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ID
764290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao instituto da desapropriação e às limitações administrativas.


Na esfera federal, entidade da administração indireta não pode ser sujeito ativo de desapropriação, por se tratar de prerrogativa atribuída com exclusividade ao ente federativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    A competência para desaproriar (editar o ato), a princípio, pertenceria apenas aos entes federativos, porém, excepcionalmente, o DNIT e a Aneel, ambos autarquias, logo, integrantes da adm. ind., estão aptos a fazê-lo, conforme as leis 10.233/01 e 9.074/95, respectivamente.
     

     

  • Na esfera federal, entidade da administração indireta não pode ser sujeito ativo de desapropriação, por se tratar de prerrogativa atribuída com exclusividade ao ente federativo.
  • O Fundamentos está no Del3365/41, que dispõe sobre desaproprição por utilidade pública:
    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Sorte a todos!
  • Complementando

    A desapropriação compreende duas fases: a decretação da desapropriação e a execução da desapropriação.
    Os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) podem proceder as duas fases.
    O art. 3º do decreto-lei 3365/41 diz que os “delegados” (administração indireta, constituindo-se nas Autarquia, fundação pública, EP e SEM) podem desapropriar. Neste artigo 3º devemos também incluir as concessionárias e as permissionárias de serviços. Os “delegados”, todavia, não podem declarar (ou seja decretar) a desapropriação, tendo competência apenas para a fase executiva
  • Quando s efala em competência estatais em termos de desapropriação deve-se levar em conta que há a competência legislativa (art. 22 privativa da União), competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social ( União, Estados, DF e Municípios) e competência  executória ( Administração, direta e indireta e os agentes delegados do Poder Público)
  • Minha dúvida persiste.
  • Carvalho Filho diz que ao DNIT (autarquia adm) foi atribuída competência legislativa para a desapropriação visando implantação do Sistema Nacional de Aviação (art. 82, IX, lei 10.233/01) e para a ANEEL também, para desapropriação de áreas para a instalação de concessionárias e permissionários de energia elétrica. Diz: "É discutível a opção do legislador no que concerne a tais exceções, visto que a declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui um juízo de valoração quanto à futura perda da propriedade, juízo esse que, a nosso ver, é próprio daspessoas da federação." (25ª Edição, manual de dir. adm, fl 819/2820)
  • "O polo ativo da demanda será ocupado pela entidade pública que atuou como poder expripriante, podendo ser a União, Estado, DF, Município, Territorio, autarquia, fundação pública, agência reguladora, associação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado. Admite-se também a propositura da ação de desapropriação por concessionários ou permissionários, desde que encarregados, pela lei ou pelo contrato, de promover a desapropriação. (Mazza, 2012, pg 576)
  • Todos os entes da Admin. Direta e Indireta podem desapropriar, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista (que têm natureza privada), bem como as concessionárias/permissionárias de serviço público (desde que esteja expressamente previsto no contrato administrativo). 

  • Até as concessionárias podem desapropriar.

    Item ERRADO

  • Questão Sacana... Parte de interpretação rasa da Legislação para chegar à resposta. 

    Sujeito Ativo da Desapropriação não se confunde com competência delegada para promover atos de execução concedido à entidade da Administração indireta e as concessionárias de serviços públicos.

    Segundo a doutrina, sujeito ativo é só quem tem COMPETÊNCIA LEGAL para expedir o ato declaratório da desapropriação. Já havia lido que a FCC não seguia o entendimento proposto pela doutrina, onde interpretam o art 3º do DL 3365/41 e determinam que concessionários e entes da adm. indireta são sujeitos ativos da desapropriação.

    no TRT da 3a Região:

    “O direito brasileiro permite que um particular seja sujeito ativo na desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação” (CORRETO, segundo a FCC).

  • A despeito do comentário do Augusto, que está correto, ou seja, o sujeito ativo da desapropriação é, em regra, quem tem competência legal para o ato declaratório da desapropriação (decreto do chefe do Poder Executivo declarando o bem de necessidade, utilidade público ou interesse social). Na esfera federal, há exceções: O DNIT E A ANEEL (AUTARQUIAS FEDERAIS) TÊM COMPETÊNCIA LEGAL PARA O ATO DECLARATÓRIO DA DESAPROPRIAÇÃO.

    Portanto, CORRETA a afirmativa"

  • RESUMINDO: Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Não confundir competência para declarar a utilidade, necessidade ou interesse com a capacidade de proceder com a desapropriação, seja administrativamente (amigável) ou judicial (contenciosa).

    Em regra, apenas os entes detêm competência para declarar utilidade, necessidade ou interesse.

    há exceção? sim!

    DNIT (Lei 10.233/01) e ANELL (Lei 9.074/95), essas entidades da Adm. indireta podem declarar.

    Todavia, outra coisa é ser sujeito ativo (praticar atos a fim de desapropriar), segundo o decreto, art. 3º, poderão ser sujeitos ativos: 1- concessionários; 2- estabelecimentos de caráter públicos; 3- estabelecimentos que exerçam a função pública delegada (que poderão ser particulares, inclusive).

    #pas

  • São as exceções a regra geral:

    LEI N. 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001

    Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;

    LEI N. 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.

    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.           

    Vlw. Flw.

  • Lembrei do caso do cantor Bennito de Paula. A empresa que estava fazendo o Metrô foi que desapropiou sua casa!