SóProvas


ID
764272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da disciplina dos atos administrativos e do processo administrativo, julgue os itens que se seguem.


Quando o sujeito pratica o ato administrativo em hipótese considerada pela lei como de impedimento, resta configurada a nulidade absoluta, circunstância que impede a convalidação do ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Lei 9784: art 55: "EM decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.
  •  são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
    a) quanto à competência;
    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade de certo ato;
    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio da finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.

    bons estudos.
  • A PRÁTICA DE ATO POR PESSOA IMPEDIDA FERE A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E BURLA O SENTIDO DA LEI, PELO QUE NÃO SE PODE CONVALIDÁ-LA.
    PELO MENOS PENSO ASSIM.
    SENÃO, A LEI SERIA LETRA MORTA. EX.: SERVIDOR, IRMÃO DE PARTE NO P.A., PARTICIPA DO PROCESSO JULGANDO-O EM FAVOR DE SEU PARENTE. MESMO QUE O JULGAMENTO ESTEJA CORRETO, SE FOR FAVORÁVEL AO IRMÃO, COMO SE EXPLICARÁ ISTO PERANTE A SOCIEDADE. SEMPRE VAI HAVER A DESCONFIANÇA.
    IMPEDIMENTO É IMPEDIMENTO. GOL IMPEDIDO DEVE SER ANULADO.RSSSSSS
  • A questão é incorreta ao afirmar que a nulidade é absoluta, pois, no caso, ela é relativa.  Di Pietro informa que diferentemente do processo civil, no processo administrativo seja no caso de suspeição, seja no caso de impedimento a nulidade é relativa senão vejamos: "No direito Processual, o impedimento do Juiz gera nulidade absoluta, podendo ensejar até ação rescisória (art. 485, II do CPC); a suspeição gera nulidade relativa. No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição."
  • Pessoal, se o vício for na competência, o ato pode ser convalidado.

    Ademais, trata-se de nulidade relativa, ou seja, tem de se demonstrar o prejuízo. Lembrem-se da máxima às nulidades relativas - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (pas nullité sans grief).

    Abraços
  • Só complementando...

    FoCo na Convalidacao

    Desde que presentes os requisitos citados alhures...


    ....serao convalidados os vicios de Forma e Competencia


     

  • Tá rolando uma pequena confusão  aqui...


    Impedimento tem presunção ABSOLUTA
    Suspeição tem presenção RELATIVA e deve ser arguida em momento oportuno.


    A vício de competência por impedimento ou suspeição pode ser convalidade.

    CO FI FO MO OB

    CO FO - podem ser convalidados.
  • Entendo que: 

    O individuo praticou ato no qual a lei não o autorizava, portanto vício na "competência".
    Atos com vício de competência mas que são de competência delegável podem ser ratificados pela administração, ou seja convalidados
    Neste caso a administração poderá ratificar para que o ato seja praticado por quem a lei autorize e torná-lo válido. Não há nulidade absoluta!

    Fé!
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS

    Competência (S)
    Finalidade      (I)
    Forma            (S)
    Motivo            (I)
    Objeto            (I)


    S : Sanável
    I: Insanável 
  • "Quando o sujeito pratica o ato administrativo (competência) em hipótese considerada pela lei como de impedimento (ilegal) , resta configurada a nulidade absoluta (anulação propriamente dita), circunstância que impede a convalidação (nulidade parcial) do ato."

    Ou seja, a frase quer dizer:
    Quando o vício for de competência o ato deverá ser anulado não podendo ocorrer convalidação.

    Sendo que:
    Anulação ocorre para vícios insánaveis.
    Convalidação ocorre para vícios sanáveis.

    Porém:
    Vício insanável é de competência indelegável.
    Vício sanável é de competência delegável. 
    (a delegação está prevista na lei 9.784/99 capítulo VI)

    Portanto, seria correto se a frase disse:
    Quando o vício for de competência indelegável o ato deverá ser anulado não podendo ocorrer convalidação.

    Desta forma, entendo que a frase esta errada, assim como raciocinou a Erika Minas.

  • Pra mim o gabarito está errado...
    De acordo com o art. 18 da Lei 97984/99, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:  •  Tenha interesse direto ou indireto na matéria.  •  Tenha participado ou venha a participar como peritotestemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao  Cônjuge, Companheiro ou Parente e Afins até o 3ºgrau(CCPA3) •  Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cônjuge ou Companheiro(CC)
      Percebam que a aferição da ocorrência do impedimento é objetiva, direta, isto é, sua caracterização independe de juízo do valor. Por isso, diz-se que o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade para atuar no processo.
    Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. 
      Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou  inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos Cônjuges, Companheiros, Parentese Afins até o 3ºgrau (CCPA3). Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pela existência de amizade íntima (vai além do mero coleguismo do ambiente de trabalho) ou inimizade notória (vai além da antipatia, do não gostar; o convívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo. 
    Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição é subjetivaindireta, isto é, sua caracterização depende do juízo de valor. Por isso, a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuar no processo. 
    Com efeito, na suspeição há uma mera faculdade (“pode ser argüida...”) de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo não é paralisado).

    Prof Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
  • IMPORTANTE: 

    IMPEDIMENTO: 
    •  Interesse direto ou indireto. 
    •  Perito, testemunha ou representante (CCPA3). 
    •  Litígio administrativo ou judicial (CC).
    •  Presunção absoluta de incapacidade.
    •  Deve ser comunicado. Se não,falta grave. 

    SUSPEIÇÃO: 
    •  Amizade íntima ou inimizade notória (CCPA3).
    •  Presunção relativade incapacidade 
    •  Podeser argüida 
    •  Se indeferida, cabe recurso (sem efeito suspensivo)
  • Só lembrando que nem todo vício relativo à competância é sanável, apenas no caso de competência "quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). 
  • Com a devida vênia, ouso discordar dos colegas quanto ao erro da questão.
    Isso porque a doutrina entende que no  impedimento  não há nulidade e sim INEXISTÊNCIA do ato administrativo. 
    No caso de suspeição sim é que há nulidade absoluta.
    Bons estudos!
  • Parece que certos comentários nesse site tem o objetivo de derrubar o concorrente...
    Vamos ter certeza antes de afirmar alguma coisa, galera!
  • Acredito que o erro da questão seja afirmar que a nulidade aí seria absoluta! É bom lembrar que o impedimento é de caráter OBJETIVO e que a suspeição é de caráter SUBJETIVO. Ocorrendo qualquer uma das duas situações, o ato poderá ser convalidado pela Administração - não sendo então um caso de nulidade absoluta - devendo o ato ser editado por uma autoridade competente, sanando assim o vício deste ato. Obviamente, não seria possível uma convalidação no caso de uma competência exclusiva.

  • Raciocínio: Como é caso de impedimento, deduz-se que o sujeito praticou o ato sem ter competência. A competência, segundo doutrina majoritária, é elemento do ato administrativo passível de convalidação.  

  • Só estaria correta se a competencia fosse exclusiva!


  • Errada.

    Quando há vício, defeito, em algum dos elementos formadores do ato administrativo este possui nulidade. Quando o vício é incorrigível, trata-se de nulidade absoluta e o ato é nulo. Já quando o vício é corrigível, sanável, trata-se de nulidade relativa, hipótese em que o ato é anulável, ou seja, pode ser declarado nulo ou ser convalidado (consertado). A convalidação é possível quando o vício for no elemento competência ou forma. Na referida questão há vício de competência que é sim convalidável, e trata-se, portanto, de nulidade relativa.

  • Lei 9784 CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o IMPEDIMENTO constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    A lei não fala em nulidade absuluta.


  • SE O AGENTE PÚBLICO FOI IMPEDIDO DE ATUAR, ENTÃO NÃO SE TRATA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. LOGO, O ATO - QUANDO NÃO ACARRETAR LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS - PODE SER CONVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO E NÃO, NECESSARIAMENTE, ANULADO (ato discricionário).



    GABARITO ERRADO
  • O erro é que é possível a convalidação tácita em favor dos beneficiados de boa-fé, após transcurso de 5 anos.
  • O IMPEDIMENTO é considerado hipótese de PRESENÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE do agente para a participação no processo, ao passo que a SUSPEIÇÃO é tratada como hipótese de PRESENÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE.

    Apesar da diferenciação, a doutrina administrativa tem se inclinado no sentido de considerar tanto a suspeição como o impedimento defeitos sanáveis, passíveis de convaidação por uma autoridade isenta.

  • Tanto o impedimento como a suspeição são passíveis de convalidação, ainda que a suspeição tenha presunção relativa e o impedimento detenha presunção absoluta.

    Sempre que for possível, no processo administrativo, será buscada a convalidação quando os vícios forem sanáveis. Esse fato se dá porque o processo tem caráter instrumental e deve se buscar uma economia processual.