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Continuando...parte 2 dos comentários...
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Implicações importantes: essa legitimação é só do parlamentar, ou qualquer um
pode impetrar MS quando verificar um projeto de leicom tramitação viciada? Para o STF, só o parlamentar tem legitimidade. Nem mesmo quando o particular viera comprovar que será futuramente atingido pelanorma ele terá legitimidade, pois o controle judicialpreventivo é excepcional. Reconhecendo essalegitimação ampla, o controle preventivo deixaria deser exceção, inviabilizando a jurisdição constitucionaldo STF. O partido político não pode impetrar o MSpreventivamente. STF já admitiu que, quando se tratarde PEC manifestamente tendente a abolir umacláusula pétrea (vício material), caberia o MS também.Nos demais casos de vício material, a tendência é queo STF não admita o MS.
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Parte 3....
O parlamentar, ao impetrar o MS, poderá questionar
que a sua Casa Legislativa, na qual tramita o processo
legislativo, não está observando o Regimento Interno?
A violação de normas regimentais pode ser o único
fundamento do MS? O STF não admite o MS com esse
fundamento, como regra geral. Segundo o STF, o
direito liquido certo do parlamentar é o de participar
de um devido processo legislativo em conformidade
com as normas da CF (arts. 59 a 69). Violação de
normas regimentais constitui matéria interna corporis,
que não deverão ser analisadas pelo STF. Salvo,
excepcionalmente, quando a norma regimental
invocada pelo Parlamentar como violada simplesmente
reproduzir literalmente uma norma constitucional de
processo legislativo.
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Parte 4..
Que tipo de controle é esse feito no MS: difuso ou
concentrado? É um controle concentrado (situação
bem anômala) porque nesse caso específico somente o
STF poderá julgar esse MS impetrado por parlamentar federal – nenhum outro órgão do Judiciário poderá
julgá-lo. Se somente o STF julga esse MS, a doutrina
vai dizer que esse controle é concentrado, mas
paradoxalmente teremos o controle concentrado
exercido em via incidental/concreta (que é o MS); e
não abstrata, como é o caso da ADIN. Essa é uma
questão polêmica, mas prevalece esse entendimento.
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Concordo, respeito e entendo o desabafo do colega Thiago Bastos.
Gostaria apenas de alertar, a ele e a todos os demais colegas, que muitas vezes as questões se tornam difíceis não pelas questões doutrinárias mas sim pela interpretação do que realmente está querendo o examinador.
Parece bastante razoável supor que, devido ao grande número de provas e ao fato de tentar evitar questões repetidas, as bancas estejam sempre buscando alternativas "criativas" para elaboração de novas questões. Em muitos casos temos que tentar "penetrar" no raciocínio do examinador e avaliar aonde ele quer chegar e qual "armadilha" usou para nos fazer ir na direção oposta. Sendo assim os comentários de pessoas que não possuem muita experiência (e mesmo os comentários de quem interpretou erradamente a questão), servem como importante ferramenta para irmos aperfeiçoando esse tipo de raciocínio.
O estudo da língua portuguesa (visando a correta interpretação do texto das questões de todas as matérias) aliado ao desenvolvimento desse "sexto sentido", certamente nos será muito útil na busca do nosso objetivo.
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Rafael Nogueira, sigo a sua posição. É possível o controle concentrado abstrato no Processo Legislativo, via MS. É o caso de parlamentar, por exemplo, que não queira ver sendo a máquina legislativa movida, para tramitar um projeto de lei que ofenda o Art. 60 § 4º (Cláusulas Pétreas)...Trata-se de uma questão controvertida, que talvez hoje, o CESPE não assumiria esta posição...
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A banca (o que não é nenhuma surpresa) confundiu as modalidades de controle "de acordo com o órgão que realiza" com a modalidade "a depender do objeto da lide".
Controle concentrado não está de mãos dadas com o controle abstrato. E nem o difuso está casado com o concreto.
Controle concentrado: apenas um órgão realizará o controle. Está no art. 102, I, CF, quando o STF julga de forma originária (só ele julgará). No art. 102, I, existem tanto lides (onde poderá ser debatida a constitucionalidade de uma norma - ex.: processo por crime comum em face de Presidente da República onde é debatida lei criminal que ofende a CF) quanto previsão para a ação direta (art. 102, I, a, CF). Ou seja: controle concentrado concreto e controle concentrado abstrato.
Controle difuso: mais de um órgão realizará o controle. Ex.: ação de inexigibilidade de imposto cuja defesa/exceção (por isso o controle concreto é chamado também por via de exceção) é sua inconstitucionalidade, podendo haver recurso para o TJ. Poderá existir o controle difuso abstrato, pois o objeto da ação será a mera discussão da constitucionalidade de uma lei, sem existir lide. É o caso de, na representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º, CF - a famosa "ADI estadual"), o TJ dar decisão que ofende a CF e o STF reanalisará a matéria por meio de recurso extraordinário.
Assim:
1º- Controle concentrado de constitucionalidade: somente o STF analisará a matéria inerente ao processo legislativo. Não é difuso, pois o indeferimento de MS impetrado por parlamentar no STF em razão do desrespeito ao processo legislativo, não caberá recurso para ninguém (nem para o Papa ou o Obama);
2º- Os projetos de lei em tramitação perante o CN não se sujeitam ao controle abstrato. Cabe controvérsias aqui, mas a princípio esta parte está correta. O parlamentar, como representante do povo, possui direito ao devido processo legislativo para que seja respeitada.
Ou seja: a questão está parcialmente correta. Mas fica a dica né: a banca do Cespe adora casar os controles concentrado com o abstrato e o difuso com o concreto. Só uma questão para AGU em 2010, se não me engano, ela acertou no posicionamento. No mais, ela costuma errar e fazer essa mesma associação.
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A grande questão aqui é que, no caso de MS impetrado por parlamentar, o controle exercido no STF será difuso (o MS só é julgado lá em razão da competência estabelecida pela CF, no art. 102, I, d. Sendo assim, os Projetos de Lei estão sujeitos ao controle concreto.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ "O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao
devido processo legislativo, (OK!)
Falou em "devido processo legislativo" quanto ao controle de constitucionalidade, falou em CONTROLE DIFUSO. Convergente com isso é
que o meio pelo qual o parlamentar ajuiza a ação no STF é por mandado de segurança. Não se trata de nenhuma daquelas ações do
controle concentrado (ADC / ADI / ADO / ADPF);
→ razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato." (OK!)
Por uma razão obviamente óbvia: se a coisa legislativa AINDA está em fase de projeto (de lei) ou de proposta (de emenda constitucional),
então essa coisa não tem staus de norma. Consequentemente, não se pode falar em inconstitucionalidade.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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CORRETA ....MATERIAL ENFASE CURSO PARA MAGISTRATURA FEDERAL/2017
Temos, neste caso, a impetração de Mandado de Segurança por Parlamentar quando um projeto de lei ou proposta de emenda constitucional viole o processo legislativo, tendo como objetivo a defesa de direito líquido e certo (do legitimado para impetrar que, no caso, é o parlamentar com direito específico – direito ao devido processo legislativo constitucional). Se um parlamentar presencia um projeto de lei ou uma PEC (proposta de emenda constitucional) que viole o processo legislativo, este processo violará também o direito constitucional do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este parlamentar terá que impetrar um mandado de segurança para trancar o processo legislativo.
A competência será do Supremo porque todo e qualquer mandado de segurança sobre este (ou qualquer outro) tema, que seja contra a Mesa Diretora da Casa, sempre será de competência do STF, isto é regra, seja para a matéria em questão ou para qualquer outro tema. Não é por conta da matéria constitucional, mas em razão da autoridade cujo ato é impugnado, portanto, se for mesa diretora, sempre será o STF. Este mandado de segurança pode envolver um projeto de lei (PL) ou uma proposta de emenda constitucional (PEC). O parlamentar pode impetrar o mandado de segurança se o PL ou a PEC estiver em contrariedade ao processo legislativo constitucional, que estabelece uma série de regras e princípios não muito detalhados e, este detalhamento, se dá no regimento interno das Casas.
Pergunta-se: Qual é a natureza desse controle?
Como é mandado de segurança impetrado no Supremo, de imediato, muitos classificariam como controle concentrado, mas se levarmos em conta que o controle concentrado é aquele que a competência é originária e exclusiva do STF, em razão da matéria constitucional, por meio de ações específicas, com rol específico de legitimados, veremos que esse mandado de segurança não é impetrado no STF em razão da matéria constitucional e nem é uma ação específica de controle, pois o mandado de segurança pode ou não ter controle. Pode-se usar o mandado de segurança para se discutir uma questão concreta, sem repercussão constitucional e o legitimado não é um rol específico (é a pessoa violada pelo ato da Mesa, que neste caso é o parlamentar, mas poderia ser pessoa diversa em situação diversa).
Sendo assim, a natureza é a de controle difuso, pois a caracterização do controle difuso não provém do fato de ser um juiz qualquer, mas de um órgão judicial (desde juiz até STF), na sua competência regular, independentemente da matéria constitucional. Trata-se de controle concreto porque o pedido do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo do parlamentar, mas para isso é necessário discutir se o projeto de lei viola o processo legislativo.