso caso foi a Constituição de 1824, a qual adotava a forma de Estado unitária, forma de governo monárquica, semi-rígida (Art. 174, da CF de 1824)
2) Pós fundacional/Revolucionário - Todas as outras Constituições. Quanto a dimensão:
1) Material - a concepção de uma nova constituição, antecedente a dimensão formal.
2) Formal – formalização do texto constitucional.
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Concordo com o gabarito. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "o poder constituinte originário é permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo. Mesmo depois de elaborada uma nova Constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário, que convoque uma nova assembleia constituinte ou outorgue uma nova Carta Política".
Bons estudos!!
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O Poder Constituinte Originário é PERMANENTE.
Tal conclusão podemos tirar da leitura do Art. 1º, parágrafo único da CF "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Não devemos jamais confundir PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO com ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. Aquele é permanente, pois a qualquer momento, o detentor do poder (povo) pode mudar novamente o Estado. Esta (ANC) é temporária e se extingue logo após cumprido o seu mister.
Pelo menos essa era minha confusão quando comecei a estudar o tema.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos e fé na missão.
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Mais uma dica para ajudar nos nossos estudos:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) - É o PAI e tem as seguintes características:
- Inicial
- Ilimitado
- Incondicionado
- Político
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (PCD) - É o filho do PCO, e, como todo bem filho, tem as seguintes características:
- Subordinado (ao pai PCO)
- Limitado (também ao paizão PCO)
- Condicionado (de novo, ao papai PCO)
- Jurídico (deve obedecer às regras do seu criador: PCO)
PS. lembrando que o PCD tem três formas:
- revisor (isso já ocorreu em 1993)
- reformador (são as emendas à CF)
- decorrente (as constituições estaduais devem obedecer às diretrizes da CF).
AD ASTRA ET ULTRA!!
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O poder constituinte originário é PERMANENTE, ou seja, não desaparece quando da elaboração da constituição.
Permanece imanente ao povo, em estado de latência.
Portanto não se esgota com a instituição do novo Estado Jurídico, pois permanece com o povo.
fonte: direito constitucional - Nathalia Masson.
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O poder constituinte originário é PERMANENTE!
Segundo Lenza, , o poder constituinte originário sobrevive à Constituiçõa e fora dela como forma e expressõa da liberdade humana, em verdadeira idéia de subsistência.
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OLHE BEM.
PARECE NÃO FAZER DIFERENÇA, MAS NA VERDADE, FAZ TODA.
1) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição DA nova constituição --> Permanente. GABARITO: ERRADO
* Perceba que a Constituição a que se refere é aquela criada por este mesmo Poder Constituinte Originário, sendo desta forma, autonoma e permanente (não se esgota)
2) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição DE nova constituição. --> Permanente. GABARITO: CERTO
* Por outro lado, este Poder Consitunte Originário se refere ao que criou uma Constituição já revogada por outro Poder Consituinte Originário, e que por consequencia possui uma nova Constituição, Esta última sim, classificada como autonoma e permanente, até que seja revogada por outra e por outra e por outra.
Q234786 Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8: O poder constituinte originário, responsável pela elaboração DE uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. GABARITO: ERRADO
Neste mesmo sentido, tal questão exige menos interpretação do candidato, já que ficou clara que se assemelha àquela questão original que se utiliza do termo ´´DA``.
Me corrijam se minha interpretação estiver equivocada ou idiota.
Bons estudos.
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Segundo José Afonso da Silva - Curso de direito constitucional positivo:
"...Como seria muito complicado ter que convocar o constituinte originário todas as vezes em que fosse necessário emendar a Constituição, o próprio constituinte originário, ao estabelecer a CF, instituiu um poder constituinte reformador, ou poder de reforma constitucional, ou poder de emenda constitucional.
No fundo, contudo, o agente, ou sujeito da reforma, é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição, que a realidade exige".
Assim, conclui-se que O poder constituinte originário é autônomo e NÃO se esgota com a edição da nova constituição
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o poder constituinte originário é permanente!
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O titular do Poder Originário é o POVO, teoria defendida por Sieyes na obra: "oque é o terceiro Estado”. O Poder Constituinte é permanente porque é latente em nós.
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GABARITO "ERRADO".
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.
A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).
A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.
O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder: I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e III) incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser: I) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
II) PERMANENTE, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e
III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade
FONTE: Marcelo Novelino.
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Complementando...
(CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1.a/2009) O Poder Constituinte Originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. C
(CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder
constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo
que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-
jurídica. C
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ERRADO , porém eu achei mau redigida essa questão, é possível entender que uma Nova Constituição esgota os poderes de uma Anterior.
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O poder constituinte originário nunca se esgota...
Ele adormece, mas sempre está ali, pronto para ser exercido novamente por seus titulares (o povo).
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GABARITO ERRADO
Características do poder constituinte originário:
– Inicial – origina uma nova ordem constitucional
– Ilimitado – não se sujeita a limites materiais
– Autônomo – não deriva de nenhuma outra norma
– Incondicionado – não se sujeita a limites procedimentais
– Permanente – se mantém latente após concretizar sua obra.
– Poder de fato ou poder político – irrompe de um movimento social em determinado momento histórico.
– Natureza pré-jurídica – o poder constituinte originário inaugura a ordem jurídica sendo assim anterior a ela.
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É autônomo, porque cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer. Cria uma nova constituição, definindo seus postulados constitucionais com autonomia de definição. CERTO
Entretanto, é também um poder permanente, porque ele não se esgota no seu exercício. Mesmo depois de elaborar a constituição, poder constituinte originário não deixa de existir, permanecendo em um estado latente, a qualquer momento o titular do poder, o povo, poderá convoca-lo para elaborar uma nova ordem. ERRADO
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O poder constituinte originário é permanente.
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ERRADO
De fato, O poder constituinte Originário é autônomo. No entanto, ele não se esgota com a edição de uma nova constituição; ele permanece "hibernando", no agurado de mais oportunidade para manifestar-se.
Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos
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Comentários:
De fato, o poder constituinte originário é autônomo, não se submetendo
a limites determinados pelo direito anterior. Entretanto, diferentemente do que
diz o enunciado, ele é permanente, não se esgota com a edição de uma nova
constituição.
Questão incorreta.
Prof: Nádia Carolina.
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Gab: ERRADO
Ele é permanente.
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O poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, sendo autônomo; ilimitado; incondicionado; soberano e permanente.
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Dormindo em berço esplendido. Lembra do hino!!!
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GABARITO: "ERRADO'"
Características do poder constituinte originário:
Político
ilimitado
autônomo
incondicionado
permanente
não poderá sofrer controle de constitucionalidade
Fonte de validade da ordem jurídica
Características do poder constituinte derivado
jurídico e não político
derivado
subordinado
condicionado
podem sofrer controle de constitucionalidade
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Poder Constituinte Originário;
É inicial, pois sua obra é a base da ordem jurídica.
É ilimitado e autônomo, pois não possui limite em nenhum direito anterior.
É incondicionado, pois não está sujeito a nenhuma forma pré-fixada.
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O Poder Constituinte Originário não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição. Ao contrário, permanece em “estado de latência”, aguardando uma nova oportunidade para se manifestar
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O poder constituinte originário não se esgota ele é ILIMITADO e permanente.
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O poder constituinte originário é autônomo e se esgota(erro) com a edição da nova constituição.
PCO é permanente
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O poder constituinte originário é autônomo e NÃO se esgota com a edição da nova constituição... Pois é PERMANENTE!