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ID
764275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da disciplina dos atos administrativos e do processo administrativo, julgue os itens que se seguem.

Considerando-se que ao superior hierárquico é permitido rever os atos de seus subordinados, admite-se, no processo administrativo, a alegação em instância superior de fato não arguido no início do processo, bem como o reexame de matéria fática e a produção de novas provas.

Alternativas
Comentários
  • A manifestação prática mais expressiva do princípio constitucional da eficiência está na competência que detém o agente superior de fiscalizar e rever os atos praticados por seus subordinados, até porque, no momento de transformação dinâmica que ocorre no serviço público em geral (normas ISO, por exemplo), os resultados das atividades afetas ao órgão público serão cobrados da equipe na figura de seu gestor. A partir desse, em ordem decrescente, no já citado escalonamento vertical, deverá ocorrer a frequente cobrança de melhores resultados, tendo por fim o atingimento das metas de excelência na prestação do serviço público.

    Como reflexo da auto-organização da Administração, proporcionado pelo poder hierárquico, surgem os institutos da avocação e da delegação de competência, lembrando que avocar é o ato excepcional no qual o agente superior retoma, de acordo com a lei, fundamentada e temporariamente, função atribuída a subordinado; enquanto delegação é a transferência de atribuições não
    exclusivas, por parte do superior hierárquico, a um órgão ou agente da mesma instituição.

  • A fundamentação para a questão encontra-se na própria Lei 9.784.

    Art. 63

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Logo, no caso, não ocorreu preclusão, por isso, pode o superior reexaminar matéria fática, bem como produzir novas provas.
  • Tenho a impressão de que a questão do reexame não está ligado simplesmente a prerrogativa da Administração de poder anular os atos ilegais, até porque quando o ato ilegal irradia efeitos favoráveis ao administrado, o prazo de anulação será decadencial de 5 anos (art. 54, Lei. 9784/99).
     É preciso também ponderar quanto à possibilidade de se alegar fato novo no processo administrativo inclusive após o esgotamento da via administrativa, ou seja, da formação da coisa julgada administrativa, através de propositura de revisão.
     Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Uma questão semelhante comentada pelo professor Fabiano Pereira, do Ponto, que pode ajudar na compreensão desta questão:

    (Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) "Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos à administração pública, julgue o item que se segue.
    A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

    O princípio da pluralidade de instâncias realmente é consequência do poder de autotutela conferido à Administração Pública para anular os seus próprios atos, quanto ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio assegura ao administrado que se sentir lesado por uma decisão proferida por autoridade administrativa o direito de recorrer às autoridades superiores, até chegar à autoridade máxima do órgão, limitando-se tais recursos a três instâncias administrativas (conforme preceitua a Lei 9.784/99, em seu artigo 57). É importante esclarecer que em virtude de o processo administrativo vislumbrar sempre alcançar a verdade material (verdade real dos fatos), admite-se que seja alegado em instância superior o que não foi arguido perante a primeira autoridade responsável pela decisão. Ademais, admite-se ainda a produção de novas provas, que podem ser essenciais para fundamentar o pedido de nova decisão. Portanto, está incorreta a assertiva".

    Bons estudos!
     
  • OOOPAAA! Minha áreaaa!

    A questão trata do conceito de revisão de decisões no processo administrativo.

    Para não me tornar repetitivo deixo o link de questão onde eu posto esquema comparativo entre recurso e revisão Q254757

    É isso ai amigos!
    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • De acordo com Maria Sylvia Di Pietro "Também quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não):

    a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início;
    b) reexaminar a matéria de fato;
    c) produzir novas provas. 

    Isto porque o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa".
  • Questão pautada no Pp da Autotutela, em que a Adm pode rever seus próprios atos de ofício.
    No Proc. Adm. a atuação da Administração se encerra com a COISA JULGADA ADMINISTRATIVA (que a última instância em que uma decisão pode chegar dentro da esfera administrativa - não impede a ação judicial); antes de chegar nessa instância, a Adm tem total liberdade para rever atos, decisões, buscar novas provas etc.
  • Só não gostei da relação causa X efeito

    Considerando-se que ao superior hierárquico é permitido rever os atos de seus subordinados, admite-se, no processo administrativo, a alegação em instância superior de fato não arguido no início do processo, bem como o reexame de matéria fática e a produção de novas provas.

    Essas possibilidades não decorrem exatamente da autotutela, mas sim do princípio da VERDADE REAL
  • Nessa prova do TJ o Cespe tava inspirado pra escrever. Uma questão mais difícil de traduzir do que a outra.


    Bora estudar mais

  • VAMOS POR PARTES, COMO DIRIA JACK.

    Considerando-se que ao superior hierárquico é permitido rever os atos de seus subordinados (DECORRENTE DO PODER HIERÁRQUICO, UMA DE SUAS PRERROGATIVAS É CONTROLAR O ATO FISCALIZANDO E SUPERVISIONANDO O AGENTE SUBORDINADO), admite-se, no processo administrativo, a alegação em instância superior de fato não arguido no início do processo (O RECURSO PODE TRAMITAR NO MÁXIMO POR 3 INSTÂNCIAS), bem como o reexame de matéria fática (O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE RESULTAR SANÇÃO PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO) e a produção de novas provas (CABE O ÔNUS DA PROVA AO INTERESSADO, REGRA GERAL).



    GABARITO CERTO
  • Comentário top do Pedro Matos.

  • Redação horripilante, mas quando se lê pela terceira vez se entende. rs..

  • RECURSO: PODE AGRAVAR

    REVISÃO: NÃO PODE AGRAVAR

  • VERDADE MATERIAL

  • A respeito da disciplina dos atos administrativos e do processo administrativo, é correto afirmar que: Considerando-se que ao superior hierárquico é permitido rever os atos de seus subordinados, admite-se, no processo administrativo, a alegação em instância superior de fato não arguido no início do processo, bem como o reexame de matéria fática e a produção de novas provas.

  • Autotutela