-
Errado!
Lei 8987/95, art. 38: (...)
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Vale lembrar que dessa indenização serão descontados os eventuais prejuizos que a inadimplência contratual da concessionária houver gerado para a Adm. Pública.
-
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=236359
-
Eis um MACETE que vi aqui no site e me ajudou a não mais confundir caducidade e encampação:
COntrato --> Caducidade --> COm culpa
(do contratado)
ENteresse Público --> ENcampação --> sEN culpa
(do contratado)
PS. Tá meio forçado, mas para acertar a questão na hora da prova vale tudo! (rss)
-
É importante repelir qualquer tipo de mensagem que possa a vir melindrar ou assustar futuros comentários no site (o que configura sua grande utilidade). A colega teve muito boa intenção e, sinceramente, me ajudou! Portanto, se o Rafael não tem nada de construtivo a dizer, basta não comentar nada...
-
Obg: Marcela Lins, ajudou bastante .
e concordo com o Renato Morais "
o que nada nos acrescenta nenhuma falta nos faz"
Bom estudo a todos.
-
"Meio forçado, mas tá valendo né"
O estudo em si muitas vezes se torna cansativo e quebrar o gelo de vez enquando é importante.
Valeu Rafael! adoro memes.
-
jhahhaha, o pessoal anda muito estressado ultimamente.
As vezes é bom dar umas risadas para amenizar os efeitos dos estudos.
-
Acredito que aqui seja para estudar!
se alguém quiser transformar o QC em orkut ou facebook, que entre nesses site e passe os dias por lá!!!
postar foto polui o visual.
daqui uns dias vão postar propagandas!!!
-
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080618184710809&mode=print
-
Extinção das concessões:
Advento do termo contratual (reversão): Corresponde ao término regular do contrato por haver sido atingido o prazo de sua duração (não há concessões por prazo indeterminado). Causa denominada pela doutrina de reversão.
Encampação: Esta causa de extinção verifica-se na hipótese de interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente aprestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente. Ler art. 37 da Lei 8.987. [...] Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não mais ao Chefe do Poder Executivo. Exige-se, ainda, indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos que tenham sido realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. A lei não prevê nenhuma hipótese indenização a título de lucros cessantes.
Caducidade: Extingue-se a concessão por caducidade sempre que houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária. Antes de instaurar-se o processo administrativo de inadimplência, em que deve ser evidentemente assegurado à concessionária contraditório e ampla defesa, é necessário comunicar a ela os descumprimentos contratuais que serão objeto do processo administrativo, dando-lhe um prazo para corrigi-los.
Rescisão: rescisão por iniciativa da concessionária. Provavelmente porque a hipótese de extinção da concessão por iniciativa do poder concedente, em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso com culpa da concessionária, foi denominada caducidade pela Lei. Segundo a Lei, a rescisão por iniciativa da concessionária deve decorrer de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.
Anulação: Decorre da ilegalidade da licitação prévia à concessão ou do contrato.
Falência ou extinçaõ da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
-
Respondendo à questão:
A sanção administrativa é a CADUCIDADE em si, que é consequencia do Processo Administrativo instaurado pelo Poder concedente, após inadimplência por parte da concessionária.
Art. 38
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo
A indenização é cabível nos casos do art 36 quando houver reversão dos bens da concessionária para o poder CONCEDENTE:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
-
Caducidade é causa de extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações pelo concessionário. Terá direito à abertura de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
-
Configurada a hipótese de caducidade na concessão de serviço público, o concessionário tem direito a indenização e não se sujeita a penalidades de natureza administrativa.
Vamos a análise da questão: Caducidade - artigo 38, e ss. da lei 8989/95- mas tem direito a indenização conforme o paragrafo 5, porém o grande ponto da questão é não se sujeitar a penalidades, esta sim e sujeita a penalidade, mas o que ocorrerá e um desconto entre a penalidade e a indenização, devemos lembrar que mesmo tratando-se de relação de estado o nosso ordenamento jurídico não aceita o locupletamento.
-
Formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual - encerramento do prazo de duração do contrato;
Encampação - extinção antes do prazo, em virtude do interesse público superveniente, mediante lei autorizativa e apos prévia indenização;
Caducidade - extinção por motivo de inadimplemento total ou parcial do contrato pelo conconcessionário;
Rescisão - extinção em virtude de inadimplemento contratual do poder concedente, mediante interposição de ação judicial por iniciativa da concessionária;
Anulação - extinção por ilegalidade no próprio contrato ou na licitação que o precedeu;
-
Basta confrontar os dispositivos abaixo (art. 37, caput; e art. 38, caput e § 5º), previstos na Lei 8.987/95, para se concluir que a assertiva relacionou à Caducidade os direitos e deveres do concessionário que se relacionam, na verdade, à Encampação.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
(...)
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
-
Configurada a hipótese de caducidade na concessão de serviço público, o concessionário não tem direito a indenização e se sujeita a penalidades de natureza administrativa.
A declaração de caducidade deve ser feita mediante processo administrativo. Uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, não respondendo o poder público por qualquer espécie de encargos,ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Vale lembra que a reversão pode gerar indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíves.
-
NA CADUCIDADE HÁ O DIREITO DE INDENIZAÇÃO SIM... TANTO É QUE OS VALORES DAS MULTAS SERÃO DESCONTADOS DA PRÓPRIA INDENIZAÇÃO. (Ex.: indenização das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objeto de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
O PROBLEMA DA ASSERTIVA É QUE, UMA VEZ A CONCESSIONÁRIA INADIMPLENTE, SE SUJEITA ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. OU SEJA: CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA, A ADMINISTRAÇÃO CONCEDERÁ PRAZO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA CORRIJA O ERRO, SENÃO SERÁ INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, CASO SEJA COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA, A CADUCIDADE SERÁ DECLARADA POR MEIO DE DECRETO.
GABARITO ERRADO
-
"Configurada a hipótese de caducidade na concessão de serviço público, o concessionário NÃO tem direito a indenização e SUJEITA-SE a penalidades de natureza administrativa."
-
ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO
TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO E FICA SUJEITOS ÀS PENALIDADES.