SóProvas


ID
764254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item abaixo.

O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

Alternativas
Comentários
  • O controle de constitucionalidade pode ser efetuado enquanto projeto de lei (controle preventivo), ou quando a lei já faz parte do ordenamento jurídico (controle repressivo). O controle preventivo ocorre quando há necessidade de evitar que norma maculada por vício de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico. Esse controle ocorre por meio de comissões de  constituição e justiça, que possuem a função de analisar se há compatibilidade 
    com a Constituição, projeto de lei ou proposta de emenda. Há controle preventivo também por meio do veto (ato político), emanado pelo chefe do Poder Executivo.
  • Discordo dessa questão, uma vez que já há jurisprudência e embasamento doutrinário falando que é possível o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo, por mei de MS impretado pelo parlamentar no STF.
  • Concordo com o colega acima no que tange a correção da questão quanto a afirmativa de que o controle abstrato não é o meio adequado, mas e quanto a assertiva de que o controle concentrado é inadequado?? alguém poderia me ajudar?
  • Pessoal, a questão está CORRETA, creio que vocês estejam confundindo controle concentrado e difuso.

    Ora, não cabe controle reprevisso concentrado em relação a projeto de lei, visto que o mesmo não é lei, não é ato normativo, o que cabe, na verdade, é o controle DIFUSO!

    Vejam essa questão, praticamente idêntica, que caiu na AGU em 2010 realizado pelo CESPE: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b8bafa8e-3f

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Ainda mais, vejam este julgado:

    O projeto de lei não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. ADPF 1 QO/ RJ:EMENTA: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal.  Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.
  • O controle abstrato de normas pressupõe, também na ordem jurídica brasi-
    leira, a existência formal da lei ou do ato normativo após a conclusão definitiva 
    do processo legislativo. Não se faz mister, porém, que a lei esteja em vigor. Essa 
    orientação exclui a possibilidade de se propor ação direta de inconstitucionalidade 
    ou ação declaratória de constitucionalidade de caráter preventivo.

    Curso de Direito Constitucional, GILMAR MENDES. pg 1166.
  • DE FATO FALCON A QUESTÃO AO MEU VER ESTÁ CORRETA. NESTE CASO A JURISDIÇÃO É CONCENTRADA, PORÉM O CONTROLE É POR VIA INCIDENTAL!!

    MEU ENTENDIMENTO..
    OBRIGADA

  • Só agora eu me toquei que se o controle é feito por MS só pode ser incidental, afinal MS não é uma das ações do Controle. Vacilo imenso.

    "Já quanto à possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem recusado o controle preventivo em sede abstrata e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição". (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional - 2010 pág 298)
    "O controle judicial do processo legislativo somente é possível na via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança. Não se admite esse controle mediante ação direta de inconstitucionalidade, visto que o ajuizamento desta ação pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico." (M. Alexandrino e VP - Direito Constitucional Descomplicado - 2010 pág 571)
  • Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a ÚNICA hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade (DIFUSO: qualquer juiz ou tribunal)". (vide art. 60, § 4º, CF/88)
  • Para mim, questão errada... A banca parece ter tratado controle concentrado e abstrato como sinônimos, o que não ocorre. Não nego que o MS impetrado por parlamentar seja controle pela via concreta. Contudo, é feito pela via concentrada, o que torna a primeira parte da questão errada.
    "O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, (ERRADO, eis que o MS é sim impetrado no bojo do controle concentrado) razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato" (Essa última parte está, de fato, correta; mas o erro está em negar que haja controla concentrado).
    Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional descomplicado, página 767, 2010):

    "Outro exemplo é a hipótese de controle judicial do processo legislativo de elaboração das leis e emendas à Constituição, em que o STF admite a impetração de MS por parlamentar, com o fim de sustar o andamento da propositura legislativa. Nesse caso o controle também é concentrado (pois caberá exclusivamente ao STF julgar o MS,porquanto é de competência exclusiva detse tribunal apreciar atos e condutas emanados do Congresso), mas é realizado incidentalmente, diante de um caso concreto (diante de uma específica proposta de emnda constitucional ou projeto de lei que afronte o direito subjetivo líquido e certo do congressista de não participar de uma deliberação que desrespeite a CF)".

  • Observando o alerta do colega, acima, aproveito pra lembrar que existem diversas classificações para este tema, e que, portanto, uma classificação não necessariamente exclui a outra, já que se consideram critérios diferentes, cito algumas:
    quanto ao sistema:
    a) jurisidicional
    b) político
    c) misto
    quanto ao orgao que faz o controle:
    a) difuso
    b) concentrado
    c) misto
    quato á forma de controle:
    a) incidental
    b) via direta
    quanto ao momento:
    a) preventivo
    b) repressivo ou a posteriori
    etc..
  • Questão ERRADA: vejamos a primeira afirmação

    "O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo"

    Esta afirmação é falsa.
    Qdo fala em
    "reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo", claramente está há se falar em INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

    Ora se uma lei é inconstitucional devido à não obediência ao devido proc. leg. tal inconstitucionalidade pode ser alegada em controle concentrado sem sombra de dúvidas.

    A resposta leva em conta somente o controle preventivo, contudo, a INCONST. FORMAL pode ser tanto preventiva (MS DE PARLAMENTAR, CCJ) qto repressiva (ADIN, CONTROLE DIFUSO, ETC)



    Senão quer dizer q uma EC com aprovação por quórum de LO (inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo) não seria passível de ADIN?????????!!!!!

    Tá de brincadeira a CESPE.
  • Há uma diferença entre Controle de Constitucionalidade DURANTE o Processo Legislativo. (somente pela via do mandado de segurança impetrado por parlamentar)

    E Controle de Constitucionalidade INERENTE ao processo Legislativo. (Após a feitura da lei pode ser relizado de forma concentrada, como no caso de lei LC votada com quórum de LO q fere o devido processo legislativo, portanto, passível de controle concentrado)

  • PASSÍVEL DE RECURSO:

    A PRIMEIRA PARTE ESTÁ ERRADA: "O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo,..."

    FUNDAMENTO
    APESAR DE QUE A REGRA É QUE O CONTROLE INCIDENTAL SEJA REALIZADO NO MODELO DIFUSO, E O CONTROLE ABSTRATO SEJA REALIZADO NO MODELO CONCENTRADO,
    A RIGOR  ISSO NEM SEMPRE COINCIDEM .
    VEJA EXEMPLOS (RETIRADO DO LIVRO DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
    EXEMPLO DE CONTROLE INCIDENTAL REALIZADO NO MODELO CONCENTRADO (NO ORGÃO DE CÚPULA DO JUDICIÁRIO);

    IMPETRAÇÃO DE MS POR PARLAMENTAR COM O FIM DE
    SUSTAR O ANDAMENTO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. NESSE CASO O CONTROLE É CONCENTRADO POIS CABE UNICA E EXCLUSIVAMENTE AO STF APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS E CONDUTAS EMANADOS DO CONGRESSO NACIONAL, MAS É REALIZADO INCIDENTALMENTE DE UM CASO CONCRETO

    EXEMPLO DE CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO (RETIRADO DO LIVRO DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO):
    LEI ESTADUAL IMPUGNADA EM TESE, NO CONTROLE ABSTRATO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE SEJA MERA REPRODUÇÃO DE CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. NESSE CASO COMO A LEI ESTADUA FOI IMPUGNADA POR DESRESPEITAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE É MERA REPRODUÇÃO DE NORMA DA CF, CONTRA ESSA DECISÃO CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. COM ISSO TEREMOS HIPÓTESE DE CONTROLE ABSTRADO, VISTO QUE FOI EM TESE E SEM RELAÇÃO A NENHUM CASO CONCRETO, MAS QUE REALIZADO DE FORMA DIFUSA PORQUE ESTÁ SENDO APRECIADO POR MAIS DE UM TRIBUNAL, NESSE CASO TJ E STF. 

    PERCEBAM ENTÃO QUE
    CONTROLE INCIDENTAL NÃO SER SINÔNIMO DE MODELO DIFUSO;
    CONTROLE ABSTRATO NÃO SER SINÔNIMO DE MODELO CONCENTRO;


    SENDO ASSIM A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA AO DIZER QUE O CONTROLE CONCENTRADO NÃO É MEIO ADEQUADO PARA REPRIMIR A INCONSTITUCIONALIDADE INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    ORA, AONDE SERIA MANEJADO O MS SENÃO NO STF SE ELE É O ÚNICO E EXCLUSIVO ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO COMPETENTE PARA APRECIÁ-LO ? 
  • CORRETA A AFIRMATIVA.
    Sem possibilidade de controle concentrado, pois o ato normativo encontra-se no Congresso, em fase de tramitação. O ato normativo nao existe para ser objeto de controle de constitucionalidade, por isso não se pode falar em controle repressivo.
    Na hipótese colocada na questão caberia controle de constitucionalidade preventivo, difuso, concreto e jurisdicional, sendo que tal mandado de segurança deverá ser julgado pelo STF e terá como legitimado  apenas parlamentar da Casa Legislativa na qual tramitar o projeto de lei, por ter direito público subjetivo a não participar de processo legislativo contrário à Constituição Federal (contrário de alguma forma ao art. 60 da CF/88) Não se trata de controle abstrato porque o direito líquido e certo no Mandado de Segurança é de participar do devido processo legislativo, ou seja, participar de processo legislativo em conformidade com o art. 60 da Constituição Federal de 1988. 
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Espero ter colaborado. Bons estudos!

  • Realmente, parece-me que o Cespe e alguns colegas estão confundindo o aspecto subjetivo do controle (quanto ao órgão que o faz) com o meio ou a forma utilizada para o controle de constitucionalidade:

    O colega André Almeida trouxe um ótimo comentário demonstrando com clareza esta diferença.


    Quanto ao órgão judicial que exerce o controle:

    a) sistema difuso: qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle

    b) sistema concentrado: competência originária para determinado órgão realizar o controle

    Quanto à forma ou modo de controle judicial:

    a) sistema pela via incidental (ou exceção):o controle é exercido como prejudicial do pedido principal da causa

    b) sistema pela via principal (em abstrato ou direto): a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da causa.

    Assim, a questão encontra-se errada porque o controle neste caso é sim concentrado, pois a competência para julgamento é originária do STF. E é difuso porque o objeto principal da causa não é a inconstitucionalidade da norma, mas a participação em um processo legislativo em conformidade com as regras constitucionais, a inconstitucionalidade será declarada de forma incidental.


    E não nos cansemos de fazer o bem;
    Gálatas 6:9
  • Rapaz, devo estar ficando meio burro mesmo, li todos os comentarios e não entendi direito essa questão.. sei que é controle concentrado (aquele em que um número limitado de orgãos pode fazer o julgamento, como no caso de tribunais estaduais para leis estaduais e o stf para constituição federal), controle difuso (aquele que é alegado dentro de outro processo de forma incidental), ...
    O que não estou entendendo ´é porque a qustão está correto uma que faz uma negativa quanto a possbilidade de controle concentrado (quem irá julgar é o STF)...

    Ora, mesmo sendo mando de segurança, cabe ao STF julgar... 
    nao entendi..
  • Gente tudo bom ?!?! ótimo os comentários do povo, mas eu acho que temos de parar de falar o que sabemos e se concentrar ao comando da questão ou ao que realmente ela esta perguntando e fazendo uma leitura simples da questão ela esta me perguntando o seguinte: O controle de constitucionalidade concentrado é ferramenta correta para coibir inconstitucionalidade oriunda de Projeto de Lei em tramitaçao no Congresso Nacional ?

    E vou além viu. O problema não seria nem de leitura da questão não. E sim mesmo de uma má redação feita pela banca unica e exclusivamente com o intuito de nos levar ao erro.

    Tenho certeza que agora todos vão saber responder a questão.
  • Questão CERTA

    Complementando alguns colegas acima, vou tentar sintetizar esse comentáio com alguns trechos do livro Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 15 ed., 2011.

    "Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmitena Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."

    "O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. (...) O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de  forma incidental (incidenter tantum) (...). "

    Espero que tenha ajudado.
  • Essa afirmativa está INCORRETA.

    Não tem como considerá-la correta porque:

    Controle Concentrado: No âmbito do STF
    Controle Difuso: Qualquer juízo ou Tribunal

    Controle Concreto (incidental): No caso concreto
    Controle Abstrato: Na forma das ações constitucionais (ADI, ADO, ADC)

    Em rega, o controle concentrado é abstrato e o controle difuso é concreto, PORÉM....


    Segundo Pedro Lenza>>> Controle preventivo judiciário: O STF permite através do "direito função" do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. É controle concreto via Mandado de Segurança porém Concentrado, pois a competência EXCLUSIVA para o julgamento deste MS é do STF.

    Logo, o controle CONCENTRADO É SIM O MEIO ADEQUADO PARA SE REPRIMIR INCONSTITUCIONALIDADE INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - O QUE JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA.
  • Concordo com os poucos colegas que pressupõe que o erro da questão está na primeira parte "O controle de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo".

    Na minha parca interpretação, a palavra INERENTE, seria indissociável do devido processo legal, logo seria no bojo da formação da lei, portanto, projeto de lei. Mas isso é o menos importante, pois o controle de constitucionalidade pode ser prévio ou posterior, portanto é meio adequado para reprimir inconstitucionalidade. O que faz o parlamentar que através de MS questiona a constitucionalidade de projeto de lei? não é  o controle de constitucionalidade?

    Mas como todos sabem se a CESPE manteve como correta, está é a resposta para as próximas provas. 
  • CORRETA.
    A questão afirma, resumidamente, que os projetos de lei em tramitação não se sujeitarão ao controle concentrado de constitucionalidade. E isso está correto! Não se pode confundir controle concentrado de constitucionalidade (como a ADI) com meios de impugnação que visam garantir o devido processo legal legislativo (como a impetração de MS por Parlamentar).
    Do contrário, alguém já viu o PGR, por exemplo, ajuizar ADI de Projeto de Lei? Não! Mas, como já vimos ser possível, um Parlamentar pode ajuizar um MS (que não tem por fim o controle concentrado de constitucionalidade) para garantir o DPL do PL. O MS visa, apenas, a garantia do DPL. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Apesar dos comentários dos colegas já colacionados, creio que a assertiva da banca pode ser efetivamente solucionada com o posicionamento do STF sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:

    “1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade MATERIAL das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico."


  • CONTINUAÇÃO....

    Vale ressaltar, por oportuno, que a maioria dos Ministros do Pretório Excelso recentemente (junho de 2013) reafirmou a posição de ser IMPOSSÍVEL O CONTROLE PRÉVIO DE PROJETOS DE LEI. Sobre o tema vale a leitura do seguinte noticiário: http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/supremo-nao-controle-previo-projetos-lei

  • Sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade por parlamentar seguem anotações de aula:

    controle político preventivo - poderá ocorrer nas seguintessituações: segundo o STF, o parlamentar é detentor de direitolíquido e certo de participar do devido processo legislativo. Se oparlamentar antevê algum vício de procedimento, ele poderáimpetrar um MS perante o STF para que ele barre a tramitaçãodo processo legislativo viciado. Esse exemplo do MS impetradopor parlamentar é um exemplo de controle judicial preventivode constitucionalidade.

    1. Implicações importantes:

        1. Continuando...parte 2 dos comentários...


        2. Implicações importantes: essa legitimação é só do parlamentar, ou qualquer um

          pode impetrar MS quando verificar um projeto de leicom tramitação viciada? Para o STF, só o parlamentar tem legitimidade. Nem mesmo quando o particular viera comprovar que será futuramente atingido pelanorma ele terá legitimidade, pois o controle judicialpreventivo é excepcional. Reconhecendo essalegitimação ampla, o controle preventivo deixaria deser exceção, inviabilizando a jurisdição constitucionaldo STF. O partido político não pode impetrar o MSpreventivamente. STF já admitiu que, quando se tratarde PEC manifestamente tendente a abolir umacláusula pétrea (vício material), caberia o MS também.Nos demais casos de vício material, a tendência é queo STF não admita o MS. 


      1. Parte 3....

        O parlamentar, ao impetrar o MS, poderá questionar que a sua Casa Legislativa, na qual tramita o processo legislativo, não está observando o Regimento Interno? A violação de normas regimentais pode ser o único fundamento do MS? O STF não admite o MS com esse fundamento, como regra geral. Segundo o STF, o direito liquido certo do parlamentar é o de participar de um devido processo legislativo em conformidade com as normas da CF (arts. 59 a 69). Violação de normas regimentais constitui matéria interna corporis, que não deverão ser analisadas pelo STF. Salvo, excepcionalmente, quando a norma regimental invocada pelo Parlamentar como violada simplesmente reproduzir literalmente uma norma constitucional de processo legislativo. 


      2. Parte 4..

        Que tipo de controle é esse feito no MS: difuso ou concentrado? É um controle concentrado (situação bem anômala) porque nesse caso específico somente o STF poderá julgar esse MS impetrado por parlamentar  federal – nenhum outro órgão do Judiciário poderá julgá-lo. Se somente o STF julga esse MS, a doutrina vai dizer que esse controle é concentrado, mas paradoxalmente teremos o controle concentrado exercido em via incidental/concreta (que é o MS); e não abstrata, como é o caso da ADIN. Essa é uma questão polêmica, mas prevalece esse entendimento. 


      3. Concordo, respeito e entendo o desabafo do colega Thiago Bastos. 

        Gostaria apenas de alertar, a ele e a todos os demais colegas, que muitas vezes as questões se tornam difíceis não pelas questões doutrinárias mas sim pela interpretação do que realmente está querendo o examinador. 
        Parece bastante razoável supor que, devido ao grande número de provas e ao fato de tentar evitar questões repetidas, as bancas estejam sempre buscando alternativas "criativas" para elaboração de novas questões. Em muitos casos temos que tentar "penetrar" no raciocínio do examinador e avaliar aonde ele quer chegar e qual "armadilha" usou para nos fazer ir na direção oposta. Sendo assim os comentários de pessoas que não possuem muita experiência (e mesmo os comentários de quem interpretou erradamente a questão), servem como importante ferramenta para irmos aperfeiçoando esse tipo de raciocínio. 
        O estudo da língua portuguesa (visando a correta interpretação do texto das questões de todas as matérias) aliado ao desenvolvimento desse "sexto sentido", certamente nos será muito útil na busca do nosso objetivo. 

        Abraços a todos.

      4. Rafael Nogueira, sigo a sua posição. É possível o controle concentrado abstrato no Processo Legislativo, via MS. É o caso de parlamentar, por exemplo, que não queira ver sendo a máquina legislativa movida, para tramitar um projeto de lei que ofenda o Art. 60 § 4º (Cláusulas Pétreas)...Trata-se de uma questão controvertida, que talvez hoje, o CESPE não assumiria esta posição...

      5. A banca (o que não é nenhuma surpresa) confundiu as modalidades de controle "de acordo com o órgão que realiza" com a modalidade "a depender do objeto da lide".

        Controle concentrado não está de mãos dadas com o controle abstrato. E nem o difuso está casado com o concreto.

        Controle concentrado: apenas um órgão realizará o controle. Está no art. 102, I, CF, quando o STF julga de forma originária (só ele julgará). No art. 102, I, existem tanto lides (onde poderá ser debatida a constitucionalidade de uma norma - ex.: processo por crime comum em face de Presidente da República onde é debatida lei criminal que ofende a CF) quanto previsão para a ação direta (art. 102, I, a, CF). Ou seja: controle concentrado concreto e controle concentrado abstrato.

        Controle difuso: mais de um órgão realizará o controle. Ex.: ação de inexigibilidade de imposto cuja defesa/exceção (por isso o controle concreto é chamado também por via de exceção) é sua inconstitucionalidade, podendo haver recurso para o TJ. Poderá existir o controle difuso abstrato, pois o objeto da ação será a mera discussão da constitucionalidade de uma lei, sem existir lide. É o caso de, na representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º, CF - a famosa "ADI estadual"), o TJ dar decisão que ofende a CF e o STF reanalisará a matéria por meio de recurso extraordinário.

        Assim:

        1º- Controle concentrado de constitucionalidade: somente o STF analisará a matéria inerente ao processo legislativo. Não é difuso, pois o indeferimento de MS impetrado por parlamentar no STF em razão do desrespeito ao processo legislativo, não caberá recurso para ninguém (nem para o Papa ou o Obama);

        2º- Os projetos de lei em tramitação perante o CN não se sujeitam ao controle abstrato. Cabe controvérsias aqui, mas a princípio esta parte está correta. O parlamentar, como representante do povo, possui direito ao devido processo legislativo para que seja respeitada.

        Ou seja: a questão está parcialmente correta. Mas fica a dica né: a banca do Cespe adora casar os controles concentrado com o abstrato e o difuso com o concreto. Só uma questão para AGU em 2010, se não me engano, ela acertou no posicionamento. No mais, ela costuma errar e fazer essa mesma associação.


      6. A grande questão aqui é que, no caso de MS impetrado por parlamentar, o controle exercido no STF será difuso (o MS só é julgado lá em razão da competência estabelecida pela CF, no art. 102, I, d. Sendo assim, os Projetos de Lei estão sujeitos ao controle concreto.

      7. MOLE, MOLE, GALERA!!!

         

         

        → "O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao

              devido processo legislativo, (OK!)

              Falou em "devido processo legislativo" quanto ao controle de constitucionalidade, falou em CONTROLE DIFUSO. Convergente com isso é

              que o meio pelo qual o parlamentar ajuiza a ação no STF é por mandado de segurança. Não se trata de nenhuma daquelas ações do

              controle concentrado (ADC / ADI / ADO / ADPF);

         

        → razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato." (OK!)

             Por uma razão obviamente óbvia: se a coisa legislativa AINDA está em fase de projeto (de lei) ou de proposta (de emenda constitucional),

             então essa coisa não tem staus de norma. Consequentemente, não se pode falar em inconstitucionalidade.

         

         

        * GABARITO: CERTO.

         

        Abçs.

      8. CORRETA ....MATERIAL ENFASE CURSO PARA MAGISTRATURA FEDERAL/2017

         

        Temos, neste caso, a impetração de Mandado de Segurança por Parlamentar quando um projeto de lei ou proposta de emenda constitucional viole o processo legislativo, tendo como objetivo a defesa de direito líquido e certo (do legitimado para impetrar que, no caso, é o parlamentar com direito específico – direito ao devido processo legislativo constitucional).  Se um parlamentar presencia um projeto de lei ou uma PEC (proposta de emenda constitucional) que viole o processo legislativo, este processo violará também o direito constitucional do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este parlamentar terá que impetrar um mandado de segurança para trancar o processo legislativo. 
         A competência será do Supremo porque todo e qualquer mandado de segurança sobre este (ou qualquer outro) tema, que seja contra a Mesa Diretora da Casa, sempre será de competência do STF, isto é regra, seja para a matéria em questão ou para qualquer outro tema. Não é por conta da matéria constitucional, mas em razão da autoridade cujo ato é impugnado, portanto, se for mesa diretora, sempre será o STF. Este mandado de segurança pode envolver um projeto de lei (PL) ou uma proposta de emenda constitucional (PEC). O parlamentar pode impetrar o mandado de segurança se o PL ou a PEC estiver em contrariedade ao processo legislativo constitucional, que estabelece uma série de regras e princípios não muito detalhados e, este detalhamento, se dá no regimento interno das Casas.

         

        Pergunta-se: Qual é a natureza desse controle? 
        Como é mandado de segurança impetrado no Supremo, de imediato, muitos classificariam como controle concentrado, mas se levarmos em conta que o controle concentrado é aquele que a competência é originária e exclusiva do STF, em razão da matéria constitucional, por meio de ações específicas, com rol específico de legitimados, veremos que esse mandado de segurança não é impetrado no STF em razão da matéria constitucional e nem é uma ação específica de controle, pois o mandado de segurança pode ou não ter controle. Pode-se usar o mandado de segurança para se discutir uma questão concreta, sem repercussão constitucional e o legitimado não é um rol específico (é a pessoa violada pelo ato da Mesa, que neste caso é o parlamentar, mas poderia ser pessoa diversa em situação diversa). 
         Sendo assim, a natureza é a de controle difuso, pois a caracterização do controle difuso não provém do fato de ser um juiz qualquer, mas de um órgão judicial (desde juiz até STF), na sua competência regular, independentemente da matéria constitucional. Trata-se de controle concreto porque o pedido do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo do parlamentar, mas para isso é necessário discutir se o projeto de lei viola o processo legislativo.