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"Tarifa é, especificadamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador.
As tarifas, ou preços públicos, não são tributo, estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, configuram obrigação de natureza contratual, teoricamente facultativa."
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19º edição, pág. 703.
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1) - CONCESSÃO é a transferência á iniciativa privada da administração de um serviço prestado.
É o caso dos programas de concessão de Rodovias atualmente em desenvolvimento no País. Durante um período pré-estabelecido em contrato, a iniciativa privada deve cumprir rigorosamente um extenso cronograma de investimentos, com fiscalização e monitoração do Poder Concedente, ou seja, do Estado.
Ao final da gestão privada, a Rodovia volta ao poder público, com todos os benefícios realizados, como a ampliação, renovação e modernização da malha rodoviária a custo zero para o Estado. Um dos objetivos dos programas de concessão da rodovia do País, é contribuir para que sejam recriadas as condições de alavancagem do processo de desenvolvimento das regiões por onde passam as rodovias sob concessão.
Ou seja em outras palavras mais rápidas....CONCESSÃO ADM., é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrencia á PESSOA JURÍDICA, ou Consórcio de Empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
2) - PERMISSÃO ADM, a delegação, á título precário, mediante licitação de prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente á PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco.
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Diferenças básicas entre as CONCESSÕES e PERMISSÕES de serviços públicos:
- A Concessão deve ser feita com licitação na modalidade Concorrência e, na permissão, a licitação será feita conforme a modalidade própria de cada caso;
- Na concessão é celebrado um contrato administrativo sem peculiaridades próprias e na permissão é celebrado um contrato de adesão de natureza precária;
- Na concessão, o contrato tem prazo certo e longo e na permissão o contrato é feito a título precário.
- Na concessão, o cessionário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas e na permissão o permissionário é pessoa física ou pessoa jurídica.
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Opaaa minha áreaa!
ITEM CORRETO!
Resumo de Permissão ai galera:
Existem duas espécies de permissão:
a) Como ato administrativo que serve para exploração de atividades de interesse público (transporte escolar), bem como para ocupação de bem público (banca de jornal). Tal ato é discricionário e precário, não necessitando de licitação.
b) Como contrato de adesão que serve para prestação de serviços públicos. Tal contrato é precário e revogável, necessitando de licitação.
Permissão de serviço público: É a delegação de um serviço a uma pessoa física ou jurídica, por meio de um contrato de adesão precedido de licitação.
Características da permissão:
· Pode pessoa física ou jurídica.
· Possui natureza jurídica de contrato de adesão precário e revogável.
· Será precedida de licitação.
· Prazo determinado.
Permissão I Permissão II Permissão III Atividade de interesse público Ocupação de bem público Prestação de serviços públicos Ato administrativo Ato administrativo Contrato administrativo Não licitação Não licitação Precisa de licitação Responsabilidade subjetiva Responsabilidade Subjetiva Responsabilidade Objetiva
Espero ter acrescentado!
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário” (ou seja, a banca adotou o conceito da autora).
São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição às condições estabelecidas pela Administração e à sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
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Apenas para enriquecer o nosso estudo...
devemos ter em mente que a permissão de serviços públicos se assemelha bastante da própria concessão de serviços públicos,
diferenciam-se, porém, apenas no que diz respeito:
à modalidade de licitação, que deverá ser concorrência nas concessões, enquanto que na permissão pode ser adotada qualquer das outras modalidades licitatórias.
a segunda diferença diz respeito à pessoa que prestará o serviço público, apenas nas permissões será possível a delegação de serviço público à pessoa física.
bons estudos
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Infelizmente nenhum comentário conseguiu responder a questão. Afinal, a permissão é remunerada mediante tarifa? certo? É sempre assim? Existe alguma peculiaridade nisso?
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É tarifa porque só será pago quando solicitado, sem natureza de tributo.
Em contraposto, a taxa é cobrada ainda que não seja requisitado o serviço, essa sim com natureza de tributo.
Exemplo: não se pode negar a pagar a TAXA de iluminação publica alegando que não sai a noite, logo não utiliza o serviço. Mas pode "não pagar" a TARIFA do ônibus se não quiser viajar nele.
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Os serviços delegados prestados aos usuários de forma onerosa
são remunerados mediante tarifa, e toda remuneração auferida pela
Administração por conta da prestação direta de serviços públicos é taxa.
A permissão é um contrato no qual se aplicam as normas referentes às concessões por força do art.40 da Lei n°8.987/95, portanto,que não há dúvidas quanto à sua remuneração via tarifa cobrada dos usuários ou de outras fontes de receita ligadas à exploração do serviço, a exemplo do que ocorre com a concessão.
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O pessoal expõe seus imensos conhecimentos e doutrinas, mas não sem atém a apenas debater a questão.
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Para esclarecer o finalzinho da questão:
TAXA - Tem natureza de tributo (logo, sujeita ao regime jurídico tributário); é obrigação de natureza legal; particulares delegatários de serviço público, em hipótese alguma, podem ser remunerados mediante a exigência de taxa.
TARIFA - Contraprestração, em dinheiro, de um serviço público pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador; sujeitas ao regime administrativo; obrigação de natureza contratual; geralmente de caráter facultativo (só será devida se houver utilização do serviço).
Fonte: Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo; Direito Administrativo Descomplicado, 21ª Edição, pág. 752
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Essa questão é um resumo de Serviço Público.
Certo
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Onde que tá isso? " mediante tarifa paga pelo usuário."
Alguém puder ajudar manda inbox
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Só a tarifa?
Essa redação parece ser bem taxativa, que eu saiba pode ser por taxa,tarifa, e outras complementares, se a banca quisesse ela consideraria como errada, com base nessa justificativa...
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Correta
Quando o serviço público é prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, o vínculo entre o usuário e a prestadora de serviços é de natureza contratual, sendo a tarifa (espécie de preço público) o modo clássico de remuneração.
Atente-se que as concessionárias ou permissionárias não podem, em hipótese alguma, ser remuneradas pela exigência de impostos ou taxas, visto que, em nosso ordenamento jurídico, somente pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos ativos nas relações tributárias.
Fonte: Prof. Erick Alves | Direção Concursos
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.